Acórdão nº 862/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A....................................

veio deduzir Impugnação Judicial contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS nº ..........................., referente ao ano de 2009, no valor de € 5.991,07.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 82 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 23 de Janeiro de 2019, julgou procedente a impugnação.

A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, pelo que interpõe recurso jurisdicional.

Nas alegações de fls. 113 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: «I. O presente recurso visa reagir contra a sentença que procede à anulação parcial do ato impugnado, considerou que deve ser anulada parcialmente a liquidação de IRS n.º……………, no valor de €5.991,07.

  1. Com tal decisão não pode a recorrente conformar-se, porquanto, pretendendo a Fazenda Pública impugnar a douta decisão do tribunal a quo por ilegal, isto é, por contrária à Lei, e tendo constatado que a verdade material dos presentes autos já não se consubstanciava na aceitação ou não aceitação dos documentos das despesas apresentadas, convém agora envolver o cenário num outro quadro que se mostra diferente.

  2. Não antes sem fundamentar que a administração fiscal está sujeita a uma massificação de processos e que em análise mais aprofundada à presente questão, em sede de recurso da decisão, constatou que no sistema informático a Impugnante já tinha apresentado uma declaração de rendimentos relativa ao ano de 2009, que veio substituir a liquidação que estava a ser sindicada nos presentes autos (doc.2).

  3. Isto para dizer que a douta decisão não se poderá manter porque na realidade a Impugnante apresentou como representante da sociedade civil A................. a declaração de rendimentos Modelo 22, tendo à posterior realizado uma nova apresentação de rendimentos na sua esfera pessoal.

  4. Neste sentido já nem se coloca em questão a ilegalidade da douta sentença visto a Impugnante ter procedido à retificação e normalização de toda a situação que se impugna, nomeadamente regularizar a contabilidade ao nível da sociedade civil e depois declarando os correspondentes rendimentos na sua esfera particular.

  5. Outro facto que se desconhece em absoluto, qual o motivo que levou a Impugnante a permanecer em silêncio, não transmitindo nos autos estas alterações substanciais ao seu pedido.

  6. Visto que se tratam de factos pessoais e que todas as declarações (aqui trazidas agora) foram realizadas pela própria Impugnante, qual a razão pela qual a Impugnante não informou os autos, atempadamente, deixando o tribunal a quo tomar uma decisão marinada sobre pressupostos e circunstancias já ultrapassadas.

  7. Neste sentido a douta decisão não se poderá manter, considerando, entretanto, os seguintes factos supervenientes: • Apresentação do Modelo 22, por parte da sociedade civil A................., com o contribuinte ..............., cuja representante da sociedade é a ora Impugnante tendo sido calculado a matéria coletável no valor de €57.123,07 (doc. 1); • Apresentação do Modelo 3 por parte da ora Impugnante que veio substituir a liquidação em discussão nos presentes autos e que deu origem a uma nova liquidação com o n.º ............... (doc. 2), que teve como referência a matéria coletável declarada na modelo 22 da sociedade, onde foram consideradas contabilisticamente todas os rendimentos e todas as despesas; IX. A aqui recorrida deduziu impugnação judicial do indeferimento de reclamação graciosa que tinha como objeto a liquidação de IRS n.º ..........................., alegando que na sequência da declaração dos rendimentos relativos a 2009 e por lapso não indicou o valor correspondente às despesas relativas aos rendimentos prediais, pretendendo ver corrigida a situação.

  8. Verificando-se que entretanto a liquidação em causa foi substituída pela liquidação ..............., apresentada pela Impugnante, e neste sentido foi declarado o rendimento em questão na categoria B, estando devidamente sanada todas a questões relativas às despesas pelo que se vem requerer que a decisão na douta sentença seja substituída por decisão de acordo com o circunstancialismo atual isto é por inutilidade superveniente da lide.

  9. Consequentemente, cremos que não se poderá manter o que foi fixado na douta sentença, reconhecendo que a realidade entretanto reposta, não se preconiza na realidade apresentada na douta decisão...

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