Acórdão nº 138/08.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial que a «SOCIEDADE.............., S.A.

» deduziu contra as liquidações adicionais de IRC n.°s ............, relativa ao exercício de 2004 (e respectivas liquidações de juros compensatórios n.°s ............ e ............) e n.° ............, relativa ao exercício de 2005.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: «a)A presente Impugnação Judicial foi interposta contra as liquidações adicionais de IRC, relativa aos anos de 2004 e 2005, decorrente de acção inspectiva, na qual foram invocados pela Impugnante, ora Recorrida, fundamentos relativos à ilegalidade da decisão do procedimento de revisão da matéria tributável, falta de verificação dos pressupostos legais para aplicação de métodos indirectos de tributação e erro na respectiva quantificação.

b)Por douta sentença de 18/02/2011, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar.

c)Ao abrigo das Ordens de Serviço n.0s 01200700864/5/6/7 foi efectuada inspecção externa à sociedade ora Recorrida, relativamente aos exercícios de 2003 a 2006.

d)Dessa acção inspectiva decorreram correcções em sede de IRC, apuradas através do recurso a métodos indirectos de tributação, com base no disposto nos arts. 87º n.º 1b) e 88º d) da LGT.

e)Concluiu-se pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, sendo que tal impossibilidade, que inviabilizou o apuramento da matéria tributável, resulta da existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços.

f)As divergências e discrepâncias foram devidamente relatadas no item IV no relatório da inspecção tributária.

g)Efectivamente, verificou-se uma panóplia de situações que colocaram em crise a veracidade dos elementos declarados pela Recorrida: -Durante os exercícios em causa foram vendidos 16 lotes de terreno para construção de moradias na Zona 10 Trafal, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inseridos no Resort ............................

-Este empreendimento de luxo ocupa um lugar de destaque em Portugal e também na Europa. É composto por 1189 moradias/apartamentos, um hotel de 5 estrelas e 2 campos de golfe de 18 buracos. Conta ainda com um dos maiores centros de ténis em Portugal, com 14 campos e um ginásio.

-O empreendimento V................ tem cerca de 400 hectares de pinhal, com uma frente de praia de 2,5 Km e inclui ainda um health centre, restaurantes, bares e discoteca, e outras facilidades descritas no folheto publicitário em anexo 1 ao relatório.

- Existe ainda o Clube de Proprietários, pelo qual uma das empresas do grupo efectua contratos de arrendamento, possibilitando assim aos proprietários rentabilizarem os seus imóveis.

-Os lotes de terreno em causa situam-se junto ao campo de golfe O................, ao E................ e ao novo complexo desportivo.

-Todos os lotes de terreno foram vendidos a estrangeiros e a empresas do grupo.

- Relativamente à venda dos lotes a estrangeiros, que correspondem a 62,5%, entre a data do 1º pagamento e a data da realização da respectiva escritura de compra e venda, dista uma média de 4,9 meses, pelo que parece bastante improvável que o preço do m2 contratado 4 meses antes fosse muito inferior ao valor de mercado.

- O preço do m2 dos lotes de terreno vendidos a estrangeiros varia entre os € 384,00 e os € 1.000,00, sem que houvesse qualquer explicação que justificasse tal variação. A título exemplificativo indicou os lotes de terreno 1226 e 1246, iguais em dimensão e tipologia, ambos vendidos em Janeiro de 2003, pelo preço declarado do m2 de € 384 e de € 883, respectivamente.

- Referiu, ainda, o Inspector que uma moradia geminada de luxo a construir no lote 1226, poderia ser arrendada pelo valor de €14.640 num único mês na estação alta, o que corresponde a cerca de metade do preço de compra declarado do lote.

- Também relativamente ao lote 1240, cuja data do 1º pagamento ocorreu em 14-06-2002, verifica-se que o mesmo foi vendido por metade do preço do lote 1247, quando a data do 1° pagamento ocorreu apenas 1ano e cinco meses depois. Isto é, o lote 1240 foi vendido pelo preço declarado de € 99.675 (€ 443/m2) sendo que o lote 1247 foi vendido pelo preço declarado de € 200.000 (€ 806/m2). Concluiu o Senhor Inspector que, ainda que existam factores que imponham uma diferenciação, nada justifica uma variação para o dobro do preço.

