Acórdão nº 00766/13.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.

, contrainteressada na presente Ação Administrativa Especial, intentada por S., contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE tendente, em síntese, à anulação do despacho do Secretário de Estado e da Saúde, de 02.11.2012, que autorizara a abertura da farmácia “(...)”, bem como a sua transferência de localização, não se conformando com a Sentença proferida no TAF de Braga em 5 de setembro de 2019, que veio a julgar procedente a ação, mais tendo anulado o referido Despacho, veio em 12 de dezembro de 2019 a recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância.

Formula o aqui Recorrente/A.

nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “DOS FACTOS: A. Não foram devidamente tidos em linha de conta pelo Tribunal a quo, factos concretizadores de densificadores daqueles outros essenciais, e que são imprescindíveis ao bom conhecimento da causa e à improcedência da ação, nomeadamente os que resultam evidentes da atuação do Infarmed no decurso de todo o iter do procedimento administrativo que culminou no Ato Administrativo constitutivo de direitos e gerador de expectativas da Contrainteressada.

  1. Não foram igualmente tidos em devida consideração outros factos que, ainda que instrumentais, resultaram inequivocamente da prova produzida em sede de inquirição de testemunhas, e que, porque indiciários de um comportamento da Administração gerador de legítimas expectativas, são imprescindíveis para confirmar a tutela da confiança que a Contrainteressada reclama.

  2. A Sentença recorrida não cuidou igualmente de considerar e apreciar devidamente a factualidade que resulta devidamente documentada no âmbito dos processos judicias correlacionados com a questão em discussão nos Autos, como seja o Recurso Contencioso de Anulação de Ato Administrativo - Processo 1108/02 do TAF do Porto - remetido aos presentes Autos, a título devolutivo - e recebido em 22/09/2017, quer no Procedimento Cautelar para suspensão de ato, que precedeu a presente Acão, que correu termos no tribunal a quo com o n.º 389/13.1BERBRG, e cuja apensação (acaso se entenda não resultar da Lei) foi requerida pela Autora.

  3. Os factos que, nos termos do Art.º 5.º n.º 2, decorrem da instrução da causa, sejam notórios, ou de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, não carecem de alegação, não precludindo, por essa razão, o direito de os ver considerados pelo Tribunal a quo, que deles não podia deixar de conhecer e por se tratar de matéria factual essencial à boa decisão da causa.

  4. A ausência do elenco da matéria de facto assente, de matéria concretizadora da defesa apresentada e essencial à decisão de improcedência da ação, como sejam os factos densificadores da confiança e legítimas expectativas criadas na Contra Interessada por ato administrativo emanado pelo Infarmed, e bem assim da sua frustração, em razão da anulação do mesmo, por motivos que não lhe foram imputáveis. faz incorrer a sentença recorrida em nulidade.

  5. A decisão é ela mesma contraditória, ao afirmar que a Recorrente não “mobilizou os argumentos e os factos essenciais que permitissem densificar e concretizar os factos que na sua perspetivas arreigam a alegada criação de expectativas pela entidade demandada ou outra entidade” e de outra sorte considera assentes, factos que cumprem a sobredita função, porque densificadores do comportamento da Entidade Pública - Infarmed - gerador de confiança na Recorrente, e que concretizam e confirmam, inequivocamente, a existência de um situação de confiança e de expectativas legítimas que merecem a tutela consagrada por via da norma ínsita no art.º 6.º do DL 171/2012- factos C, D, E, F, G, H, I, J, M, N, O, R e T da matéria de facto assente.

  6. Factos que concretizam e densificam uma atuação do Infarmed, no qual a Contra Interessada sempre confiou, e que criou nesta a convicção da existência de um legítimo interesse, e da manutenção de uma situação de facto que dava como juridicamente sustentada.

  7. E que a conduziu à efetivação de um investimento de confiança que se infere, para além do mais, da instrução da causa, mormente do iter procedimental administrativo que levou à concretização da instalação e funcionamento da Farmácia (...).

    I. Convicção que não foi abalada pelo mero facto de a Autora ter impugnado o ato, tanto mais que como decorre evidente da prova documental arreigada, mas bem assim da prova testemunhal produzida, sempre o Infarmed atuou de moldes a criar na Contrainteressada a certeza de que a sua posição e os seus direitos estavam legalmente protegidos.

  8. À data do concurso, não era exigível à recorrente ter atuado de outra forma que não confiar nas informações e entendimento que a entidade administrativa responsável pelo concurso expressamente afiançou.

  9. O INFARMED reconheceu inequivocamente, ab initio, que a recorrente partitular de um legítimo interesse e pretensão que lhe fosse concedida o novo alvará, desde que cumpridos os requisitos impostos.

    L. Requisitos que foram integralmente cumpridos, como reconheceu o INFARMED com a autorização da instalação da nova farmácia e atribuição do alvará.

