Acórdão nº 1639/18.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

*(2) C...

, (3) C...

, (5) E...

, (10) J...

e (12) S...

, advogados-estagiários, vêm reclamar para a conferência da douta decisão sumária do então titular do processo que, com fundamento na aceitação, pelos ora Reclamantes, dos actos de classificação final do estágio que vieram impugnar nesta acção e ainda com fundamento em inutilidade superveniente da lide, extinguiu a instância.

Os Reclamantes começaram por reagir contra a referida decisão sumária através da interposição de recurso para o STA, o qual, por não ser processualmente admissível, foi convolado na presente reclamação.

Nas alegações que os então Recorrentes apresentaram, foram formuladas as seguintes conclusões: I

  1. A Decisão Recorrida, designadamente o Despacho de fls., de 22/07/2019, do TCA Sul, que decidiu, em 1º grau de jurisdição - e na sequência da questão prévia suscitada pela Ordem dos Advogados respeitante à alegada aceitação do ato administrativo por parte dos AA. - declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, para além de manifesta fundamentação contraditória e de erro sobre os pressupostos de facto, padece de ilegalidade por preterição dos arts. 56º do CPTA e 217º/1 do CC e, ainda, do art.º 268º/4 da CRP; II B) Por desconhecerem o desfecho que teria a presente ação e o tempo que demoraria até obterem uma decisão definitiva, a maioria dos AA., na pendência da ação e independentemente desta, inscreveram-se nos cursos de estágio subsequentes, encontrando-se em fases e situações distintas, porém, não resulta de tal facto qualquer aceitação tácita dos atos impugnados na presente ação v.g. dos atos de reprovação no exame sub judice a que se submeteram a 25/05/2018. Efetivamente, C) O próprio requerimento da Ordem dos Advogados de fls., no qual a mesma suscitou a questão da alegada inutilidade superveniente da lide, apenas menciona 10 dos 12 Autores como tendo (alegadamente) aceitado tacitamente os atos de reprovação impugnados, deixando de fora os AA. E... e F... aos quais (consequentemente) não se estenderia tal inutilidade, pelo que, ainda que fosse de julgar procedente a invocada inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, ainda que fosse inquestionável o mérito e legalidade da decisão recorrida (o que apenas se admite por mero dever de patrocínio e sem conceder), a Decisão Recorrida, ao não fazer qualquer distinção entre os AA e ao aplicar-se indistintamente a todos mesmo àqueles dois AA. expressamente excluídos pela Recorrida (e que sempre manteriam o interesse na presente lide), continuaria a ser censurável, por manifesto erro sobre os respetivos pressupostos de facto; Acresce que, D) Para além da situação específica desses dois Autores, outras situações haveria a considerar nesse sentido (da manutenção da utilidade da lide) já que, independentemente de se terem inscrito em novos cursos de estágio subsequentes, uma vez que ainda não haviam esgotado o direito a repetir a prova escrita anulada, sempre manteriam o interesse na presente lide, pelo menos, as Autoras, C..., S... e C..., expressamente referidas sob as als. H), I) e J) do requerimento da OA (tendo esta ultima, entretanto, por força da repetição do exame escrito e da obtenção de aprovação na prova oral realizada, vindo requerer, ela própria e quanto a si, a declaração de inutilidade superveniente da lide!). De resto, E) Contrariamente ao que resulta da, aliás Douta, Decisão Recorrida, não resulta dos factos invocados pela Ordem dos Advogados no seu requerimento de fls. - designadamente da mera inscrição dos AA. nos cursos de estágio subsequentes - qualquer aceitação tácita dos atos impugnados na presente ação v.g. dos atos de reprovação no exame escrito sub judice a que se submeteram a 25/05/2018 nem, por consequência, qualquer inutilidade superveniente da presente lide com tal fundamento, já que, F) A presente lide só será inútil para os Autores quando, por força e na sequência de tais inscrições em novos cursos da AO, lograrem obter a efetiva aprovação na prova escrita em que foram inicialmente reprovados e de cujas classificações interpuseram a presente ação de massas, sendo que, G) A mera inscrição dos AA. nos cursos seguintes e (mesmo) a repetição do ENAA, não acarretam, por si só e necessariamente, o abandono da sua pretensão inicial, nem constituem, atos tácitos de aceitação dos atos recorridos por si impugnados.

    H) Qualquer entendimento neste sentido – uma vez que obrigaria os Autores, que desconheciam o desfecho da ação e o tempo que a mesma iria demorar, a terem que aguardar, passivamente, pelo decurso da mesma, sendo por isso duplamente penalizados, primeiro, ao serem vítimas de um ato administrativo ilegal e, depois, ao terem que aguardar pela execução espontânea e voluntária da decisão anulatória por parte da OA, sem que nada pudessem fazer, no entretanto, para precaver o risco de improcedência da ação!!! – para além de constituir um entendimento infundado, redundaria, mais que isso, num entendimento ilegal porque altamente restritivo dos direitos de impugnação dos AA., aqui Recorrentes, sendo esse o caso da Decisão Recorrida, I) Sendo de notar (e sublinhar) que uma associação como a Ordem dos Advogados – com as atribuições previstas, desde logo, no art.º 3º, al.s a) e b) do respetivo Estatuto – assuma uma posição como a presente, tão restritiva dos direitos dos AA., ora Recorrentes; Por fim, J) Não se retira, nem depreende, dos atos praticados pelos Autores, aqui Recorrentes – designadamente dos atos de inscrição nos cursos subsequentes da OA – qualquer aceitação dos atos impugnados, muito menos com o alto grau de probabilidade exigido pelo art.º 217º do CC, pelo que, K) Nada impede, à luz do direito, que os AA. ajam como agiram e, consoante o que venha a suceder no âmbito de cada um dos procedimentos de estágio em questão i.e.

    consoante o procedimento através do qual primeiro venham a lograr agregar-se e obter a respetiva inscrição definitiva como advogados, resulte supervenientemente inútil o outro procedimento que ainda se mostrar pendente (tal como sucedeu, de resto, com a A. C... que, por ter sido aprovada na prova oral realizada na pendência do recurso, veio do mesmo desistir e requerer a consequente inutilidade superveniente da lide).

    L) Como se disse, entender o contrário seria gravemente limitador dos seus direitos e interesses e da garantia de impugnação constitucionalmente salvaguardada (cfr. 268º, n.º 4 da CRP), devendo, aliás, o art.º 56º do CPTA, como refere Mário Aroso de Almeida em anotação ao mesmo (ob. cit.), “…ser interpretado restritivamente, por ser limitativo da garantia constitucional de impugnação contenciosa. Assim, só uma aceitação livre, incondicionada e sem reservas pode ser entendida como impeditiva do exercício do direito de ação…” interpretação, de resto, consentânea com a jurisprudência consolidada a este respeito como resulta, a título de mero exemplo do Acórdão do STA de 25 de janeiro de 2006 (rec. n.º 0111/03) ou do Acórdão do mesmo STA de 9/11/2010 (proc. n.º 261/10, referido em anotação ao citado CPTA anotado), no qual se decidiu, numa situação transponível para os autos, que “…não implica a aceitação do ato de graduação num concurso de pessoal aberto para determinado ano, o facto de o candidato preterido concorrer, sem qualquer reserva, a idêntico concurso no ano seguinte um ato de graduação num concurso.”.

    Do pedido de adesão.

    Os autores (7) F... e (11) M..., apresentaram requerimento de adesão ao recurso interposto da decisão sumária para o STA.

    A Ordem dos Advogados pronunciou-se, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ora reclamada e defendeu ainda a inadmissibilidade da adesão ao recurso peticionada pelos referidos autores, alegando que os efeitos da reclamação para a conferência não podem ser extensivos aos demais autores, sendo inaplicável o regime previsto no art.º 634.º do CPC.

    O pedido de adesão ao referido recurso foi apresentado após as partes terem sido notificadas da inadmissibilidade processual do recurso interposto, por constituir meio impróprio para impugnação da decisão sumária e para, querendo, se pronunciarem sobre a sua eventual convolação em reclamação para a conferência, caso viesse a ser paga a multa prevista no art.º 139.º, n.º 5 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, dado que o requerimento de recurso tinha sido remetido para o tribunal no segundo dia útil após o decurso do prazo de dez dias em que a reclamação para a conferência deveria ter sido deduzida (cfr. fls. 587, 594 a 600 e fls. 607 do SITAF).

    Não tendo o recurso interposto sido admitido, deixou de se verificar um dos pressupostos para apresentação do pedido de adesão, pelo que não pode tal pedido ser admitido.

    Acresce que o autor (7) F... não apresentou recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa (cfr. requerimento de recurso de fls. 392 do SITAF), pelo que a mesma transitou em julgado na parte que se refere ao pedido por ele formulado.

    O seu nome apenas aparece nas alegações de recurso que foram apresentadas posteriormente, na sequência do convite que o Relator dirigiu aos Recorrentes para formularem novas conclusões de recurso, devidamente sintetizadas (fls. 506 e 510 do SITAF). No entanto, quando estas foram remetidas para os autos (em 13/05/2019 – fls. 510 do SITAF), o prazo para apresentação do recurso da sentença proferida na primeira instância já havia decorrido há muito, uma vez que a sentença foi notificada às partes através de ofícios remetidos a 31/01/2019 (fls. 385 a 387 do SITAF).

    *Do mérito da reclamação.

    A douta decisão sumária que é objecto da presente reclamação, procedeu à extinção da instância com os seguintes fundamentos: “(…) Após a prolação da sentença "a quo", a Ordem dos Advogados veio informar que os AA., ora Recorrentes referenciados, vieram requerer, junto dos Conselhos Regionais da Ordem, a sua inscrição em novo curso de estágio, distinto daquele que...

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