Acórdão nº 724/14.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO P….., SA, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu do pedido a Fazenda Pública, relativamente aos atos de liquidação de Imposto de Selo de 2012, efetuados com base no nº 28.1 da Tabela Geral de Imposto (TGIS), referente ao prédio em regime de propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente, designado U 003392, freguesia de Sacavém, concelho de Loures.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I.Os vícios de duplicação de coleta e de falta de autorização legal para a liquidação do imposto não são meras situações de ilegalidade, subsumíveis nos fundamentos da impugnação judicial, nos termos do artigo 99º do CPPT.

  1. Pelo contrário: são situações de especial gravidade que a Lei expressamente consagra como fundamento de Oposição à Execução Fiscal (artigo 204º do CPPT).

  2. Desta distinção legal há que tirar todas as devidas consequências.

    IV.

    Na falta de um elenco legal de situações que expressamente determinem a nulidade da liquidação, e na presença de uma norma geral que estende a possibilidade de arguição de vício noutro prazo a outras normas que o prevejam (artigo 102º nº 4 do CPPT), forçoso é concluir que o vício de duplicação da coleta, assim como o vício de falta de autorização legal para a liquidação, assumem uma especial gravidade, que determina a nulidade do ato que deles padeça.

    Ainda que se entendesse que tais vícios não determinam a nulidade, ainda assim, a sua arguição, em sede de impugnação judicial, deve ser admitida a todo o tempo ou, pelo menos, até à data do termo do prazo para a Oposição à Execução, ao abrigo do número 4 do artigo 102º do CPPT.

  3. A bem da certeza e segurança jurídicas, é forçoso reconhecer que as situações previstas no artigo 204º do CPPT como fundamento para a oposição em matéria fiscal, são situações de especial gravidade que determinam a nulidade da liquidação que enferme de tais vícios, ou, no mínimo, que a arguição de tais vícios em sede de Impugnação possa ser feita a todo o tempo, ou pelo menos até ao termo do prazo da Oposição à execução.

  4. Independentemente dos vícios invocados e da consequência jurídica desses vícios – nulidade ou anulabilidade da liquidação – importa discutir também, autonomamente, no caso concreto dos autos, qual a data relevante para o início do prazo legal normal para a Impugnação, que é de 3 meses a contar do termo do prazo do pagamento voluntário. A primeira liquidação do Imposto relativa ao ano de 2012, foi notificada à Impugnante em Dezembro de 2012 e foi efetuada de uma só vez: uma só liquidação, um só pagamento, a efetuar até 20 de Dezembro de 2012.

  5. Em março de 2013 a Recorrente foi notificada para pagar novamente o Imposto, relativo ao ano de 2012.

  6. Naturalmente, considerou estar perante um caso de duplicação da coleta do Imposto, vício que poderia invocar a todo o tempo, e de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 204.º do CPPT.

    XI.

    Em junho de 2013, a Recorrente recebeu nova notificação para pagamento do Imposto, com expressa referência a que se referia ao Imposto de 2012 e com expressa menção de que poderia Impugnar no prazo de 3 meses a contar do termo do prazo de pagamento voluntário daquela notificação XII.

    O mesmo ocorreu com a terceira notificação, a qual fixa um prazo de pagamento voluntário a terminar em 30 de Novembro de 2013, mencionando expressamente o prazo para Impugnação de 3 meses a contar do termo do prazo do pagamento voluntário de 30 de Novembro de 2013.

  7. A Impugnação deu entrada antes de decorrido o prazo de 3 meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da 3ª notificação.

  8. E, por isso, antes de decorrido o prazo expressamente notificado à Contribuinte como sendo o prazo para o exercício da sua defesa.

    XV.

    O princípio da certeza e da segurança jurídica determina, no caso concreto, que é o prazo fixado na notificação que deve prevalecer sobre qualquer outro que não esteja expresso na Lei.

  9. A Lei que aprovou o Imposto em causa nada diz sobre o prazo para Impugnação da respetiva Liquidação; assim como nada diz sobre a natureza de cada um dos pagamentos, ou se se trata de três liquidações parciais, ou de pagamentos por conta.

  10. A natureza prestacional dos pagamentos exigidos à Impugnante, com referência expressa ao ano de 2012, não resulta da Lei.

  11. E tendo a Impugnante sido expressamente notificada, em Novembro de 2013, de que dispunha do prazo de 3 meses a contar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT