Acórdão nº 01245/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I. RELATÓRIO 1.1.SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS [“STFPS”] DO NORTE, em representação e defesa dos direitos e interesses das suas associadas, M. [1], R. [2], S. [3], S. [4], A. [5], M. [6], D. [7], M. [8] e M. [9], intentou a presente ação administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL [“ISS”], I.P.

, peticionando a anulação da deliberação de 29 de dezembro de 2014 do Conselho Diretivo do ISS, I.P., publicada por aviso n.º 687/2015 no DR 2ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, e, em consequência, a condenação do ISS, I.P. a (i) reconhecer a invalidade determinada pelo tribunal relativa àquela sua deliberação; (ii) na reintegração das associadas do A. nos respetivos postos de trabalho, com todos os direitos inerentes e, (iii) no pagamento às suas associadas de todas as importâncias que cada uma delas deixou de receber e referentes ao período decorrente entre a prolação do ato e o respetivo retorno ao exercício efetivo de funções, bem como (iv) no pagamento de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, em síntese, que a deliberação do Conselho Diretivo do Réu que, em 29 de dezembro de 2014, determinou a colocação das suas associadas em situação de requalificação, padece de ilegalidade material – pois as funções dos postos de trabalho que foram extintos encontram-se ainda a ser exigidas às IPSS, Misericórdias e empresas privadas através de protocolos celebrados, o que quer dizer que o número de trabalhadores não é excessivo ou desajustado face às necessidades, sendo a respetiva argumentação improcedente.

Essa deliberação viola ainda o direito ao exercício da atividade profissional consagrado no artigo 58.º da CRP e o artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – de ilegalidade procedimental – por ofender o direito de participação do Autor previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 58.º da CRP e nos artigos 252.º e 338.º, n.º 1, alínea d), da LTFP e por atentar contra o direito de audiência prévia das suas associadas previsto nos artigos 100.º e seguintes do CPA – e, bem assim, de ilegalidade formal, por violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 124.º e 125.º do CPA e no artigo 245.º da LTFP.

1.2.

Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação, pugnando, em síntese, pela sua absolvição do peticionado nos presentes autos, por não se verificarem nenhum dos vícios assacados pelo autor à deliberação impugnada, tendo o processo de requalificação em causa cumprido todos os trâmites legais e observado todas as disposições legais aplicáveis.

1.3.

Por requerimento de 6 de julho de 2016, o Autor requereu, além do mais, a condenação do Réu em litigância de má-fé, “pela tentativa frustrada de enganar o Tribunal”, tendo este exercido o respetivo direito ao contraditório através do requerimento de 15 de Julho de 2016.

1.4.

Em 26 de março de 2018, proferiu-se despacho saneador no qual, além do mais, se fixou o valor da presente causa, aferiu da regularidade da instância, julgou-se improcedente a invocada inutilidade superveniente da presente lide e desnecessária a produção de prova adicional.

1.5.

Notificados para, querendo, alegarem, Autor e Réu apresentaram as suas alegações escritas, nas quais mantiveram, em suma, a posição que haviam assumido nos respetivos articulados.

1.6.

Em 01 de setembro de 2019 proferiu-se sentença, julgando a ação procedente e absolvendo o Réu dos pedidos e que consta do seguinte segmento decisório: «Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa:

  1. Julgo totalmente procedente a presente ação e, em consequência: I. Anulo a deliberação ora impugnada e respetiva lista nominativa; II. Condeno o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, reintegrar as associadas do Autor no seu posto de trabalho, com todos os direitos inerentes; III. Condeno o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, proceder ao pagamento às associadas do Autor das importâncias que estas deixaram de auferir entre a data em que a deliberação ora impugnada começou a produzir efeitos – 22 de Janeiro de 2015 – e a data em que as mesmas regressarem efetivamente às suas funções, acrescidas de juros de mora vencidos desde a data em que essas quantias deveriam ter sido pagas e dos juros de mora que se vençam até ao seu efetivo e integral pagamento.

