Acórdão nº 0586/15.5BELRA 0879/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, Ldª, com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC e a liquidação de juros compensatórios, relativos ao exercício de 2010, no total de € 46.291,91 Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) O art.º 36.º do CIRC impõe limites máximos de perdas por imparidades, mas não impõe que as mesmas sejam deduzidas por si só, pelo que ao considerar que aquilo que é os valores máximos são afinal os valores a considerar como perdas por imparidades fiscalmente dedutíveis viola aquela norma; b) Ao considerar que deveria de ter sido considerado deduzido no exercício de 2009 os valores decorrentes do processo de insolvência decretado em 29/06/2009, só porque nesta data foi proferida sentença, sem se saber quando transitou em julgado, violou-se o disposto no art.º 41.º do CIRC, cuja aplicação terá que ser alias a que está em vigor no ano de 2010.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a Recorrente não esclarece em que termos o entendimento sufragado na sentença viola os dispositivos invocados (artº 36º e 41º do CIRC), e no sentido de que a sentença recorrida padece de insuficiência da matéria de facto, pelo que propõe que os autos baixem à 1ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 682°, n°3, do CPC.

4 – Notificadas as partes do teor do parecer do Ministério Público, nada vieram dizer sobre o mesmo.

5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

6 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou como provados os seguintes factos com interesse para a decisão: «A. Em 29.06.2009, foi proferida pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco a sentença que decretou a insolvência da sociedade “B………., Lda.” - cf. f 44 e 45 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas: B. Ao abrigo da ordem de serviço n.º 012011401180, de 30.06.2014, a AT realizou uma ação de inspeção à Impugnante relativamente ao IRC do exercício de 2010 — cf. pág. 4 do relatório de inspeção tributária (RIT) que consta de fls. 29 a 39 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas: C. Em 23.10.2014, na sequência da realização da ação de inspeção referida no ponto B. que antecede, foi concluído pela AT o RIT, no qual, além do mais, consta o seguinte: “(…) III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas III.1 Perdas por imparidade - dívidas a receber de clientes O sujeito passivo no período de 2010 procedeu à contabilização na conta SNC 6511 (Perdas por imparidades em dívidas de clientes a receber) no montante global de € 248.895,85.

A constituição das imparidades em dívidas a receber constitui uma faculdade do sujeito passivo, contabilisticamente obrigatória face ao princípio da prudência, mas que não poderá ser entendido como de faculdade ilimitado, no sentido de ser exercitada quando lhe aprouver. Só poderão deixar de ser consideradas num determinado período de tributação, quando, na data do encerramento das contas a que deveriam ser imputadas, estas sejam imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas, conforme dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º do CIRC.

As questões relacionadas com o risco de incobrabilidade e com o momento em que esse risco ocorre, estão perfeitamente definidas na legislação fiscal, de forma a não deixar tais questões ao livre arbítrio ou à subjetividade dos critérios de cada contribuinte. E é compreensível que assim seja, se tivermos em linha de conta a necessidade de harmonizar a faculdade legal de constituição das perdas por imparidade para cobertura de créditos de cobrança duvidosa, com o princípio da especialização de exercícios e da inerente periodização do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT