Acórdão nº 64/07.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A..., A..., D..., M..., L..., A..., N…, D…, A… e J…, instauraram no TAF do Funchal uma acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, formulando o seguinte pedido: “(…) a condenação do Réu a ordenar o processamento do subsídio de instalação a cada um dos Autores, por inteiro, ou seja, pagando-lhe a parte que lhe foi ilegalmente retida (…). Deverá ainda a condenação do Réu abranger o juro vencido desde a data em que foi ilegalmente retida a importância referida, a título de IRS, até à presente data, acrescido dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento”.

Por sentença de 26.05.2014, o TAF do Funchal julgou a acção procedente e condenou a Entidade Demandada a processar os subsídios de instalação dos Autores, na parte que lhes foi retida a título de IRS, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data em que ocorreu tal retenção até efetivo e integral pagamento.

Na sequência de reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no então art. 27.º do CPTA, o tribunal recorrido proferiu acórdão em 4.07.2014, que manteve integralmente o decidido.

O Ministério da Justiça recorre agora para este TCAS, tendo as suas alegações de recurso culminado com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo errou ao ter decidido condenar o Recorrente “(…) a processar os subsídios de instalação dos Autores, na parte que lhes foi retida a título de IRS, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data em que ocorreu tal retenção até efetivo e integral pagamento.”, por entender que este subsídio tem um cariz compensatório.

  1. Porém, ao contrário do que é defendido pelo Tribunal a quo, o subsídio de instalação tem natureza remuneratória.

  2. Como, aliás, decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do CIRS.

  3. E tal como tem vindo a ser veiculado, desde 2006, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

  4. “(…) constitui retribuição as prestações que, independentemente da sua denominação, têm efetivamente natureza remuneratória, caracterizando-se pela sua regularidade e periodicidade, podendo tratar-se de complementos de retribuição correspetivo da prestação de trabalho. São abrangidas retribuições acessórias, importâncias pagas para atender às circunstâncias especiais da função de determinado funcionário, ou a despesas extraordinárias que o exercício da função lhe acarrete, incluindo subsídios e abonos destinados a indemniza-lo de riscos e despesas especiais a que ficou sujeito.”.

  5. Concluindo “(…) pela natureza remuneratória do subsídio de instalação, consequentemente pela sua inclusão nos rendimentos da Categoria A sujeitos a IRS, atendendo a que o subsídio de instalação previsto na al. b) do n.º 3 do art. 96.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), consubstancia um complemento de retribuição pago para atender às circunstâncias especiais dos funcionários deslocados do continente para a região autónoma (…)”, evidenciado nosso.

  6. A tributação do subsídio de instalação é a única forma de assegurar o cumprimento das exigências fiscais vincadas pela lei e pela Autoridade Tributária.

  7. O Tribunal a quo ao decidir de forma diversa está a contrariar o estatuído no artigo 2.º do CIRS e a posição sufragada pela Autoridade Tributária, entidade com competência para “Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições.”.

    I. Repete-se, o subsídio de instalação é devido em função da relação laboral existente entre os trabalhadores da PJ e aquela Polícia.

  8. A prestação correspondente ao subsídio é devida pela entidade patronal, consubstancia-se numa relação de trabalho e é paga a um trabalhador que, por exigência da sua função, tem direito a uma retribuição, ainda que ocasional.

  9. O que se verifica no caso dos presentes autos.

    L. Logo, a interpretação que o Recorrente faz da alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º é a única que é possível conciliar com o estatuído no artigo 2.º do CIRS e com a posição da AT.

  10. De que outra forma cumpriria o Recorrente as obrigações estatuídas no n.º 1 do artigo 99.º do CIRS? N. Conclui-se, pelo exposto, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, destacando que: “(…) parece-nos que o subsídio em causa está efectivamente sujeito a IRS, como defende o Ministério da Justiça, baseado num parecer da Auditora Jurídica que se acompanha.

    Quanto ao facto de na alínea b) do nº 3 do art. 96º da LOPJ se referir um subsídio de instalação de montante "líquido" correspondente a 20 dias de ajudas de custo, importa referir que tal redacção vem precisamente indicar o carácter tributável do referido subsídio. É que, a não ser assim, não haveria razão para a lei não equipar o montante do subsídio a 80 dias de ajudas de custo, sem referir se o mesmo seria líquido ou ilíquido, já que tal montante, não estando sujeito a deduções para a CGA, ADSE, etc, se não estivesse sujeito a IRS, não tinha que ser referenciado como líquido ou ilíquido.

    Assim, parece-nos que o acórdão recorrido fez errada interpretação do nº 2 do art. 2º do CIRS, ao considerar que o subsídio não está sujeito a retenção na fonte para efeitos de IRS, nos termos do nº do art. 99º do CIRS e, como tal, deveria a entidade recorrida devolver o montante retido com os respectivos juros aos recorridos”.

    • Por despacho de 12.05.2020 foi oficiosamente suscitada a excepção de incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do peticionado, por esta caber aos tribunais tributários. Do que foram as partes notificadas.

    Os Recorridos vieram pronunciar-se no sentido da improcedência da excepção, mais alegando que o conhecimento dessa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT