Acórdão nº 77375/19.8YIPRT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMICAELA SOUSA
Data da Resolução16 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A [ …EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA, LDA] .

intentou procedimento injuntivo contra B [ ….. – SUCURSAL EM PORTUGAL] solicitando a sua notificação para proceder ao pagamento da quantia de € 9 871,83, sendo € 9 629,96 a título de capital, € 139,87 a título de juros de mora vencidos e € 102,00 a título de taxa de justiça paga.

Alegou, muito em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial de comercialização de produtos de protecção e segurança forneceu à requerida produtos e serviços, conforme por esta solicitado e de acordo com as facturas, que identifica pelos respectivos números, datas de emissão e valores e que não foram pagas; mais solicita o pagamento de juros vincendos, à taxa legal supletiva dos juros moratórios comerciais.

No preenchimento do requerimento de injunção a autora consignou à frente da indagação “Obrigação emergente de transacção comercial?” a expressão “Sim”.

A requerida deduziu oposição onde, para além de suscitar a ineptidão do requerimento injuntivo, deduziu reconvenção alegando que contratou a requerente para proceder à venda de produtos de pichelaria e à montagem e instalação do sistema de tubagem e canalização, colocação dos sinais de identificação de extintor, fabrico, corte e instalação de tubos e à montagem de rociadores de incêndios e colocação de extintores e fotoluminescentes num dado estabelecimento, sendo que os serviços de instalação e montagem da rede de tubagem e canalização teria de estar integralmente concluída no final do mês de Março de 2019, tendo sido apresentado um orçamento no valor global de € 37 001,27; em data próxima à prevista para a conclusão dos trabalhos, a obra estava atrasada sendo previsível a impossibilidade de conclusão dos trabalhos no prazo convencionado, o que obrigou a requerida a, a expensas suas, contratar trabalhadores para finalizar os trabalhos; refere que não pagou algumas facturas porque os serviços não foram realizados ou porque contêm valores duplicados.

Concluiu que os créditos peticionados pela requerente estão extintos por compensação, sobrando ainda um saldo credor a seu favor, no valor de € 18 656,86 (são devidos à requerida os montantes de € 2 632,20, relativos a serviços pagos e não realizados; € 11 906,40, referentes a despesas com contratação de trabalhadores para proceder à ultimação dos trabalhos a cargo da requerente; e € 11 129,04 atinentes à não instalação de tubagem, num total de € 25 667,64, a que se deduzem € 7 010,98, que a requerida reconhece serem devidos à requerente), pelo que para além da compensação pede, em sede de reconvenção, a condenação da requerente no pagamento da quantia de € 18 656,86, acrescida de juros de mora à taxa para os juros comerciais, desde a data da interpelação (25 de Julho de 2019).

A requerida atribuiu à reconvenção o valor de € 18 656,86.

Em 9 de Dezembro de 2019 foi proferido despacho que, considerando o valor do pedido constante do requerimento de injunção, entendeu que o processo seguiria os trâmites da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e, como esta apenas comporta os articulados petição inicial e contestação, decidiu pela não admissão do pedido reconvencional deduzido.

É desta decisão que a requerida B recorre, concluindo assim as respectivas alegações: I. Vem a presente Apelação interposta do Despacho de 09 de Dezembro de 2019, na parte em que rejeitou o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente aquando da apresentação da respetiva Oposição à Injunção, com fundamento no facto de, sendo o valor do pedido inferior à alçada da Relação, e estando-se perante uma acção sob a forma especial, o pedido reconvencional não seria admissível.

  1. O Tribunal a quo em momento algum poderia recusar o pedido reconvencional, em resultado de uma dupla ordem de razões: em primeiro lugar, porque os presentes autos deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo comum e, ainda que se entendesse aplicável a forma especial, tal não legitimaria, ipso facto, a inadmissibilidade do pedido reconvencional.

  2. Os autos nunca deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo especial (AECOP), na medida em que o valor da causa é superior à alçada da Relação.

  3. O valor do pedido não se reconduz unicamente ao pedido primitivo constante do Requerimento Injuntivo (€9.871,53), sendo esse valor determinado pela soma do valor constante do pedido originário com o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente (€18.656,86); V. E, a adição de tais valores impõem a distribuição do processo sob a forma comum e, por conseguinte, a possibilidade incontrovertida de dedução do pedido reconvencional nessa forma de processo.

