Acórdão nº 01862/14.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 29.02.2016, pela qual foi julgada procedente a presente acção administrativa especial que A.

moveu contra o ora Recorrente, e, em consequência, foi anulado o despacho da Senhora Diretora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., datado de 17.06.2014, que determinou a impossibilidade de consideração, para efeitos de renovação da licença de instrutor da condução automóvel e de director, do certificado do curso de formação pedagógica de formadores em substituição do curso de actualização de instrutor - condenando-se a Entidade Demandada a aceitar o curso de formação pedagógica inicial de formadores frequentado pelo Autor, com aproveitamento, para a revalidação das licenças de instrutor 1643-C e de director nº P nº 325 de que é titular.

Invocou para tanto que o Autor não podia apresentar o certificado do Curso de Formação Pedagógica de Formadores (CAP) homologado pelo IEFP, IP, com a duração igual ou superior a 90 dias para revalidação da licença de instrutor de condução automóvel, por este datar de 23.07.2007, sendo anterior à licença de instrutor n.

º 1643-C e de director P nº 325, de que o Autor é titular, que foi revalidada em 2009, antes de o mesmo completar 45 anos, tendo o dito curso sido realizado antes da última revalidação, quando só poderia ser usado se tivesse sido realizado depois desta data.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Não se aceita a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" que julgou procedente a acção administrativa especial e, em consequência, anulou o acto praticado pela Entidade Demandada e determinou a aceitação do curso de formação pedagógica inicial de formador frequentado pelo Autor, com aproveitamento, para a revalidação das licenças de instrutor 1643-C e de director P n.º 325 de que é titular.

  1. A referida sentença não contém qualquer fundamentação quer de facto, quer de direito, que a sustente.

  2. Com efeito, nos termos do artigo 32º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 09.04, a revalidação das licenças de instrutor é requerida no período dos seis meses anteriores à data em que os seus titulares completem 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos de idade, e, posteriormente, por categoria de veículo, de acordo com os períodos previstos para a revalidação da respectiva carta de condução.

  3. De acordo com o n.º 4 do artigo 32º do mencionado Decreto Regulamentar, a revalidação da licença de instrutor depende da frequência de curso de actualização, com a duração mínima de 60 horas, ministrado por entidade formadora reconhecida, e efetua-se mediante a entrega nos Serviços Regionais do IMT, nos seis meses anteriores ao fim da respectiva validade, de Requerimento Modelo 11, acompanhado de atestado médico, de certificado de registo criminal, de relatório do exame psicológico e de documento comprovativo do curso de actualização, bem como do pagamento da taxa de 60,00 euros.

  4. De notar que o n.º 1 do artigo 28º do mencionado Decreto Regulamentar, prevê que o programa de formadores seja fixado por despacho do Director Geral da Viação (Conselho Diretivo do IMTT, IP e atual IMT, IP), assim como o programa do curso de actualização de condutores nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma.

  5. Nestes termos, por deliberação do Conselho Directivo do IMTT de 27.03.2008, foi permitida a substituição do curso de atualização de instrutores nos processos de revalidação das licenças de instrutor pela frequência do curso de formação pedagógica de formadores, desde que homologado pelo IEFP, IP, de duração igual ou superior a 90 horas, e ministrado após a última revalidação da licença de instrutor, podendo os interessados beneficiar desta substituição por uma única vez.

  6. Ou seja, foi deliberado pelo Conselho Directivo do IMTT autorizar o curso de formação pedagógica de formadores como curso de atualização no processo de revalidação das licenças dos instrutores.

  7. Refira-se que a deliberação em causa não teve a finalidade de isentar os profissionais do ensino da condução da formação de atualização obrigatória, mas de dotá-los de competências pedagógicas específicas facilitadoras da transmissão de conhecimentos e do planeamento da formação em ordem a um ensino da condução de maior qualidade e eficácia.

  8. Assim, aquando do pedido de revalidação da licença, o instrutor deverá apresentar o comprovativo da frequência do curso de atualização ou, em alternativa, e por uma única vez, o certificado do Curso de Formação Pedagógica de Formadores (CAP) homologado pelo IEFP, IP, com a duração igual ou superior a 90 horas, realizado após a última revalidação.

  9. Ora, no caso em apreço, o Autor remeteu à DRMT de Coimbra requerimento tendente à revalidação da licença de instrutor da condução automóvel, tendo instruído o mesmo com os documentos legalmente exigidos, e, em substituição do curso de actualização de instrutor, com certificado do curso de formação pedagógica de formadores.

  10. Não obstante, o certificado do curso de formação profissional (entregue em...

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