Acórdão nº 01135/15.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório C., devidamente identificada nos autos, intentou ação administrativa Comum contra o Município de (...), tendo por interveniente a S., SA, tendente a ser indemnizada em 22.995€, a título de danos Patrimoniais, acrescido de 1.000€, a título de danos não patrimoniais em decorrência de acidente de viação ocorrido em (...), no cruzamento entre as Ruas (...) e (...).

Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferido Sentença em 7 de novembro de 2019, através da qual decidiu julgar a Ação parcialmente procedente, condenando-se o réu Município no pagamento de uma indemnização no montante global de 8.122,75€, acrescido de juros de mora desde a citação, mais se condenando solidariamente a interveniente S., SA a suportar a quantia que exceda o montante da franquia, veio esta a apresentar Recurso em 11 de dezembro de 2019, no qual concluiu: “1. O presente recurso tem como objeto a apreciação de matéria de facto, bem como a matéria de direito considerada pela douta Sentença de que se recorre, em especial no que concerne a inexistência de qualquer sinalização que regulassem o trânsito na via por onde circulava o veículo da Autora, bem como o quantum indemnizatório fixado pelo Mmo Juiz do douto Tribunal a quo, nomeadamente a título de paralisação do veículo da Autora e de dano moral; 2. Entende a Recorrente que que deve ser acrescentado ao elenco dos factos provados um novo facto com a seguinte redação "Na Rua (...), no sentido em que circulava o veículo da Autora, e antes do cruzamento com a Rua (...), existia no passeio do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo da Autora, um sinal vertical de cedência de prioridade.".

  1. A própria sentença recorrida, na sua douta fundamentação, refere a existência do referido sinal de cedência de prioridade colocado à direita da hemifaixa de rodagem destinada a quem pretendesse virar à direita.

  2. O facto que Recorrente pretende aditar resulta das fotografias juntas aos autos, especialmente da fotografia de fls. 382 e 392 que retrata o estado da via e da sinalização no momento do acidente, juntas pela Autora com o seu requerimento de 02/05/2018 [docs. nºs 5 e 5-A].

  3. Ora a questão que se coloca nos presentes autos é, tal como bem refere a douta sentença recorrida, se o sinal vertical de cedência de prioridade se aplica ao trânsito que circula pelas duas hemifaixas da Rua (...) ou se apenas se aplica ao trânsito que circula pela hemifaixa da direita.

  4. Dos artigos 13°, nº 2 e 14, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 não resulta que, existindo duas vias de circulação no mesmo sentido, existindo um sinal de regulamentação [caso do sinal de cedência de prioridade] colocado apenas no lado direito da via, este apenas se aplica ao trânsito que circula na via da direita.

  5. De facto, o artigo 14°, nº 1 apenas refere que os sinais devem ser repetidos também do lado esquerdo. Ora se é uma questão de repetição, significa que os sinais colocados à direita também se aplicam ao trânsito que circula na via da esquerda.

  6. Existem casos em que, pelas características da via não é possível a colocação de sinalização vertical no lado esquerdo da faixa de rodagem.

  7. Seguindo-se a tese defendida na douta sentença recorrida, os condutores ao circularem na estrada teriam não só que prestar atenção ao trânsito que os rodeia, quer automóvel, quer pedestre, à sinalização implementada nas estradas, bem como avaliar, em questão de segundos, as características técnicas das vias por forma a avaliar e ponderar se aquela via em concreto permitira a implementação de sinalização à esquerda da faixa de rodagem, por forma a, caso circulassem na via da esquerda, determinar se existiria algum sinal de perigo ou regulamentação que afetasse a sua marcha.

  8. É impensável que a regulamentação do trânsito estivesse dependente da correta análise das características concretas das vias, uma vez que não é possível aos condutores que analisem de forma detalhada e exaustiva a as caraterísticas da via quando estão a conduzir.

  9. A tese defendida pela douta sentença recorrida, implicaria que a regulamentação do trânsito através de sinalização vertical fosse variável de condutor para condutor.

  10. A regulamentação do trânsito não pode ser feita de acordo com a interpretação casuística de cada condutor, caso contrário seria impossível circular na estrada com segurança.

  11. Os sinais de cedência de prioridade e de STOP têm que ser visíveis não só para os condutores a que se aplicam, mas também para os restantes condutores que circulam na via, caso contrário estes não saberão como se regula o trânsito.

  12. Assim a solução defendida pela douta sentença recorrida não só não é defensável, como é contra legem, uma vez que o artigo 12°, nºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 estabelece que os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem, só assim não sendo caso o sinal em questão possua alguma sinalização que contrarie este principio.

  13. Da análise do sinal de cedência de prioridade em causa nos presentes autos, resulta claramente que este não tem aposto qualquer painel adicional, assim como não está colocado qualquer sinal de afetação das vias, sendo que estes estão devidamente consagrados no quadro XXVII do Decreto Regulamente nº 22-A/98.

  14. No que concerne à exceção decorrente da existência de marcas rodoviárias que indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, sempre se dirá que as marcas rodoviárias existentes no pavimento se encontravam algo sumidas. Porém, a verdade é que em ambas as vias de circulação é possível distinguir uma linha de cedência de passagem [Marca M9 do Quadro XXXVIII].

  15. O sinal de cedência de prioridade colocado à direita da faixa de rodagem se aplicava a ambas as vias, pelo que se impunha que o condutor do veículo da Autora cedesse a prioridade aos veículos circulavam pelo cruzamento, o que não fez.

  16. Um condutor medianamente diligente, confrontado com o local do acidente retratado nas fotografias sempre consideraria que o sinal vertical de cedência de prioridade implantado à direita da faixa de rodagem impunha o dever de ceder a passagem a todos os veículos, quer circulasse na via da direita ou da esquerda da Rua (...).

  17. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da Autora, não tendo o Réu Município violado o seu dever de sinalizar devidamente as vias municipais, uma vez que a sinalização colocada na Rua (...) era suficiente para que os condutores que por ai circulassem soubessem que tinham que ceder a passagem aos veículos que circulavam pelo cruzamento onde ocorreu o presente sinistro.

  18. De facto, a douta sentença recorrida fixa uma indemnização à Autora, a título de paralisação do seu veículo, no montante de €4.000, bem como fixa uma indemnização a título de dano moral no montante de €1.000.

  19. As indemnizações arbitradas à Autora a título de paralisação do veículo e a título de dano moral têm como objetivo ressarci-la exatamente dos mesmos danos, existindo assim uma duplicação de indemnizações.

  20. O simples transtorno com o acidente, sem se encontrar demonstrado qual o transtorno concreto sofrido [medo, ansiedade, lesões físicas, dores, etc.] não pode ser considerado para fundamentar o dano moral.

  21. Em face do supra exposto, considera a Recorrente que não existe qualquer dano não patrimonial, para além do decorre da paralisação do veículo, considerado e indemnizado autonomamente, que mereça a tutela do direito e fundamente uma indemnização a título de dano moral, pelo que a Autora não tem direito a qualquer indemnização a título de dano moral.

  22. Entendeu-se que, quando, fazendo apelo ao critério atualizador prescrito no artigo 566°, nº 2 do Código Civil, o julgador fixar uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão, não pode mandar acrescer a tal montante juros de mora desde a citação, por força do disposto na 2ª parte do nº 3 do artigo 805, referido ao n01 do artigo 806, ambos do mesmo Código.

  23. Da interpretação do Acórdão Uniformizador nº 4/2002, de 9/5/2002 resulta que não é necessário que a decisão proferida declare expressamente que os valores conferidos estão atualizados, pois é evidente que o teriam de estar, e nem de outro modo poderia ser, segundo o disposto no citado artigo 566, nº 2 do Código Civil.

  24. Assim sendo, considera a Recorrente, que nada sendo dito, relativamente à atualização ou à não atualização dos montantes arbitrados tem que se considerar que os montantes arbitrados a título de privação de uso do veículo e de danos morais estão atualizados à data em que é proferida a sentença e como talos juros de mora têm que ser contabilizados desde a data da sentença e não desde a data da citação 27. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo violou os artigos 12°, 13°, 14° e 21° do Decreto Regulamentar n° 22/A-98, e o artigo 496°, nº 1 do Código Civil.

    NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Decisão recorrida, e consequentemente absolver-se a Recorrente do pedido, fazendo-se assim a costumada Justiça.” A Autora, aqui Recorrida, C.

    veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 12 de fevereiro de 2020, aí tendo concluído: “1. Ao invés da posição assumida pela Recorrente, entende a Recorrida ser justa, adequada e legalmente fundamentada a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  25. Carece a Recorrente de razões de facto e de direito nas alegações por ela apresentadas no presente recurso.

  26. A aqui Recorrente apresenta a sua motivação de recurso, porquanto não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância.

  27. Ora, por via de tal decisão, o Meritíssimo Juiz a quo condenou o Réu a pagar à Autora o montante global de 8 122,75€, acrescido de...

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