Acórdão nº 2407/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: G…..
, identificada como autora no Outro processo urgente que instaurou contra o Ministério da Administração Interna, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), de 6.2.2020, que julgou improcedente a acção em que pediu a anulação da decisão, de 2.12.2019, e a condenação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a admitir o seu pedido de asilo e/ou de autorização de residência internacional.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “ 1. O acto impugnado, de decisão que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária, por razões humanitárias foi notificado à A. em português, língua que não compreende colidindo com os mais elementares direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, designadamente, o direito de todos os cidadãos, portugueses ou estrangeiros, têm direitos iguais perante a Administração, artigo 15º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
-
Das declarações da A. só se pode concluir que fala um pouco de português pelo que não se pode afirmar que compreenda a língua portuguesa e em consequência, 3. Que se encontra ferida de nulidade o acto de notificação proferido pela autoridade administrativa por violação dos direitos da A.” Termina requerendo: “Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá deve o presente recurso de apelação ordinário ser julgado procedente e, em consequência, // i. Deve revogar-se a sentença recorrida”.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter julgado a acção improcedente quando a decisão impugnada lhe foi notificada em português, língua que não compreende, em violação dos seus direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, designadamente, o previsto no artigo 15º da CRP, encontrando-se o acto de notificação ferido de nulidade.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “
-
Em 22/11/2019 a aqui A. G….. foi interceptada na zona internacional do Posto de Fronteira do SEF, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, indocumentada, encontrando-se acompanhada de um menor de idade – cfr. fls. 1-34, do PA.
-
No controlo documental de segunda linha, na fronteira de entradas de território nacional no Aeroporto de Lisboa, declarou, ser sua identidade G….., nascida aos 10/01/1974, nacional da República Democrática do Congo, e que o menor que a acompanhava era seu filho, F….., nascido a 10/11/2008, nacional da República Democrática do Congo – cfr. fls. 1-34, do PA.
-
Compulsada a lista de passageiros do voo ….., proveniente de Luanda, do dia 22/11/2019, que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO