Acórdão nº 0213/11.0BECBR 024/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial das liquidações n.ºs 201000002009921 e 201000002010357, referentes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos anos de 2006 e de 2007, respectivamente, no valor global de € 13.125,00, que tinha sido interposta por A…………, contribuinte fiscal n.º ………, e por B…………, contribuinte fiscal n.º ………, ambos residentes na Rua da ………, n.º ……, ………, 3080 Figueira da Foz.
Recurso este que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: 1 A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2006 e 2007, decorrente de acção inspectiva, na qual foram invocados pela Impugnante, ora Recorrida, erro quanto aos pressupostos de facto e vício de ilegalidade da fundamentação de direito; 2 Por douta sentença de 12/10/2017, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar.
3 A questão a dirimir nos presentes autos refere-se à diferença de entendimento do Tribunal “a quo” quanto à interpretação e qualificação jurídico-fiscal dos rendimentos obtidos com a cessão de exploração de estabelecimento comercial.
4 A RFP não concorda, com todo o respeito, com a referida decisão judicial que desconsiderou a qualificação dos rendimentos em sede de subsunção da categoria B por entender que são rendimentos de rendas.
5 O negócio subjacente aos rendimentos obtidos tem por base um contrato efectuado pelo gestor de negócios do ora recorrido, um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial no qual é referido, entre outros os seguintes pontos: “1º O 1º Outorgante é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento comercial denominado “………”…, com licença de utilização nº ……, passada pela Câmara Municipal da Figueira da Foz em 15/02/1999.” 2º Pelo presente contrato de cessão de exploração, com início no dia 1 de Fevereiro do corrente ano, o 1º outorgante cede a exploração do referido estabelecimento ao 2º outorgante pelo prazo de 1 ano.
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… 4º A presente cessão de exploração é acompanhada de equipamento em estado funcional tal como: balcão, fogão, máquina de lavar loiça, esquentador, máquina registadora, alguns utensílios como pratos, copos, talheres bem como algum mobiliário de café, nomeadamente mesas e cadeiras, etc. etc.” 6 Ora, dúvidas não restam que estamos perante um negócio que a lei qualifica como cessão de exploração de um estabelecimento comercial. E esta cessão de exploração está sujeita a um valor a pagar ao ora recorrido mensalmente por todos os elementos corpóreos e incorpóreos que constituem o universo do estabelecimento comercial.
7 Pela decisão judicial ora proferida, foi dado como provado (alínea Q) que os ora impugnantes não exploram o estabelecimento comercial nem tiveram esse intuito.
8 E, refere a fls. 20 que: “Na presente situação, é indubitável que os impugnantes receberam rendimentos de rendas referentes à cessação de exploração e de indemnizações no âmbito da cessão contratual na qual abriram mão do referido estabelecimento.” 9 A base legal para a sujeição ao referido imposto efectuada pela AT dos rendimentos obtidos...
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