Acórdão nº 0740/12.1BEBRG 0338/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A…………, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Braga, exarada em 30/10/2017, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança da quantia global de €70.062,06, respeitante a dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) e relativa ao reembolso concedido ao abrigo do Programa “Iniciativa Local de Emprego”.

I.2.

Apresentou alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1. A oponente foi citada para a presente execução, em 24/11/2011, sendo certo que, a notificação da liquidação do tributo não foi efectuada no prazo de caducidade, o que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos.

  1. O direito de liquidar a quantia em questão, caducou, tendo em conta que não foi notificada à executada, nos termos e no prazo a que alude o art.º 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, ou seja, no prazo de quatro anos, a contar do ano de “2005”, referente ao “período do imposto”, conforme se pode constatar no documento “citação” para a execução fiscal, precisamente no campo que identifica a dívida em cobrança coerciva.

  2. Aliás, nem sequer se divisa, de que forma a exequente calcula o alegado montante em dívida (€ 67.710,13), uma vez que o apoio financeiro, então atribuído à oponente, fora de € 63.866,02.

  3. A decisão recorrida não teve em conta a supra referida defesa e argumentação apresentada em sede de oposição à execução apresentada pela recorrente (art.º 615.º, n.º 1, al. d)).

  4. Não obstante a ora Recorrente ter alegado no sentido de que “a notificação da liquidação do tributo não foi efectuada no prazo de caducidade”, omitiu a respectiva pronúncia, no que tange ao aduzido pela Recorrente nos pontos 1, 2, 3, do articulado de oposição.

  5. É certo que na sentença em crise, se faz referência ao sumário do acórdão proferido pelo TCA – Sul, de 09/04/2013, no sentido de que “A dívida ao IEFP, por reembolso de empréstimo concedido, não tem natureza tributária, não lhe sendo aplicável as normas tributárias que regem o prazo de caducidade do direito à liquidação”.

  6. No entanto, no âmbito do aludido acórdão, também se pode ler no ponto 2 do respectivo sumário que “A caducidade em si, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, mas apenas o constitui, a falta de notificação do tributo dentro desse prazo de caducidade”.

  7. A oponente alegou, “o direito a liquidar a quantia em questão, caducou, tendo em conta que não foi notificada à executada, nos termos e nos prazos a que alude o art.º 45.º da Lei Geral Tributária”, por outras palavras, constata-se a falta de notificação do tributo dentro do prazo de caducidade.

  8. Assim sendo, ocorre nulidade que afecta a decisão, atenta a falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar, suscitadas na oposição à execução (art.º 615.º, n.º 1, al. d)).

O Tribunal omitiu um momento processual expressamente previsto na Lei (art.º 195.º/1 C.P.C.) e violou o princípio da equidade, consagrado no art.º 20.º da C.R.P., na vertente de assegurar a todos os cidadãos, o acesso a um processo regulado por um conjunto de regras que postulam a igualdade das partes.

O que, teve influência directa no exame e decisão da causa, que foi julgada sem apreciar a defesa apresentada pela ora recorrente no anterior articulado, pelo que, a decisão está ferida de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C..

Nestes termos e nos melhores de direito com o suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido e o mesmo ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra em conformidade com as conclusões aduzidas.

Assim se fazendo, Justiça.

I.3.

O IEFP, I.P., apresentou contra-alegações com as conclusões que a seguir se reproduzem: “I- A Douta Decisão revela-se justa, tendo em conta os factos provados, e a lei em vigente à data dos mesmos, não merecendo qualquer censura.

II – À dívida em causa não é aplicável o artigo 45º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, dado não se tratar de uma obrigação tributária.

III - A Oponente vem defender a tese de que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 45.º LGT, já caducou o direito à liquidação do imposto, porquanto o apoio financeiro foi concedido em 2005, e foi citada para a execução em 24 de novembro de 2011, mas não tem razão.

IV - As dívidas, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., resultantes da concessão de apoios para a criação do próprio emprego, não têm natureza tributária, não lhes sendo aplicável as normas tributárias que regem o prazo de caducidade do direito à liquidação.

V - O facto das dívidas a este Instituto, em última instância, serem ressarcidas através de execuções fiscais, não lhes confere natureza tributária, não lhes sendo aplicado as disposições relativas à matéria da caducidade da “prestação tributária”, constantes da Secção II, arts. 45º e seguintes da LGT.

VI - Sobre este entendimento, veja-se, ainda e entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 09/04/2013 (in dgsi.pt).

VII - Nesta medida, a lei não estabelece qualquer prazo de caducidade para o exercício do direito à cobrança coerciva das dívidas ao IEFP, I.P. provenientes de apoios financeiros à criação de emprego - art.º 45.º da LGT -, ressalvado, como é óbvio, o regime prescricional da própria dívida, regime diferente e que obedece ao prazo geral de vinte anos - art.º 309.ª do CC -.

VIII - Atendendo ao exposto andou bem a Sentença ao julgar que não é possível aplicar à dívida em causa o regime da caducidade previsto no artigo 45º da LGT para as obrigações tributárias, e, como tal, não existe fundamento para a interposição da oposição fiscal.

IX - Pelo que a douta Sentença não padece do vício de nulidade, atenta a falta de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d).

X - A dívida...

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