Acórdão nº 1299/17.9T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Recorrente(s): Destinos X, S.A.
Recorrido(s): Banco ..., S.A., *Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A aqui Recorrida desencadeou contra a Recorrente a presente execução para entrega de coisa certa (imóveis), visando o cumprimento coercivo da sentença proferida no processo 472/15.9T8VRL, pedindo a citação da executada para o efeito.
Em 11.9.2017, foi a executada oficiosamente citada por via postal, sic, nos termos do artigo 859º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 (vinte) dias, fazer a entrega dos imóveis indicados no requerimento executivo ou opor-se à execução mediante embargos.
Em 6.10.2017 a Exequente, sem notificar a parte contrária, veio aos autos arguir nulidade processual por ter sido preterida uma formalidade essencial, na medida em que a Executada foi citada para deduzir oposição quanto tal só deveria suceder depois de feita a entrega da coisa, dado que o título executivo é aqui uma sentença.
Em 23.09.2017 a Executada deduziu oposição à execução.
Em 13.10.2017, sem mais o Tribunal proferiu o seguinte despacho “Em face do exposto, julga-se procedente a nulidade invocada pela Exequente e, em consequência, declara-se a nulidade de todo o processado desde o momento da citação que foi remetida à Executada, incluindo os embargos de executado por esta apresentados nos autos.
Notifique.
Comunique à AE, a qual deverá agir em conformidade com o ora decidido.” Este despacho foi notificado às partes com registo de 13.10.2017.
Inconformada com essa decisão, a Executada acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.
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Vem o presente recurso do, aliás do Douto Despacho, proferido nos autos, em 13 de Outubro do corrente ano, pela Meritíssima Juiz "a quo" 2. A Meritíssima Juiz, no referido Despacho, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, conclui julgando "procedente a nulidade invocada pela Exequente e, em consequência, declara-se a nulidade de todo o processo desde o momento da citação que foi remetida à Executada, incluindo os embargos de executado por esta apresentada nos autos." 3. A Meritíssima Juiz, considerando o exposto no Despacho, decide com base no requerimento, apresentado pelo autor, aqui exequente, Banco ..., com a referência 26968510 de 6-10-2017, onde " toma posição sobre a "errada" tramitação que se encontra a ser seguida nos autos, suscitando a respetiva nulidade (…)" 4. Acontece que, até à presente data a ré, aqui executada, Destinos X, não foi notificada, não teve conhecimento, do referido requerimento, apresentado pelo autor/exequente com a referência 26968510 de 6-10-2017; 5. A ré/executada, não teve oportunidade para se pronunciar, não lhe foi facultado, o direito de se pronunciar sobre o referido requerimento apresentado pelo autor/exequente com a referência 26968510 de 6-10-2017 6. Não foi dado à executada, oportunidade para se pronunciar, sobre o mesmo, com violação do Princípio e direito ao contraditório.
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Assim, quanto à matéria que, dá origem ao Douto Despacho, sem que a ré, aqui executada tenha sido ouvida sobre tal matéria, verificou-se uma decisão surpresa ou seja uma decisão prejudicial à executada sem prévio contraditório desta violando o Princípio do Contraditório disposto no art. 3º nº 3 do CPC.
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O Despacho de que se recorre é claramente inconstitucional por atentar nomeadamente contra os Princípios, da equidade, do contraditório.
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A violação do princípio do contraditório constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195º nº 1, nulidade esta que, no caso origina a nulidade do Despacho, por excesso de pronuncia nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do CPC, uma vez que, sem a prévia audição das partes, o Tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão.
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Assim, como o devido respeito, somos de opinião que o Despacho proferido pela Meritíssima Juiz "a quo" é nulo.
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Sem prejuízo de, considerando-se verificada a Nulidade processual por violação do princípio do Contraditório na dimensão de proibição de decisão surpresa a sua arguição ser admissível em tempo, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 197º nº 1 e 199º nº 1 do CPC (neste sentido vai o Acórdão TRE de 10-04-2014).
TERMOS E SOBRETUDO NOS QUE SERÃO OBJECTO DO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E DEVE SER DECLARADO NULO, O DESPACHO RECORRIDO, COM AS DEVIDAS CONSEQUENCIAS LEGAIS… A Recorrida apresentou alegações onde conclui pela improcedência do recurso.
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QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo...
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