Acórdão nº 729/17.4GBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução08 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 729/17.4GBVVD, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Vila Verde, por sentença proferida a 08.10.2019 e depositada no mesmo dia (referências 165100558 e 165251870, respetivamente), foi decidido: “- Condenar o arguido V. H. pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152.º n.º 1 a) e n.º 2 do Código Penal, numa pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e oito meses, sujeita a regime de prova a acompanhar pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que incluirá o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos.

- Condenar V. H. na pena acessória de proibição de contacto com O. M. por dois anos e oito meses, incluindo afastamento da sua residência e do seu local de trabalho.

- Condenar V. H. na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção de violência doméstica.

- Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por O. M. e condena-se V. H. a pagar-lhe a quantia de dois mil e quinhentos euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros a contar da presente data.” ▬ ▪ Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido V. H. interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (fls. 342 a 350 – ref. 33877068) - transcrição: “1. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena Condenar o arguido V. H. pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152.º n.º 1 a) e n.º 2 do Código Penal, numa pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e oito meses, sujeita a regime de prova a acompanhar pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que incluirá o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos.

Condenar V. H. na pena acessória de proibição de contacto com O. M. por dois anos e oito meses, incluindo afastamento da sua residência e do seu local de trabalho. - Condenar V. H. na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção de violência doméstica.

Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por O. M. e condena-se V. H. a pagar-lhe a quantia de dois mil e quinhentos euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros a contar da presente data.

2. A prova produzida tem como único fundamento a convicção pessoal do julgador, que num juízo de reconstrução da factualidade, alicerçada na sua experiência entendeu presumir a verificação dos factos.

3. Todo a sentença, baseia-se em presunções pouco especificadas e acima de tudo, dá credibilidade a umas testemunhas e esquece outras.

4. Logo no início das motivações, o tribunal consegue ver algo que, parte de um subjetivismo enorme, e que é visto pela primeira vez numa sentença, refere Referir que o arguido encenou, ria, e abanava a cabeça, assume uma motivação que apenas o tribunal consegue perceber, visto que a logica facial, ou um abanar com a cabeça não deve servir para motivar o tribunal na sua decisão.

5. No início das motivações, o tribunal consegue ver algo que, parte de um subjetivismo enorme, e que é visto pela primeira vez numa sentença, 6. Referir que o arguido encenou, ria, e abanava a cabeça, assume uma motivação que apenas o tribunal consegue perceber, visto que a logica facial, ou um abanar com a cabeça não deve servir para motivar o tribunal na sua decisão.

7. Sobre o ponto 3 da sentença nos factos provados, do facto que o arguido desde o início do casamento sempre foi muito controlador de O. M., limitando a mesma no que diz respeito à roupa que vestia e às pessoas para quem falava, mas olhando para toda a motivação, em como todas as questões vertidos neste ponto sobre a roupa a única referencia que encontramos nas motivações é da irmã da vitima S. F.

8. Sobre o impedimento de falar com outras pessoas, é apenas a prova da ofendida que refere esses factos, mais nenhuma pessoa de todas as testemunhas, apenas refere a ofendida e vertida na acusação, Não se vislumbra nenhum crime de violência domestica, neste ponto 3, com as motivações apresentadas, não vislumbrando qual a importância ou relevância probatória terá para a decisão da causa.

9. Sobre o ponto 4 dado como provado, 4) A partir de 2010, o relacionamento entre ambos, mercê do facto de O. M. ter começado a trabalhar, a auferir um salário que era transferido para uma conta só sua e a conduzir, deteriorou-se, passando o arguido a exercer sobre a mesma um controlo mais intenso, verificando diariamente o número de quilómetros que fazia e controlando as chamadas telefónicas que efetuava através do acesso à conta do telemóvel daquela. Neste ponto 4 o tribunal andou mal, e até é a própria ofendido que demonstra o erro do tribunal.

10. Mas é a mesma ofendida O. M. que desmente claramente isto, como demonstramos Minuto 12 da transcrição do áudio do tribunal refere que; trabalhava e o volume de trabalho dava para todo o ano; Minuto 35,15ss da transcrição do áudio do tribunal “sempre trabalhei, de 2006 a 2010 na escola em Barcelos Minuto 13 da transcrição do áudio do tribunal “sim tinha acesso á conta” Minuto 23 da transcrição do áudio do tribunal “de dia ele não me via á semana” 11. Claramente a conta era dos dois, se o mesmo tinha acesso, certamente era titular ou autorizado, como é possível controlar diariamente se apenas o via ao fim de semana, e diz a motivação que o mesmo começou a trabalhar desde 2010, mas a vítima refere que começou em 2006, e que a conta era dos dois. Mais um facto que demonstra que a ofendia/assistente se contradiz entre si. Mas ainda sobre este ponto 4, atendemos ao depoimento do filho de ambos, H. V. que refere minuto 2,29 do áudio do tribunal “nunca viu pai pegar telemóvel da mãe tem sempre o telemóvel com ela”. Claramente que o tribunal analisou muito mal, e deu como provados factos que a própria vítima diz o contrário.

12. Sobre o ponto 5 dado como provado, “A partir de tal período, em ocasiões não determinadas, mas que ocorriam cerca de uma vez por semana, o arguido passou a acusar O. M. de ter amantes sempre que verificava que falava ao telefone mais do que uma vez com determinada pessoa ou quando falava com alguém na rua” 13. Apenas a arguida refere isto e mais uma vez a irmã da mesma, que ouviu dizer por parte da sua irmã, que uma vizinha disse “Uma vizinha da ofendida disse-lhe que o arguido dizia que ela e a ofendida eram amantes.” 14. Mais uma vez o filho de ambos, refere o seguinte ao minuto 3,14 “a mãe é que afirma que o pai tem amantes, teve conversas comigo a dizer que o pai tem uma amante” 15. Este ponto 5 não poderá dar como provado visto que somente a vítima fala destes factos, mas nenhuma testemunha fala dos factos, a não ser o filho de ambos que foi descredibilizado pelo tribunal.

16. Sobre o ponto 6 dado como provado “Desde pelo menos 2010, o arguido passou a chamar a O. M. “vaca”, “cabra”, “puta de merda”, bem como a dizer-lhe “vai para a puta que te pariu”, na residência do casal. Até 2014 estes factos ocorriam cerca de uma vez por semana.

17. Nas motivações do tribunal apenas a ofendida refere estes nomes que ocorreram na residência do casal, outras testemunhas dizem o contrário, sobre estes factos o filho de ambos, que viveu na residência toda a vida refere ao minuto 5,07 do seu depoimento “nunca assisti a nomes”. R. V. testemunha arrolada refere ao minuto 4,50m do seu depoimento afirma que “nunca ouvi insultos ou nomes dirigidos á O. M.”.A testemunha J. S. refere no seu depoimento no minuto 7,28 “várias vezes vi casal junto e em normalidade, não é pessoa violenta.” 18. Este facto deverá ser dado como não provado, e funcionário a regra do in dúbio pro reu, bem como os factos apresentados analisados de forma correta e não provar factos que só a vítima relata, sem qualquer prova apresentada.

19. Sobre o ponto 7 dos factos provados que refere “Devido a problemas de saúde, por volta do ano de 2011, O. M., teve de tomar cortisona, tendo engordado, passando o arguido, aos fins-de-semana, em ocasiões concretamente não determinadas, mas até à data em que se separaram, na residência do casal, a apodá-la de “obesa”, “gorda”, bem como a dizer-lhe “pareces uma lontra, betoneira”.

20. M. V. é mãe do arguido negando todos os factos que constam na acusação, dizendo que o arguido apenas dizia à ofendida que «o doutor disse que não podias engordar». I. C. é mãe da ofendida, relatando que o arguido dizia muitas vezes à ofendida que ela estava gorda e que não podia comer mais porque estava a ficar obesa, sendo que ela ficava triste. Página 67 da sentença 21. O arguido negou ter proferido as expressões indicadas no despacho de pronúncia, dizendo que apenas a alertava para a necessidade de não aumentar de peso, por estar preocupado com a sua saúde. D 22. Em tribunal o filho de ambos, testemunha arrolada no seu depoimento refere ao minuto 6 “ouvi pai a conversar com a mãe para ter cuidado com alimentação por causa da saúde.”.

23. O tribunal descredibilizou a seu belo prazer umas testemunhas em detrimento de outras.

24. Sobre o ponto 8 “Por volta do ano de 2010/2011, em dia concretamente não apurado, durante o mês de julho, em casa, ao final do almoço, tendo discutido por causa de umas amigas do arguido, o arguido desferiu murros nas costas de O. M., tendo esta ficado com várias negras no corpo. Na mesma ocasião, o arguido apodou-a de “vaca”.

25. Só a distração ou erro do tribunal poderá levar a esta conclusão devido ao depoimento da ofendida O. M. ao minuto 41 após pergunta do mandatário que “confirma que...

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