Acórdão nº 2072/07.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO l – RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S….., sa, tendo por objeto a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), respeitante ao exercício de 2003, no montante de €8.201,38.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: I. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, a qual julgou procedente a impugnação judicial e determinou a anulação da liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2003, no montante de € 8.201,38. Em sede de reclamação graciosa foi o pedido da Impugnante parcialmente deferido pelo que nessa parte concluiu a sentença pela inutilidade superveniente da lide.

  1. A sentença que, a nosso ver, e salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a causa e à interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas, nomeadamente as regras do ónus da prova.

  2. Importa, antes de mais, referir que a questão a decidir nos presentes autos prende-se, essencialmente, com o enquadramento jurídico-fiscal dos elementos trazidos aos autos pela Impugnante, de forma a demonstrar a veracidade da sua declaração e cujo teor consta dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Salvo o devido respeito, tal conclusão, errada, a nosso ver, resulta, antes de mais, do facto de o Tribunal a quo ter efetuado uma errada interpretação quer do conteúdo da alínea b) do n.º 1 e n.º 10 do artigo 83.º do Código do IRC (CIRC) que confere à A.T. competência para proceder oficiosamente à liquidação do imposto, facto que não foi impugnado, quer sobre a questão fulcral, ou seja, que a Impugnante não comprova como lhe era devido que os valores apresentados na declaração de substituição, apresentada fora de prazo, condizem com a sua realidade contabilística, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, pelo que, visto que a veracidade dos valores declarados por si não estão devidamente demonstrados, carecem os serviços da administração tributária, realizar qualquer correção.

  4. Com efeito, e atento ao n.º 10 do artigo 83.º do CIRC para corrigir a liquidação oficiosa, considerando a liquidação de substituição apresentada pela Impugnante, sempre se dirá que seria fundamental que essa realidade contabilística fosse demonstrada, o que de facto não aconteceu, atenta à prova realizada.

  5. Na verdade, vem referido na reclamação graciosa com processo n.º ….., que “elaborada a informação e o projecto de decisão acima descrito no sentido do indeferimento, tendo sido dado conhecimento à reclamante através do oficio n.º ….. de 18/04/2008 … - Vem a reclamante juntar novos elementos de prova e invocar que os mesmos permitem aferir a justiça da matéria reclamada, nomeadamente, a correcção do lucro tributável de €8.473,56 “ o que na verdade foi tido em consideração na decisão constando “não juntou os documentos de suporte aos lançamentos efectuados, a fim de comprovar a veracidade dos respectivos lançamentos.”.

  6. Ao que advém da sentença proferida “Resulta, assim, do exposto, que a Administração Tributária estava não só vinculada a emitir a liquidação oficiosa, como também, a considerar a declaração de rendimentos apresentada pela impugnante, bem como dar a possibilidade à Impugnante de fornecer os elementos úteis à liquidação, o que também não foi feito em sede de reclamação graciosa.” VIII. Ora o ónus da prova que a douta decisão diz “recaíam sobre a Administração Tributária, conforme decorre do estatuído no artigo 74.º, n.º 1 da LGT”, na nossa modesta opinião recaí sobre a Impugnante.

  7. Sendo que resulta dos factos assentes no ponto 5) que a liquidação oficiosa foi realizada com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º CIRC.

  8. No ponto 9) que “Em 29/04/2008 a Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, com proposta de deferimento parcial, por não ter junto “qualquer prova documental a comprovar o alegado na petição (…), ou seja o lucro tributável declarado” e por os serviços terem verificado “no sistema informativo, na consulta ao anexo J/modelo 10, foram efectuadas as retenções na fonte no montante de € 4634,00, que devem ser consideradas na liquidação reclamada” (cfr. RG apenso):” XI. Aliás conforme consta logo no ponto 10) “Em 14/05/2008 a Impugnante apresentou resposta, à qual juntou 8 documentos, e na qual peticionou que a RG fosse totalmente deferida (cfr. RG apenso);” XII. Posto isto, e de acordo com a decisão proferida em sede de reclamação graciosa, foram considerados os documentos e as provas trazidas aos autos pela Impugnante, no entanto, como é sabido, não foram suficientes para demonstrar os lançamentos contabilísticos realizados, logo não existiria qualquer fundamento para corrigir a liquidação de acordo com a pretensão da Impugnante.

