Acórdão nº 1912/08.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou procedente a Impugnação Judicial que S....................

e mulher M....................

deduziram na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentaram contra a liquidação adicional de IRS nº...................., referente ao ano de 2002.

A recorrente termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «I - O presente recurso visa reagir contra a sentença que procede à anulação do ato impugnado, a liquidação de IRS n.º ...................., relativa a IRS de 2002, no valor de 73.525,41.

Com tal decisão não pode a recorrente conformar-se, porquanto, não traduz uma acertada valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma acertada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, prejudicando manifestamente a parte vencida.

II - A aqui recorrida, deduziu impugnação judicial do indeferimento de reclamação graciosa que tinha como objeto a liquidação de IRS, alegando que na sequência do procedimento de inspecção externo realizado sob a Ordem de Serviço n.º OI200400816, foram realizadas duas correcções, em sede de IRS, relativas a anulação de proveitos e a despesas não documentadas, com as quais não concorda.

III - Assim, a questão sub júdice tem como necessariamente implícita a verificação da prova realizada pelo impugnante sobre o pedido formulado e se perante a prova produzida, que julgamos ser insuficiente, se é possível aferir a mesma conclusão da douta sentença do tribunal a quo.

IV- Consequentemente, deverá aferir-se se realmente se verificam os pressupostos elencados na douta sentença, nomeadamente, sobre a aplicação dos artigos 18º e 19º do CIRC e a demonstração dos pagamentos das ajudas de custos aos trabalhadores, de acordo com a Lei.

V - Na sequência de acção inspectiva externa a AT efectuou correcções, em sede de IRS, sendo que após indeferimento da reclamação graciosa, se manteve a divergência relativamente à liquidação de IRS, ano 2002, quanto a anulação de proveitos e despesas não documentadas.

VI - Sobre a anulação de proveitos, no relatório de inspecção, informação de fls. 166, 167, apenso, foi considerado que o sujeito passivo que desenvolve actividade em duas áreas distintas, construção civil e exploração agrícola e pecuária, em Outubro de 2002, emitiu a nota de crédito nº9/2002 (fls. 37,39 dos autos, para a Camara Municipal da Amadora no valor de 70.681,79€ + IVA 3.534,09€, que indica como discrição, “Valor a crédito relativo à nossa factura n.º 1990 de 01.02.2001”.

VII - A nota de crédito nº 9/2002, anula proveitos facturados e contabilizados em 2001, correspondentes a serviços prestados neste ano, sendo que a AT não aceita a anulação dos proveitos dela constantes por considerar que não existe elementos que comprovem que tenha ocorrido a rectificação dos valores facturados, como pretende a impugnante, que alega que a factura em causa se reporta à devolução desse valor na sequência da elaboração de autos de medição nos quais foi constatada a existência de “ desconformidades na quantidade de trabalho”, realizado no âmbito de uma obra adjudicada pelo Município da Amadora, que envolvia a reparação/reabilitação em 4 escolas deste concelho indicadas nos autos, pelo que a mesma tem por base a rectificação dos valores em causa.

VIII - Compulsados os autos aferimos que o impugnante não apresentou qualquer documento que comprove ou suporte a emissão da nota de crédito em causa.

IX - Desde já pelo facto do impugnante não ter apresentado, nem na fase administrativa, nem nos presentes autos qualquer documento que fundamente a operação em causa nos autos.

X - Na verdade e situando o impugnante a emissão da referida nota de crédito no âmbito da realização de uma empreitada de obras públicas envolvendo a reabilitação de 4 escolas e Pré-Escolar, que lhe terá sido adjudicada pela Camara Municipal da Amadora, o procedimento em causa teria necessariamente de se desenvolver segundo os trâmites pelo DL 59/99 de 2/3, à data dos factos (a que se seguiu o DL 18/2008 de 29/1), regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aplicável às autarquias locais, artsº1º e 3º, nº1- d), deste DL.

XI - E, salvo o devido respeito que é muito, não se vislumbra que o alegado na p.i. com vista a justificar a emissão da nota de crédito tenha qualquer enquadramento no procedimento legal próprio das empreitadas de obras públicas como preceituado no DL citado.

XII - O impugnante invoca que emitiu a mesma, na sequencia de medição efectuada pelos serviços de fiscalização da CMA, por ter sido constatada a existência de, “trabalhos eventualmente facturados a mais na factura 1990C, de 01/02/2001” XIII - Tendo em atenção o quadro legal em que supostamente terá ocorrido a mencionada medição por parte dos serviços de Fiscalização, não se vê onde possa ser validamente ser enquadrada a emissão da referida nota de crédito, designadamente nos procedimentos/incidentes próprios da execução dos trabalhos previstos nos arts. 26º, 29º, 35º, 36º, do DL. 59/99.

XIV - A documentação apresentada, designadamente a fls. 41, relativamente a este aspecto, salvo melhor opinião, nada comprova, sendo certo que não foi junta aos autos a cópia de qualquer auto de medição artº 21º do DL 59/99, ou qualquer acta de reunião do executivo camarário que nesse sentido tenha decidido.

XV - Pelo que deverá soçobrar a pretensão do impugnante sobre a anulação dos proveitos.

XVI - As despesas não documentadas e ajudas de custo, estão em causa correcções realizadas em sede de procedimento de inspecção, que o impugnante diz ter pago aos seus trabalhadores.

XVII - Ora não estando na posse do impugnante qualquer documento demonstrativo, como foram realizados esses pagamentos.

XVIII - Acresce o facto que mesmo o Técnico Oficial de Contas, ao ser inquirido informou que não foram cumpridas de forma adequada, as regras contabilísticas no processamento destes custos, mais, quer em sede de procedimento inspectivo, quer em sede de contestação, fls. 165, afigura-se-nos que impugnante não comprovou o pagamento dos encargos suportados com as ajudas de custo que diz ter pago.

XIX - É de sublinhar que ao estamos perante matéria de direito mas também de facto, cabia à impugnante demonstrar - a necessidade de fazer prova dos factos constitutivos o que se encontra firmado no ordenamento fiscal português, no art.º 74.º da LGT e 342º do Código Civil, subsidiariamente aplicável às relações jurídico-tributárias.

XX - Nos termos do disposto na al. a) do nº1 do art.97.º-A do CPPT e considerando o quantitativo corresponde ao benefício económico a obter com a procedência da presente acção, parece-nos razoável que a mesma seja fixada no valor da liquidação de €73.525,41 e não no valor da correcção realizada em sede de inspecção tributária.

XX - Salvo melhor entendimento a decisão recorrida padece de erro de julgamento na interpretação dos factos, na subsunção do direito, pelo que não se pode manter na ordem jurídica. Assim entende-se que deve improceder a presente impugnação.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

** Colhidos os vistos dos Exmos Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635.º, nº 4 do Código de Processo Civil...

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