Acórdão nº 759/18.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO L….. instaurou ação administrativa contra o Estado Português, peticionando a sua condenação a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00 por manifesto erro judiciário e € 6.000,00 pela demora do processo nº 630/11.5GASXL, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada.
Citado, o réu, representado pelo Ministério Público, apresentou defesa por exceção, sustentando a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria quanto ao erro judiciário e a cumulação ilegal de pedidos, e por impugnação, invocando o não preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil.
O autor apresentou réplica, pugnando pela rejeição das exceções.
Por saneador/sentença proferido em 12/12/2019, o TAF de Almada julgou procedente a exceção de incompetência material do tribunal e absolveu o Estado Português da instância relativamente ao pedido indemnizatório referente à verificação de erro judiciário e no mais julgou improcedente a ação, absolvendo o réu do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1-a Douta Sentença deve ser revogada e substituída por outra que condene o réu Estado Português; em 6-10-2011 o Ministerio Publico – PSP - iniciaram perseguição penal contra o A, que foi acusado em 7-4-2014; o transito em julgado só ocorreu em 17-3-2018; o caso pendeu 6 anos e 5 meses, prazo irrazoável à luz do art 6º-1 da Convenção; a duração do processo foi incompativel com a exigência de “prazo razoável”; foi violado o art. 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 2-no “affaire VALADAS MATOS contra Portugal”- proc. 73798/13 o Tribunal Europeu condenou Portugal em 29-10-2015 a pagar 11.830,00€ por um caso que demorou 9 ANOS 11 MESES e 20 DIAS no Tribunal Administrativo; este caso é de conhecimento oficioso, constitui um ACÓRDÂO-“PILOTO” e está publicado no sitio de apoio à Procuradoria Geral da Republica www.gddc.pt.
3-acresce o erro por imputação de crimes e penas em processo em que o A. nunca respondeu; consta do “passado criminal” no Acórdão que o A. teve condenação por burla agravada, Tribunal da Moita, proc. 1366/11.2GAMTA, onde nunca respondeu, por homicídio simples e lenocínio agravado; o A. nunca foi testemunha ou sequer suspeito- arguido no proc 1366/11.2GAMTA pelo que nunca poderia ser, como por erro foi, condenado por burla agravada numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, como aliás consta do acórdão de 17-2-2016; o A. foi forçado a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça que, em Revisão de Sentença, lhe concedeu razão e forçou o Tribunal de Almada a reparar o erro e a um segundo julgamento; 4-ao fazer constar que o A. tinha sido condenado processo onde nunca foi interveniente, o Órgão de Soberania Tribunal incorreu em manifesto erro judiciário; acresce que, no mesmo Acordão de 17-2-2016 o Tribunal de Almada errou ao referir nos antecedentes criminais que o A. foi condenado por homicídio e lenocinio agravado, o que era desconforme o passado do A.; 5-o A. sentiu-se angustiado, chocado e passou muitas noites sem dormir porque foi “condenado” num processo que desconhecia totalmente e forçado a recorrer e a pedir Justiça ao nosso mais Alto Tribunal, sob pena de se ver incurso num caso ao qual era alheio in totum; A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA OSTRACIZOU O ARTº 6º- 1 DA CEDH PELO QUE DEVE SER REVOGADA E O ESTADO PORRTUGUÊS CONDENADO CONFORME A PI.
” O réu recorrido apresentou contra-alegações, terminando com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1.ª – Na presente acção, o Recorrente pretendia obter uma indemnização por prejuízos que resultaram da alegada violação do seu direito a obter uma decisão em prazo razoável no âmbito do processo nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 e por alegado erro judiciário constante do acórdão condenatório proferido nesse mesmo processo; 2.ª – Em processo penal, para o arguido, o processo tem início quando a pessoa é formalmente acusada e termina com o trânsito em julgado da decisão, pelo que o prazo razoável para obtenção de uma decisão em processo penal só começa a correr a partir da data da acusação; 3.ª – O prazo de duração da acção em causa nos presentes autos, que se desenrolou em duas instâncias, não corresponde a qualquer atraso, pois corresponde ao tempo necessário à sua tramitação, pelo que, não tendo ocorrido qualquer atraso injustificado e irrazoável, não se verifica o requisito ilicitude; 4.ª – Sendo certo que, para a verificação da duração do processo, não é tido em conta o tempo decorrente da interposição do recurso extraordinário de revisão que no processo em causa foi interposto pelo ora Recorrente; 5.ª – Ao julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver o Réu Estado Português do pedido indemnizatório por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis, não merecendo a decisão proferida qualquer censura.
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– Por força do disposto no nº 4, al. a) do artigo 4º do ETAF, estão excluídas do âmbito de jurisdição administrativa, a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição.
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– Pelo que, a pretensão indemnizatória do ora Recorrente fundada na existência de alegado erro judiciário constante do acórdão condenatório proferido no processo nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2Civil não está legalmente atribuída aos tribunais administrativos; 8.ª – Assim, julgar procedente a invocada excepção de incompetência absoluta do Tribunal para o conhecimento do pedido indemnizatório fundado em erro judiciário e, em consequência, absolver o Réu Estado Português da instância, a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis, não merecendo qualquer censura.
” * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento quanto à verificação da exceção de incompetência material do tribunal; - do erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O inquérito com o NUIPC 630/11.5GASXL, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Seixal, teve início a 6.10.2011 (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2).
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Esse inquérito foi instaurado contra desconhecidos, por não ser desde logo conhecida a identidade dos agentes dos ilícitos criminais participados, o que só se veio a apurar no decurso das diligências de investigação (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2).
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O Autor só foi constituído arguido no âmbito desse inquérito no dia 10.09.2013 (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 7, fls. 1452 a 1457).
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A acusação foi deduzida no dia 02.10.2013 (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 8, fls. 1477 a 1484).
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No dia 18.12.2013, foi declarada aberta a fase de instrução (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 8, fls. 1570 e 1571).
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A 7.04.2014, foi proferido despacho de pronúncia (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 8 Vol. 8, fls. 1707 a 1716).
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Remetidos os autos à distribuição, foi recebida a acusação e agendada data para a audiência de julgamento (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 8, fls. 1749 a 1752, 1759, 1769 e 1773).
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No dia 27.01.2015, o Autor...
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