  4. A jurisprudência mais recente, com particular destaque para o Supremo Tribunal de Justiça, tem sufragado o entendimento segundo o qual a norma do artigo 299.º, n.º 2 do Código do Processo Civil é inteiramente aplicável ao circunstancialismo dos autos (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2017, relatado pelo Conselheiro Júlio Gomes, processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2).

  5. O pedido formulado pela Recorrente em sede reconvencional é distinto e autónomo do pedido formulado no Requerimento Injuntivo, extravasando-o.

  6. Por conseguinte, na esteira da jurisprudência e da doutrina mais autorizadas, o valor do pedido formulado pela Recorrida devia ser somado ao valor do pedido reconvencional, daí resultando um valor superior a metade da alçada da Relação.

  7. Trata-se, aliás, da solução mais consentânea com os princípios fundamentais do processo civil, garantindo a celeridade e economia processual.

  8. Nesse conspecto, os autos deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo comum, admitindo-se pacificamente a dedução do pedido reconvencional, porquanto o valor do pedido (integrando o pedido originário e o pedido reconvencional), excede a metade da alçada da Relação.

  9. Razão pela qual se pugnará, a final, pela distribuição dos autos sob a forma comum, admitindo-se o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente.

  10. Ainda que se considerasse como especial a forma de processo aplicável aos autos – o que não se concede -, nem por isso lograria acolhimento a solução alcançada pela decisão recorrida.

  11. Isto porque o facto de os autos serem distribuídos sob a forma especial não preclude a possibilidade de dedução de pedido reconvencional.

  12. Esse tem sido o entendimento generalizado da jurisprudência e da doutrina mais recentes, respaldadas no entendimento de que inexiste qualquer razão material para se estabelecer diferenciações entre as modalidades de processo no que atina à dedução do pedido reconvencional e, outrossim, desvelando que a solução acolhida pela decisão a quo compromete, a final, a celeridade e economia processual.

  13. Assim, qualquer das soluções afiançadas no Despacho recorrido – concluindo pela inadmissibilidade de dedução de pedido reconvencional- afiguram-se inteiramente deslocadas e ilegais.

  14. Por tudo o exposto, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação, ou interpretação ou violou, nomeadamente, as normas dos artigos 18.º do D.L. n.º 269/98, de 01 de Setembro, artigo 10.º, n.º 2 e 4 do D.L. n.º 62/2013, artigo 266.º e 299.º, n.º 2 do C.P.C e artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.

Termina as suas alegações pugnando pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que determine a alteração da forma de processo para processo comum, admitindo-se, em consequência, o pedido reconvencional deduzido e, assim se não entendendo, e ainda que os autos prossigam a forma especial de processo, que seja admitido o pedido reconvencional deduzido pela recorrente.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

* II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.

Assim, perante as conclusões da alegação da ré/recorrente há que apreciar as seguintes questões: a) A forma de processo que os autos devem seguir após a dedução de oposição, com reconvenção; b) A admissibilidade da reconvenção.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

* III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.

* 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Em 9 de Dezembro de 2019 o Tribunal a quo proferiu, no que releva para efeitos do presente recurso, a seguinte decisão: “[…] Por outro lado, veio a ré deduzir reconvenção, pedindo, por seu turno, a condenação da autora no pagamento da quantia de €18.656,66 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais que alega ter sofrido em consequência do incumprimento por parte da autora das obrigações emergentes do contrato de fornecimento estabelecido, na modalidade de cumprimento defeituoso, que ancora, no pagamento de serviços que não foram realizados, nas despesas com contratação de trabalhadores para proceder à conclusão dos trabalhos a cargo da autora e na ausência de instalação de tubagem, no montante global de €25.667,64, deduzido do valor de €7.010,95, correspondente à parcela que reconhece como sendo devida à autora.

Ora, face ao respetivo objeto, pedido de pagamento do preço emergente de um contrato de fornecimento correspondente a uma transação comercial, o requerimento de injunção foi formulado ao abrigo do disposto no...

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