Acórdão nº 0213/11.0BECBR 024/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial das liquidações n.ºs 201000002009921 e 201000002010357, referentes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos anos de 2006 e de 2007, respectivamente, no valor global de € 13.125,00, que tinha sido interposta por A…………, contribuinte fiscal n.º ………, e por B…………, contribuinte fiscal n.º ………, ambos residentes na Rua da ………, n.º ……, ………, 3080 Figueira da Foz.

Recurso este que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: 1 A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2006 e 2007, decorrente de acção inspectiva, na qual foram invocados pela Impugnante, ora Recorrida, erro quanto aos pressupostos de facto e vício de ilegalidade da fundamentação de direito; 2 Por douta sentença de 12/10/2017, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar.

3 A questão a dirimir nos presentes autos refere-se à diferença de entendimento do Tribunal “a quo” quanto à interpretação e qualificação jurídico-fiscal dos rendimentos obtidos com a cessão de exploração de estabelecimento comercial.

4 A RFP não concorda, com todo o respeito, com a referida decisão judicial que desconsiderou a qualificação dos rendimentos em sede de subsunção da categoria B por entender que são rendimentos de rendas.

5 O negócio subjacente aos rendimentos obtidos tem por base um contrato efectuado pelo gestor de negócios do ora recorrido, um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial no qual é referido, entre outros os seguintes pontos: “1º O 1º Outorgante é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento comercial denominado “………”…, com licença de utilização nº ……, passada pela Câmara Municipal da Figueira da Foz em 15/02/1999.” 2º Pelo presente contrato de cessão de exploração, com início no dia 1 de Fevereiro do corrente ano, o 1º outorgante cede a exploração do referido estabelecimento ao 2º outorgante pelo prazo de 1 ano.

  1. … 4º A presente cessão de exploração é acompanhada de equipamento em estado funcional tal como: balcão, fogão, máquina de lavar loiça, esquentador, máquina registadora, alguns utensílios como pratos, copos, talheres bem como algum mobiliário de café, nomeadamente mesas e cadeiras, etc. etc.” 6 Ora, dúvidas não restam que estamos perante um negócio que a lei qualifica como cessão de exploração de um estabelecimento comercial. E esta cessão de exploração está sujeita a um valor a pagar ao ora recorrido mensalmente por todos os elementos corpóreos e incorpóreos que constituem o universo do estabelecimento comercial.

7 Pela decisão judicial ora proferida, foi dado como provado (alínea Q) que os ora impugnantes não exploram o estabelecimento comercial nem tiveram esse intuito.

8 E, refere a fls. 20 que: “Na presente situação, é indubitável que os impugnantes receberam rendimentos de rendas referentes à cessação de exploração e de indemnizações no âmbito da cessão contratual na qual abriram mão do referido estabelecimento.” 9 A base legal para a sujeição ao referido imposto efectuada pela AT dos rendimentos obtidos...

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