Acórdão nº 329/18.T8FNC-A.L-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa J intentou ação especial de divisão de coisa comum contra P, relativamente ao prédio urbano, seu solo e logradouro, localizados na freguesia de S. A., concelho de F., ao Caminho do M., nº 24, porta nº l, adjudicado a A. e R. em partes iguais em processo de inventário, concluindo pela prolação de decisão que ponha termo à indivisão da referida fração e a sua adjudicação ao A., pelo valor que vier a ser fixado.

A R. e marido, apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional. Aceitaram expressamente que o prédio em compropriedade pertencente na proporção de metade para cada um, autor e ré, pelas suas características e natureza, não pode ser dividido em substância. A título de reconvenção alegaram que na construção edificada pelos pais, em 2013, procedeu a R. a obras para impedir que o imóvel se tornasse inabitável e outras, constituindo aquelas benfeitorias necessárias e estas benfeitorias úteis, cujo levantamento iria provocar o detrimento do imóvel.

Concluem pela prolação de decisão que ponha termo à indivisão, nos termos e para os efeitos dos artºs 925º e seguintes do Código de Processo Civil, formulando o seguinte pedido: - declarar-se que se o prédio for adjudicado ao autor ou a um terceiro, a ré deverá receber o valor equivalente à sua metade na compropriedade, bem assim como ao montante despendido nas benfeitorias que construiu no valor total de € 38.431,09 (€ 27.977,64 respeitantes a benfeitorias necessárias, acrescido de € 10.453,45 referentes a benfeitorias úteis).

O A. apresentou réplica em que, para além do mais, impugnou a factualidade atinente à realização de obras pela R..

Concluiu pela improcedência das exceções e declaração de que se o prédio for adjudicado ao autor, ou a um terceiro, a R. deverá receber apenas os valores equivalentes à sua compropriedade, bem assim como ao montante despendido exclusivamente nas benfeitorias necessárias que tenham comprovativo de pagamento realizado, e devidamente avaliado por perito a indicar no processo em curso.

Em 23.04.2019 foi proferido o seguinte despacho: “Ambas as partes concordam que o prédio não é suscetível de ser dividido em substância, pelo que os autos seguirão com esse pressuposto, o que se determina à luz do artigo 926.°, n.° 2, do CPC, assim se decidindo sumariamente a questão da indivisibilidade do bem, desnecessário se tornando, assim, a respeito, diligências probatórias, designadamente ouvir as testemunhas indicadas.

O bem comum será dividido, conforme a finalidade da ação (vide artigo 925.° do CPC) e sendo a coisa indivisível, há que proceder à sua adjudicação ou venda, havendo para tanto que designar data para a realização de conferência de interessados (artigo 929.°, n.° 2, do CPC).

No entanto e antes disso, a respeito das questões afloradas atinentes a benfeitorias, determina-se, em prol da adequação processual ínsita ao artigo 6.° do CPC, determinar a realização de tentativa de conciliação, e solicitação de esclarecimento à requerida à matéria de facto, sem prejuízo de, caso as partes efetuarem transação a respeito, se aproveitar a diligência para a realização de conferência de interessados. (…)” Em 03/01/2020, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos, já foi proferida decisão ao abrigo do disposto no artigo 926.°, n.° 2, do CPC, no sentido de que o bem objeto dos aulos é indivisível, decisão já transitada em julgado.

Realizada tentativa de conciliação, não foi conseguido acordo que colocasse termo ao litígio, tendo sido reiterado o pedido de avaliação da verba n.° 9.

Sigam, pois, os autos, nos termos definidos, considerando a indivisibilidade do bem comum, importando deferir o pedido de realização de perícia com vista a apurar o valor do bem comum, pelo que se determina a avaliação da verba n.°9 do inventário mencionado no artigo 3º do requerimento inicial, a ser efetuado pelo primeiro perito que consta da lista fornecida pela Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários, com domicílio na RAM, que desde já se nomeia para o efeito. Remeta-se ao mesmo cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, da contestação e dos documentos juntos com a mesma, e do presente despacho.

Tal avaliação será levada em conta em futura conferência de interessados, a realizar nos termos do artigo 929.°, n.° 2, do CPC.

Foi solicitada a avaliação de benfeitorias.

Importa proferir, primeiramente, decisão a respeito da reconvenção, o que se faz nos seguintes termos: Não se admite a mesma considerando o seguinte: Conforme já ficou referido, já foi proferida a decisão nos autos a que alude o artigo 926.°, n.° 2, do CPC, no sentido de que o bem objeto dos autos é indivisível, decisão já transitada em julgado.

Conforme refere o Ac. R L de 04.03.2010, se as questões deduzidas na contestação forem decididas sumariamente, em processo de divisão de coisa comum, sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma puder ser decidida (o que não é o caso da situação em apreço).

É o seguinte o sumário da referida decisão jurisprudencial (…) No caso sub judice, já foi proferida decisão nos termos do artigo 926.°, n.° 2, do CPC, com a força de caso julgado, pelo que os autos não seguirão os termos do processo comum conforme o...

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