    B) Julgo totalmente improcedente o pedido de condenação do Réu em litigância de má-fé e, em consequência, absolvo o mesmo do que fora peticionado a este título.

    * *Condeno o Réu no pagamento da totalidade das custas processuais.

    * *Condeno o Autor no pagamento das custas processuais devidas pelo incidente de litigância de má-fé, cuja taxa de justiça ora se fixa em 1 [uma] unidade de conta.

    * *Registe-se e notifique-se.» 1.7.

    Inconformado com o decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: « 1. O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação do artigo 338.°, n.° 1, alínea d) da LTFP, em sede de participação das associações sindicais, os erros nos pressupostos de facto decorrentes da alegada existência do vício de falta de fundamentação que fere o estudo de avaliação organizacional no processo de requalificação em incumprimento do preceituado pelo n.° 2 do artigo 245.° da LTFP, bem como a forma desacertada como é interpretada a eventual reconstituição da situação que existiria em caso de hipotético provimento do pedido de anulação do ato administrativos que determinou a passagem das associadas do Autor a situação de requalificação.

    2. Por sentença notificada ao ora recorrente, em 02 de setembro de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu julgar procedente a ação, considerando que o ato impugnado não só viola o disposto no artigo 338.°, n.° 1, alínea d), da LTFP, como se encontra ferido pelo vício de falta de fundamentação, em consequência de o estudo de avaliação organizacional não se encontrar devidamente fundamentado, o que determina a sua anulação e conduz, nos termos da decisão, à condenação do Réu ao pagamento das quantias que as associadas do Autor deixaram de auferir entre 22 de janeiro de 2015 e a data em que as mesmas regressaram efetivamente às suas funções, acrescidas de juros vencidos e dos juros de mora que se vençam até seu efetivo e integral pagamento.

    3. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao deferimento parcial do pedido das associadas do Autor, dado que: 4. No que tange ao prazo para audiência das associações sindicais, o Tribunal a quo laborou em erro, decidindo de modo pouco acertado sobre o prazo para as associações sindicais se pronunciarem, sempre se dirá que, nos termos do artigo 338.º, alínea d) da LTFP, não se encontra estabelecido qualquer prazo.

    5. No entanto, não se poderá olvidar que as associações sindicais já acompanhavam todo o processo há algum tempo, são sendo, desse modo, “virgens” no assunto e no procedimento que se encontrava a decorrer.

    6. E, nestes casos, deve entender-se que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para compreender e poder responder à Administração Pública, não se devendo descorar que os sindicatos já haviam, inclusive, reunido com o Vogal do Conselho Diretivo responsável pelo Pelouro dos Recursos Humanos, tempos antes, onde se fez um prévio enquadramento e se tinha informado que o ISS, IP ia entrar em processo de racionalização, não se vislumbrando, desse modo, que a concessão de um maior prazo, por força do estabelecido no artigo 338.º, alínea d) da LTFP, pudesse fazer diferença.

    7. Assim, estando-se perante um processo especial, seguirá um regime específico e não o regime geral que as associações sindicais alegam que lhes deveria ter sido concedido - o prazo de 10 dias úteis, previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, que é aplicável aos procedimentos gerais e não especiais.

    8. E, sempre se dirá que se tivesse sido coartado o direito de pronúncia, as associações sindicais não se teriam pronunciado como se pronunciaram, sendo as suas pronúncias demonstrativas de que compreenderam o teor da notificação que lhes foi feita, devendo-se considerar que a audiência dos interessados, num processo administrativo especial, foi respeitada.

    9. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, também não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP.

    1. Sendo certo que o próprio (IN

  2. Direção Geral para a Qualificação e Emprego Público e a Direção Geral da Administração e Emprego Público acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falta de fundamentação que pudesse inquinar todo o processo.

    11. E, no que respeita à eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.

    12. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).

    13. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada.

    Termos em...

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