Acórdão nº 258/20.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 258/20.9T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), I.P. intentou a presente acção executiva contra (…), pretendendo aquela haver deste o pagamento da quantia de € 937,85.

A referida execução baseia-se em sentença proferida em processo criminal, que correu termos no Juiz 1 de Grândola, Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sob o nº 172/13.4T3ASL, no qual o ora executado foi condenado, em sede de pedido de indemnização cível ali deduzido, nos seguintes termos: - "Julgo procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante IFAP e em consequência, condeno o demandado a pagar ao demandante, a quantia de € 857,99 (oitocentos e cinquenta e sete euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos calculados à taxa legal, desde 17 de Dezembro de 2009, no montante de € 223,77 (duzentos e vinte e três euros e setenta e sete cêntimos) e juros vincendos, até efectivo e integral pagamento".

Tendo o requerimento executivo dado entrada perante o Tribunal que proferiu a referida sentença, foi proferido o seguinte despacho: “Remeta ao tribunal competente”.

O exequente não recorreu do despacho que antecede e, por isso, o processo foi oportunamente remetido aos Juízos de Execução de Setúbal, tendo sido distribuído ao Juiz 1.

O M.mo Juiz do referido Juízo de Execução (Juiz 1) veio então a proferir decisão, a qual julgou este tribunal materialmente incompetente para conhecer do presente processo executivo, tendo rejeitado a execução e declarado a extinção da mesma.

Inconformado com tal decisão dela apelou o exequente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos presentes autos, segundo a qual o Tribunal a quo entendeu julgar que: “(…) Por tudo o que vem de ser exposto, julgando-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer o presente processo executivo, rejeita-se a execução e, consequentemente, declara-se a extinção da mesma.” B. A execução em causa baseia-se em sentença proferida em processo criminal que correu termos no Juiz 1 de Grândola, Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sob o n.º 172/13.4T3ASL, no qual o ora executado foi condenado, em sede de pedido de indemnização cível ali deduzido.

C. A Recorrente intentou ação executiva tendo apresentado o requerimento executivo perante o Tribunal que proferiu sentença em processo criminal.

D. Ocorre que este Tribunal proferiu despacho remetendo o processo ao Tribunal que considerou competente, enviando o mesmo para o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 1.

E. Ora, ocorre que o Juízo de Execução de Setúbal entendeu que afinal o Tribunal competente é o “tribunal que proferiu a decisão”, ou seja, o Tribunal em que a presente execução foi proposta e resolveu rejeitar e extinguir a presente execução.

F. Dado que foi declarada a extinção da instância e, portanto, findo o processo, salvo melhor entendimento, não seria possível ao Recorrente requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente para que aí fosse julgada a questão de mérito senão em sede de recurso.

G. Nos termos do art. 111.º do CPC, “Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir.” H. Portanto, estando em causa um conflito...

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