Acórdão nº 2407/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: G…..

, identificada como autora no Outro processo urgente que instaurou contra o Ministério da Administração Interna, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), de 6.2.2020, que julgou improcedente a acção em que pediu a anulação da decisão, de 2.12.2019, e a condenação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a admitir o seu pedido de asilo e/ou de autorização de residência internacional.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “ 1. O acto impugnado, de decisão que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária, por razões humanitárias foi notificado à A. em português, língua que não compreende colidindo com os mais elementares direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, designadamente, o direito de todos os cidadãos, portugueses ou estrangeiros, têm direitos iguais perante a Administração, artigo 15º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  1. Das declarações da A. só se pode concluir que fala um pouco de português pelo que não se pode afirmar que compreenda a língua portuguesa e em consequência, 3. Que se encontra ferida de nulidade o acto de notificação proferido pela autoridade administrativa por violação dos direitos da A.” Termina requerendo: “Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá deve o presente recurso de apelação ordinário ser julgado procedente e, em consequência, // i. Deve revogar-se a sentença recorrida”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter julgado a acção improcedente quando a decisão impugnada lhe foi notificada em português, língua que não compreende, em violação dos seus direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, designadamente, o previsto no artigo 15º da CRP, encontrando-se o acto de notificação ferido de nulidade.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “

  1. Em 22/11/2019 a aqui A. G….. foi interceptada na zona internacional do Posto de Fronteira do SEF, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, indocumentada, encontrando-se acompanhada de um menor de idade – cfr. fls. 1-34, do PA.

  2. No controlo documental de segunda linha, na fronteira de entradas de território nacional no Aeroporto de Lisboa, declarou, ser sua identidade G….., nascida aos 10/01/1974, nacional da República Democrática do Congo, e que o menor que a acompanhava era seu filho, F….., nascido a 10/11/2008, nacional da República Democrática do Congo – cfr. fls. 1-34, do PA.

  3. Compulsada a lista de passageiros do voo ….., proveniente de Luanda, do dia 22/11/2019, que...

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