Acórdão nº 4/14.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls.900 a 915 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade S….., S.A.

deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA e respectivos Juros Compensatórios, referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no montante global de 443.563,23€.

A Fazenda Pública finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «l - A douta sentença do Tribunal a quo, ressalvada a devida vénia, faz uma errónea interpretação dos factos e do direito, decidindo que a Impugnante e aqui recorrida tinha o direito à dedução do imposto revelados nas facturas dos fornecedores C….., Lda e F….., Unip, Lda, reputadas pela AT como titulando operações simuladas e inexistentes.

II - Na situação em apreço a liquidação resulta da não aceitação pela AT de factos constitutivos do direito da Impugnante relacionados com os custos relevados negativamente no seu rendimento tributável.

III - E cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto, nos termos do art°19° do CIVA, o certo é que a materialidade das operações, associada à identificação de quem as realizou, os montantes elevados das transacções e a forma de pagamento não permitem concluir pela veracidade dos serviços prestados, pelo que, decidindo como decidiu, incorreu a douta sentença a quo em erro de julgamento, por errada valoração de prova e errada qualificação jurídica dos factos controvertidos, violando o disposto no n°3 do art°19° do CIVA.

IV- Com efeito, a AT demonstrou até à exaustão a falta de correspondência entre a escrita da impugnante e a realidade apurada, ilidindo a presunção de verdade da declaração da impugnante, nos termos do art°75°, n°1 e 2, da LGT.

V - A Impugnante não alegou, nem provou, relativamente a cada factura qual o pessoal contratado, qual o serviço prestado, o tempo de duração desse serviço e até o seu registo contabilístico na rubrica de subcontratos, etc., de forma a AT pudesse verificar a veracidade do conteúdo das facturas, não dando estas a perceber a descriminação dos serviços efectivamente prestados, situação que nem tão pouco se mostra complementada com outra documentação que contenha a descrição completa dos produtos fornecidos, ou da quantificação e valorização unitária dos serviços prestados.

VI - Cabia ainda à Impugnante, o ónus da prova da veracidade das transmissões tituladas pelas prestações de serviços e transmissões de bens com indicação da sua localização, quantidade, tempo de duração, pessoas que os realizaram, etc, o que se entende que não foi feito.

VII - A prova testemunhal carreada nos autos pela impugnante não logrou comprovar a existência da veracidade das operações, na medida em que: i) Limitou-se a referir que o alegado relacionamento comercial estabelecido entre a Impugnante e os seus fornecedores foi verbal, nada tendo sido reduzido a escrito; ii) Referiu-se à realização de diversas obras, mas não logrou identificar quais os trabalhos realizados pelas duas sociedades emitentes da facturação; iii) O percurso dos cheques alegadamente destinados a efectuar o pagamento dos serviços prestados também não é de molde a infirmar qualquer evidência da materialidade das transacções.

VIII - Ao que acresce o facto de a douta sentença a quo ter desconsiderado a circunstância que se entende como demonstrada nos autos e atinente à quase completa ausência de capacidade estrutural (técnica, humana, logística) por parte dos fornecedores/emitentes das facturas; seja de mão-de-obra, seja em maquinaria ou qualquer outro meio, que lhes permitisse realizar tal volume de operações, atentos os montantes financeiros que lhes estão associados.

IX - Posto que no que respeita à sociedade F….., Unip, Lda, verificou-se que não tinha quaisquer instalações na morada que constava do seu cadastro, sendo dito pelo seu técnico oficial de contas que o responsável pela empresa não fornecia os elementos necessários ao cumprimento das respectivas obrigações fiscais e, outrossim, do respectivo quadro de pessoal apenas foi possível descortinar duas empregadas, relativamente às quais não é crível que pudessem levar a cabo os serviços constantes das facturas detectadas, cujos montantes inscritos ascendem à ordem dos milhões de euros.

X - E quanto à sociedade C….., Lda, nos exercícios em análise, não declarou ter pago quaisquer montantes a empregados ou outros colaboradores e não foi...

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