Acórdão nº 01115/14.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório – 1 – O Município de Vila Nova de Gaia recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Igreja ………., com os sinais dos autos, contra o despacho proferido a 31 de Março de 2014 pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que indeferiu a reclamação apresentada pela impugnante contra o acto de liquidação de taxa anual devida pela afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial relativo ao exercício de 2014 e no valor global de EUR 4.460,07.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1. A entidade Impugnada discorda do decidido considerando que a sentença padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito, pelas razões que a seguir se explanam.

  1. A definição de publicidade encontra-se no Código de Publicidade, aprovado pelo D.L. 330/90, de 23/10, mais concretamente no seu artigo 3º.

  2. Desta definição resulta que propaganda não é publicidade.

  3. E resulta que na publicidade, como forma de comunicação, se distingue a efectuada pela Administração Pública com o objectivo direta ou indirectamente de promover o fornecimento de bens ou serviços (referida no nº2), aquela a que vulgarmente se chama publicidade institucional e que tem um regime próprio previsto na Lei nº 95/2015, de 17 de Agosto; da 5. publicidade de natureza comercial efectuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de direta ou indirectamente: a) promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, b) promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições (referida no nº1).

  4. Partindo desta definição constante do nº 1 a douta sentença na sua análise restringe o conceito de publicidade de natureza comercial, reduzindo-a à ideia de venda de um produto ou de um serviço, à angariação de proventos económicos, ao conhecimento de um produto ou serviço com o objectivo principal de incitar à sua compra e ligado ao exercício de uma actividade económica que vise a obtenção do lucro, isto é à situação prevista apenas na alínea a) do nº 1 do artigo 3º.

  5. Contudo, afigura-se-nos, pela leitura do normativo, que o legislador não pretendeu uma visão tão redutora do conceito de publicidade de natureza comercial.

  6. Dado que o legislador permite que a promoção de tais bens e ou serviços no âmbito das referidas actividades comerciais, industriais, artesanais ou liberais também possa ser efectuada por entidades de natureza pública, e, por regra, estas entidades de natureza pública não visam a obtenção do lucro.

  7. Além disso, também permite que no âmbito dessas actividades, entidades públicas e privadas, promovam ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

  8. A impugnante, Igreja ……….., é uma entidade privada de fins religiosos, no âmbito da sua actividade presta um serviço e, como ficou demonstrado, afixou uma lona na fachada do edifício sito na Rua ………., nº …., com as dimensões de 7,3x14,2=103,66m2, com os seguintes dizeres” ……….. – …………..”.

  9. A afixação desta lona, com estas dimensões (mais de 100 m2) e dizeres, não é uma mera identificação ou informação, com a afixação desta lona a impugnante tem em vista promover uma das suas iniciativas, o Centro de Ajuda, e as suas ideias.

  10. Ora, a promoção de iniciativas, ideias, princípios ou instituições, que pode ser efectuada tanto por entidades de natureza pública como privada e no âmbito das actividades, comerciais, industriais, artesanais ou liberais, também se inclui no conceito de publicidade de natureza comercial previsto no nº1 do artigo em análise.

  11. E, por isso, a mensagem afixada pela impugnante também constitui publicidade de natureza comercial.

  12. O Regulamento de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, no seu artigo 2º estipula a definição de Mensagens Publicitárias de natureza comercial, e nesta distingue as de Identificação das de Publicidade, às mensagens de natureza comercial previstas na alínea a) do nº1 do artigo 3º do Código da Publicidade o Regulamento chama-lhes Mensagens Publicitárias de natureza comercial de identificação e às mensagens de natureza comercial previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código da Publicidade o Regulamento chama-lhes mensagens Publicitárias de natureza comercial de Publicidade.

  13. Assim, o Regulamento ao abranger no conceito de mensagem publicitária de natureza comercial a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou instituições está em...

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