  9. Convergindo a nossa decisão, face ao conteúdo do douto parecer emanado pelo Procurador da República que refere “A liquidação impugnada não viola qualquer disposição legal, facto que nem sequer é invocado pela impugnante, assim a mesma deverá ser mantida na ordem jurídica”.

  10. Não tendo qualquer suporte legal a decisão ora em crise na medida em que anula a liquidação impugnada, não encontra a mínima sustentação, desde logo, no elemento basilar, nas regras do ónus da prova.

  11. Neste sentido a liquidação nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC assenta na determinação da matéria tributável por avaliação indirecta, por se basear em rendimentos presumidos, competia à Impugnante arguir e fazer prova dum suposto excesso de quantificação da matéria tributável determinada nesses termos, de acordo com o n.º 3 do art. 74.º da LGT.

  12. Posto isto, o princípio da tributação do rendimento real não impede que existam situações em que não há outra solução senão o recurso à tributação do rendimento normal, quando não é possível conhecer com suficiente aproximação o rendimento real.

  13. Mesmo a formulação do princípio no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa refere que a tributação das empresas incidirá “fundamentalmente” sobre o seu rendimento real: é um princípio que admite, excecionalmente, desvios ou exceções.

  14. De toda a argumentação desenvolvida conclui-se que a AT atuou no exercício de uma competência vinculada, ao abrigo dos artigos 104.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 83.º, n.º 1 al. b) do CIRC, da redação aplicável, e que a Impugnante, ao reagir contra a não consideração da declaração modelo 22 apresentada em 01/08/2005, pretendeu o reconhecimento judicial de uma realidade declarada que não só não provou como não invocou nos meios adequados.

  15. A Fazenda Pública propugna pela procedência do recurso, devendo a sentença recorrida, ser revogada, e decidida a improcedência da impugnação no que concerne à ilegalidade assacada à liquidação impugnada, por erro sobre os pressupostos de facto, por não ter considerado a declaração referente ao IRC de 2003 apresentada pela sociedade, em 01/08/2005, designadamente a matéria colectável dela decorrente.

Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação ser julgada improcedente.” *** A Recorrida devidamente notificada para o efeito, contra-alegou tendo concluído da seguinte forma: “1- A sentença recorrida não merece qualquer censura quer quanto à apreciação e valoração dos factos julgados provados, quer quanto à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.

2- A ora recorrida deduziu a presente impugnação judicial do indeferimento tácito da reclamação graciosa de IRC do ano de 2003 e juros compensatórios, no montante total de € 8.210,37.

3- Já na pendência da presente impugnação, a Administração Tributária proferiu decisão no procedimento de reclamação graciosa de deferimento parcial, por ter verificado no sistema informático que foram efectuadas retenções na fonte, no valor de € 4.634,31, que devem ser considerados na liquidação de IRC de 2003.

4- Atenta a revogação parcial do acto de liquidação oficiosa de IRC do ano de 2003, o Tribunal “a quo” julgou, quanto a ela, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide não imputável à Impugnante, nos termos e para os efeitos do art. 277º alínea e) do CPC ex vi art.s 2º, alínea e) do CPPT e art. 1º do CPTA.

O Digno Magistrado do Ministério Público, no âmbito da presente impugnação, emitira no mesmo sentido, o seu Parecer n.º 287/2013 (cfr. Fls 109 a 110).

5- A recorrente, nas suas alegações, omite factos julgados provados, interpreta erroneamente a lei quanto ao ónus da prova e afasta-se ostensivamente dos princípios da declaração e da tributação do rendimento real, estando este último consagrado no art. 104º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

6- A Administração Fiscal emitiu em 22/07/2005 a liquidação oficiosa n.º ….., de IRC de 2003, no montante de € 8.210,37, notificada à ora requerida em 17/07/2006 (cfr. Pontos 2 e 4 da matéria de facto dada como assente). E a respectiva emissão e notificação foi feita nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 83º do CIRC, por falta de entrega da declaração de rendimentos, conforme nota demonstrativa e fundamentação constante da liquidação (cfr. Doc. 1 da p.i.).

7- Ora, apesar do art. 83º, n.º 1 b) exigir que a emissão e notificação das liquidações aos sujeitos passivos, na circunstância em que as declarações de rendimentos não são atempadamente entregues pelos contribuintes, devem ser efectuadas até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, a Administração Tributária apenas o fez ao sujeito passivo, ora recorrida, em 17/07/2006, ou seja, quase um ano depois da data...

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