Acórdão nº 00487/16.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam aos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte I-RELATÓRIO 1.1. S.

, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Urbanização (…), (…), intentou ação administrativa contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. (ARSN, IP), com o NIPC (…), e com sede na Alameda (…), (…), e contra o CHUC, EPE, com o NIPC (…), e sede na Praceta (…), em (…), pedindo a condenação dos réus no pagamento à mesma, da quantia de €10.088,99, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto que manteve até 24/08/2015, acrescida de juros de mora, contados desde 30/09/2015, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que após ter ingressado no internato Médico, em 17/03/2006, celebrou com a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., um contrato Administrativo de Provimento, o qual foi convertido, por força da lei, em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto; Após a conclusão do internato médico, viu o seu contrato de trabalho prorrogado pelo segundo réu, mantendo-se ao trabalho como assistente hospitalar de nefrologia; No dia 24/06/2015 o segundo réu fez caducar o contrato de trabalho a termo que havia celebrado, sem ter procedido ao pagamento da compensação pela caducidade do mesmo; Em 30/09/2015 reclamou junto do segundo réu o pagamento da compensação devida, não lhe tendo a mesma sido paga.

*1.2.

Regularmente citada, a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Em sede de defesa por exceção, invocou ser parte ilegítima nos presentes autos, porquanto a autora não celebrou consigo qualquer contrato administrativo de provimento, ou outro, mas sim com os Hospitais da Universidade de Coimbra; Nos termos do artigo 13.º, n.º1 e 2 do DL 203/2004 os internos eram colocados mediante contrato administrativo de provimento celebrado com os estabelecimentos e serviços de colocação de internos, sendo que, excecionalmente, nos termos do n.º 3 daquele diploma, poderiam ser contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação; Não se tendo verificado qualquer uma das exceções da norma referida em último, a autora foi contratada diretamente pelo estabelecimento de colocação de internos, o aqui segundo réu; As alterações ao Regime Jurídico da Formação Médica, introduzidas pelo DL 45/2009, que vieram estabelecer que os médicos internos passaram a ficar vinculados à ARS da área do estabelecimento de colocação, apenas são aplicáveis aos internatos que se iniciem após a entrada em vigor das mesmas; A autora comportou-se sempre perante o segundo réu como sua entidade empregadora, nunca tendo contactado com a primeira ré, que nunca processou qualquer salário, ou exerceu qualquer poder de direção, disciplinar ou outro, em relação àquela; Sendo alheia à relação material controvertida, deverá ser absolvida da instância por ser parte ilegítima.

* 1.3.

Regularmente citado, o “CHUC, E.P.E.”, contestou, pugnando pela improcedência da pretensão da autora, defendendo-se por impugnação.

Alegou, em síntese, que o vínculo que manteve com a autora rege-se pelas normas especiais constantes do regime jurídico da formação médica, destinando-se o contrato à frequência do internato médico; Não obstante a forma de vinculação ser a de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, não está em causa uma relação laboral, mas um contrato para a formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista; Estando em causa um regime jurídico especial, não há lugar à aplicação direta do regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), pois que nunca se estabeleceu um vínculo de trabalho entre as partes; A autora auferia a quantia de €1.937,38 de acordo com a tabela do internato médico, e não como assistente hospitalar; O artigo 294.º da LGTFP não se mostra aplicável ao regime jurídico especial do internato médico, sendo que, entre os vários dispositivos que regulam este regime, nenhum dispõe sobre o direito à compensação pela caducidade do contrato.

*1.4.

A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção de ilegitimidade suscitada pela primeira ré, alegando que nos termos do artigo 12.º-A do Decreto-lei 203/2004, se encontrava vinculada à ARS, pelo que esta é parte legítima, bem como que, a legitimidade passiva é aferida pelo interesse do réu em contradizer, o que se verifica no presente caso, tendo por base a relação material controvertida apresentada.

1.5.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a ilegitimidade passiva da ARS, fixou o valor da ação e considerou disporem os autos de todos elementos necessários para proferir decisão, dispensando outras diligências instrutórias.

*1.6.

O TAF de Coimbra proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, e consequentemente condeno o CHUC, EPE., a pagar a S.

, a quantia de €8.040,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 6/10/2015 e até efetivo e integral pagamento, mais absolvendo a ré Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., do pedido.

Custas pela autora e réu CHUC, E.P.E., na proporção do decaimento. Registe e notifique.» 1.7.

Inconformada com a decisão o CHUC, EPE interpôs o presente recurso jurisdicional formulando as seguintes conclusões: « 1. O arreste recorrido incorreu em erro de direito ao não ponderar se, no caso da recorrida, havia ou não direito à compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.

2. Isto porque, a mera ocorrência da caducidade do contrato não conduz necessariamente ao direito a uma compensação.

3. Ora, não fosse o erro de julgamento em conferir uma força presuntiva ao direito de compensação por caducidade do contrato e a sentença teria, certamente, outro veredicto, qual seja, o de não ser devida qualquer compensação à recorrida pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.

4. Os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto no âmbito do internato médico estão sujeitos a um regime jurídico específico, não lhes sendo aplicável, sem a devida ponderação, o disposto no n.º 4 do Art. 294º da LTFP.

51. Mas mesmo que assim não entenda esta egrégia Corte, o que apenas hipoteticamente se aceita, sempre se dirá que a caducidade se deveu exclusivamente por vontade da recorrida, facto que exclui o direito à compensação.

6. A entidade recorrente apenas comunicou à recorrida que se encontrava em situação irregular.

7. O facto da recorrida não ter sido opositora de concurso de pessoal para preenchimento de vagas carenciadas nos termos do Despacho n.º 2546/2013, do Secretário de Estado da Saúde, configurou a sua situação irregular e demonstrou expressamente a sua vontade em não prorrogar o referido contrato.

8. E não há lugar à compensação quando o facto jurídico que conduz à caducidade do contrato tenha ocorrido por vontade do trabalhador, como é o caso dos autos (bem como dos demais médicos do internato médico).

9. Não resultando da vontade da entidade recorrente a caducidade do contrato de trabalho, o aresto recorrido não poderia ter julgado da forma como fez, antes pelo contrário.

10. Ao julgar como julgou, o juiz a quo violou o disposto no Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, diploma que, por sua vez, aprovou o regime jurídico do internato médico, o qual estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º1 do artigo 2.ºdo Decreto -Lei n.º112/98, de 24 de abril.

11. Neste conspecto, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser a entidade recorrente absolvida do pedido, assim se fazendo a aclamada JUSTIÇA!» 1.8.

A apelada não contra-alegou.

1.9.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

1.10.

Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

**II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2.

Assentes nestas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de direito, por ter decidido que à autora assiste o direito a perceber uma compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo incerto resolutivo, em violação do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, diploma que, por sua vez, aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de abril.

**III – FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1.

O Tribunal a quo deu como assentes, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: «A) No período entre 1/01/2005 e 26/03/2006, S.

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