- Curiosamente, verificou o Inspector que relativamente aos lotes vendidos a empresas do grupo não existem as discrepâncias anteriormente referidas (com excepção do lote 1216 que foi vendido em 2001 pelo preço declarado de €32.310, sendo que em 2007 estava a ser comercializado pelo valor de € 139.000), porquanto lotes de dimensões semelhantes foram vendidos por preços semelhantes, e que rondam os € 1.100/m2.

- De entre os 10 lotes vendidos a clientes estrangeiros, apenas num deles se apura um preço por m2 de € 1000, todos os restantes têm preços inferiores.

- Indagou o Inspector junto do departamento comercial da impugnante, o valor de mercado dos lotes em comercialização e constatou que o preço dos mesmos por m2 nunca é inferior a €1.000,00.

- Também se investigou o valor de mercado obtido junto dos agentes imobiliários autorizados a comercializar os lotes de terreno da zona 10 -Trafal, donde se retirou a seguinte conclusão: - De acordo com as informações fornecidas pela G................ Unipessoal, Lda, constantes do anexo 5 ao relatório da inspecção, verifica-se que, por exemplo, o lote 1264 tem o mesmo preço de € 1.074 /m2 (€ 618.000/575m2) apontado por todos os agentes que comercializam os lotes.

- Os dois operadores com autorização para comercializar os lotes apresentam como factor determinante do valor dos lotes o facto de estarem mais próximos ou mais afastados do mar. Assim, operador D................ explicou que os lotes do empreendimento V................ divergem consoante a localização, isto é, os lotes localizados junto ao campo de golfe O................, como é o exemplo do lote 1264, têm um preço menor relativamente aos lotes com vista mar.

- Foi efectuada a comparação do valor de mercado praticado na região algarvia, por outros operadores, de lotes de terreno para moradias localizadas em Vale Caranguejo, concelho de Tavira, em Manta Rota e no Ancão, em Almancil, donde se retirou a conclusão de que os preços efectivamente praticados pela Impugnante teriam de ser forçosamente superiores aos declarados.

h)A Recorrida justifica as discrepâncias relativas aos lotes de terreno 1207 a 1264, com a explicação rebuscada de que em Setembro de 2002 foi efectuada uma actualização extraordinária dos preços dos lotes.

i)É difícil de compreender e aceitar que uma empresa com as características da Recorrida, só em sede de procedimento de revisão da matéria colectável tenha vindo com este novo argumento da revisão extraordinária das tabelas de preços.

j)Ao longo de todo o processo de inspecção, e ainda aquando do exercício do direito de audição, nunca a Recorrida veio invocar qualquer actualização extraordinária de preços, nem exibiu a tabela de preços que junta na Pl.

k)Pois, se não houve alteração substancial de preços, como afirma na PI, então a tabela de preços de 2007 constitui, entre outros, um elemento válido e actual para a quantificação da matéria colectável.

l)No entanto, o recurso às referidas tabelas de preços, foi apenas um dos factores utilizados pela inspecção para quantificar a matéria tributável, ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 90° da LGT, já que aquela recorreu a muitos outros elementos exaustivamente descritos no RIT, inclusivamente à própria contabilidade do sujeito passivo.

m)Face à inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante e pela Fazenda Pública, coube-nos salientar, em sede de alegações, apresentadas nos termos do art. 120º do CPPT que: - Ficou provada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, resultante da existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado dos bens.

- Tanto da inquirição da testemunha arrolada pela Fazenda Pública, como do depoimento das testemunhas indicadas pela Impugnante, retira-se, sem qualquer dúvida, a verificação dos pressupostos da aplicação dos métodos indirectos.

- Durante os anos de 2003 a 2006 foram...

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