  10. Este apenas exigiu à recorrente a assunção dos encargos e custos necessários à instalação de uma farmácia, inter alia: (i) arrendamento de espaço comercial, (ii) obras de remodelação para instalação de uma farmácia; (iii) aquisição de equipamentos e mobiliário; (iv) contratação de recursos humanos; (v) aquisição de produtos farmacêuticos e de cosmética N. A Contrainteressada Concorreu ao Concurso, nas condições, e apresentando a documentação e cumprindo todos requisitos exigidos por aquela entidade - FACTOS ASSENTES C. a F.; O. A Contrainteressada Concorreu ao Concurso, nas condições impostas pelo Infarmed, apresentou toda a documentação que lhe foi solicitada, e cumpriu todos requisitos exigidos por aquela entidade - FACTOS ASSENTES C. a F.; P. A Contrainteressada foi admitida pelo Infarmed a Concurso Através do Aviso n.º 14 847-AF/2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 283, de 7 de Dezembro de 2001 - FACTO ASSENTE G Q. E na sequência da deliberação de 27.09.2002, do Conselho de Administração Infarmed - que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na freguesia de (...), concelho de Guimarães, Distrito de Braga, conforme aviso (nº 10.668) publicado no Diário da República, II série, n.º 240, de 17.10.2002 - a Contrainteressada foi classificada em primeiro lugar - FACTO ASSENTE H e I R. Nos termos e prazos impostos pela Lei - art.º 13.º da Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro - e pelo Infarmed, concretizou a instalação da Farmácia, tendo estado aberta ao público, ininterruptamente, até 28 de Fevereiro de 2012 S. Ao longo de todo o “processo” a Administração, na “pessoa” do Infarmed nunca colocou em causa o legítimo interesse da Contrainteressado, tendo sucessivamente confirmado e defendido, ao ponto de não ter dado voluntariamente execução ao Acórdão do STA que anulou o ato em questão, e de em sede de Execução de Sentença, na qual foi requerido, ter mesmo alegado causas legítimas de inexecução (FACTOS ASSENTE Q. a T.) T. O MINISTÉRIO DA SAÚDE, atento o desfecho do processo - que afetou outros três farmacêuticos -, aprovou o Decreto-Lei n.º 171/2012 de 1 de Agosto que alterou o Regime Jurídico das Farmácias de Oficina aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto) onde incluiu o regime excecional constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012 U. A previsão normativa do Artigo 6.º é consequência da exigência constitucional que impendia sobre o legislador de não defraudar a legítima confiança que administrados tiveram na atuação da Administração.

    V. Na verdade, a Administração nunca deixou de confirmar e defender a existência de um legítimo interesse da Contrainteressada, quer no que diz respeito às legítimas expectativas que decorreram do Ato anulado, quer por via destas, no que diz respeito à sua integração no regime excecional previsto pelo Artigo 6.º do DL 171/2012.

  11. Posição que assumiu e defendeu em sede de contestação apresentada pelo Ministério da Saúde nos presentes Autos, e bem assim nos Autos de Processo Cautelar de Suspensão de Eficácia do Despacho Senhor Secretário de Estado da Saúde praticado em 25/10/2012 - Processo n.º 389/13.1BEBRG - que lhe antecederam, cfr. se constata, desde logo, por via da Oposição apresentada pelo INFARMED - vide em particular os Artigos 53º, 54º, 57º, 58º., e 60º a Fls 594 e ss do Processo Físico.

    X. Nos termos do n.º 3 do artigo 113.0 do CPTA e 364.° do CPC, o processo cautelar corre sempre por apenso ao processo principal - tal foi, aliás, requerido pela Recorrente no seu RI Y. Pelo que, respeito do Processo Cautelar n.º 389/13.1BEBRG diga-se que o M.º Juiz a quo não tomou em devida linha de conta a factualidade arreigada pelas partes para aqueles Autos, nomeadamente, entre outros, os que resultam da Oposição apresentada pela Contra Interessada - Artigos 233º a 227.º, que pela sua especial relevância densificam os legítimos interesses cuja proteção e tutela pela lei se reclama – art.º 6º do DL 171/2012 -, e que nessa medida fundamentam a sua defesa da improcedência da Acão, pelo que são essenciais para a boa decisão causa.

  12. O Tribunal a quo não podia, como fez, desconsiderar em absoluto esses factos, que não pode desconhecer, porque lhe são conhecidos ou cognoscíveis em virtude do exercício das suas funções - al. c, do n.º 1, do art.º 5.º AA. Acresce que, em face da matéria alegada pelas partes nos respetivos articulados, à luz da prova testemunhal produzida e acima transcrita, embora, e considerando a credibilidade que as testemunhas que os prestaram mereceram por parte do Tribunal, conjugada com a análise de todo o acervo documental conhecido, ou cognoscível, e com relevância para a boa decisão da Causa, é evidente que decisão relativa à matéria...

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