Acórdão nº 00487/16.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam aos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte I-RELATÓRIO 1.1. S.
, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Urbanização (…), (…), intentou ação administrativa contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. (ARSN, IP), com o NIPC (…), e com sede na Alameda (…), (…), e contra o CHUC, EPE, com o NIPC (…), e sede na Praceta (…), em (…), pedindo a condenação dos réus no pagamento à mesma, da quantia de €10.088,99, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto que manteve até 24/08/2015, acrescida de juros de mora, contados desde 30/09/2015, até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que após ter ingressado no internato Médico, em 17/03/2006, celebrou com a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., um contrato Administrativo de Provimento, o qual foi convertido, por força da lei, em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto; Após a conclusão do internato médico, viu o seu contrato de trabalho prorrogado pelo segundo réu, mantendo-se ao trabalho como assistente hospitalar de nefrologia; No dia 24/06/2015 o segundo réu fez caducar o contrato de trabalho a termo que havia celebrado, sem ter procedido ao pagamento da compensação pela caducidade do mesmo; Em 30/09/2015 reclamou junto do segundo réu o pagamento da compensação devida, não lhe tendo a mesma sido paga.
*1.2.
Regularmente citada, a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Em sede de defesa por exceção, invocou ser parte ilegítima nos presentes autos, porquanto a autora não celebrou consigo qualquer contrato administrativo de provimento, ou outro, mas sim com os Hospitais da Universidade de Coimbra; Nos termos do artigo 13.º, n.º1 e 2 do DL 203/2004 os internos eram colocados mediante contrato administrativo de provimento celebrado com os estabelecimentos e serviços de colocação de internos, sendo que, excecionalmente, nos termos do n.º 3 daquele diploma, poderiam ser contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação; Não se tendo verificado qualquer uma das exceções da norma referida em último, a autora foi contratada diretamente pelo estabelecimento de colocação de internos, o aqui segundo réu; As alterações ao Regime Jurídico da Formação Médica, introduzidas pelo DL 45/2009, que vieram estabelecer que os médicos internos passaram a ficar vinculados à ARS da área do estabelecimento de colocação, apenas são aplicáveis aos internatos que se iniciem após a entrada em vigor das mesmas; A autora comportou-se sempre perante o segundo réu como sua entidade empregadora, nunca tendo contactado com a primeira ré, que nunca processou qualquer salário, ou exerceu qualquer poder de direção, disciplinar ou outro, em relação àquela; Sendo alheia à relação material controvertida, deverá ser absolvida da instância por ser parte ilegítima.
* 1.3.
Regularmente citado, o “CHUC, E.P.E.”, contestou, pugnando pela improcedência da pretensão da autora, defendendo-se por impugnação.
Alegou, em síntese, que o vínculo que manteve com a autora rege-se pelas normas especiais constantes do regime jurídico da formação médica, destinando-se o contrato à frequência do internato médico; Não obstante a forma de vinculação ser a de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, não está em causa uma relação laboral, mas um contrato para a formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista; Estando em causa um regime jurídico especial, não há lugar à aplicação direta do regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), pois que nunca se estabeleceu um vínculo de trabalho entre as partes; A autora auferia a quantia de €1.937,38 de acordo com a tabela do internato médico, e não como assistente hospitalar; O artigo 294.º da LGTFP não se mostra aplicável ao regime jurídico especial do internato médico, sendo que, entre os vários dispositivos que regulam este regime, nenhum dispõe sobre o direito à compensação pela caducidade do contrato.
*1.4.
A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção de ilegitimidade suscitada pela primeira ré, alegando que nos termos do artigo 12.º-A do Decreto-lei 203/2004, se encontrava vinculada à ARS, pelo que esta é parte legítima, bem como que, a legitimidade passiva é aferida pelo interesse do réu em contradizer, o que se verifica no presente caso, tendo por base a relação material controvertida apresentada.
1.5.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a ilegitimidade passiva da ARS, fixou o valor da ação e considerou disporem os autos de todos elementos necessários para proferir decisão, dispensando outras diligências instrutórias.
*1.6.
O TAF de Coimbra proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, e consequentemente condeno o CHUC, EPE., a pagar a S.
, a quantia de €8.040,21, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 6/10/2015 e até efetivo e integral pagamento, mais absolvendo a ré Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., do pedido.
Custas pela autora e réu CHUC, E.P.E., na proporção do decaimento. Registe e notifique.» 1.7.
Inconformada com a decisão o CHUC, EPE interpôs o presente recurso jurisdicional formulando as seguintes conclusões: « 1. O arreste recorrido incorreu em erro de direito ao não ponderar se, no caso da recorrida, havia ou não direito à compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
2. Isto porque, a mera ocorrência da caducidade do contrato não conduz necessariamente ao direito a uma compensação.
3. Ora, não fosse o erro de julgamento em conferir uma força presuntiva ao direito de compensação por caducidade do contrato e a sentença teria, certamente, outro veredicto, qual seja, o de não ser devida qualquer compensação à recorrida pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
4. Os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto no âmbito do internato médico estão sujeitos a um regime jurídico específico, não lhes sendo aplicável, sem a devida ponderação, o disposto no n.º 4 do Art. 294º da LTFP.
51. Mas mesmo que assim não entenda esta egrégia Corte, o que apenas hipoteticamente se aceita, sempre se dirá que a caducidade se deveu exclusivamente por vontade da recorrida, facto que exclui o direito à compensação.
6. A entidade recorrente apenas comunicou à recorrida que se encontrava em situação irregular.
7. O facto da recorrida não ter sido opositora de concurso de pessoal para preenchimento de vagas carenciadas nos termos do Despacho n.º 2546/2013, do Secretário de Estado da Saúde, configurou a sua situação irregular e demonstrou expressamente a sua vontade em não prorrogar o referido contrato.
8. E não há lugar à compensação quando o facto jurídico que conduz à caducidade do contrato tenha ocorrido por vontade do trabalhador, como é o caso dos autos (bem como dos demais médicos do internato médico).
9. Não resultando da vontade da entidade recorrente a caducidade do contrato de trabalho, o aresto recorrido não poderia ter julgado da forma como fez, antes pelo contrário.
10. Ao julgar como julgou, o juiz a quo violou o disposto no Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, diploma que, por sua vez, aprovou o regime jurídico do internato médico, o qual estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º1 do artigo 2.ºdo Decreto -Lei n.º112/98, de 24 de abril.
11. Neste conspecto, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser a entidade recorrente absolvida do pedido, assim se fazendo a aclamada JUSTIÇA!» 1.8.
A apelada não contra-alegou.
1.9.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
1.10.
Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
**II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1.
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2.
Assentes nestas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de direito, por ter decidido que à autora assiste o direito a perceber uma compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo incerto resolutivo, em violação do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, diploma que, por sua vez, aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de abril.
**III – FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1.
O Tribunal a quo deu como assentes, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: «A) No período entre 1/01/2005 e 26/03/2006, S.
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