Acórdão nº 00991/17.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. E.

, Lda., devidamente identificada nos autos, e a Autoridade Tributária e Aduaneira, vêm recorrer da sentença proferida pelo TAF do Porto em 20.12.2018, que anulou parcialmente a liquidação de IRC n.º 2014 8310035625 e respetivos juros compensatórios, respeitante ao ano de 2013, no valor de 134.447,76€ 1.2. A Recorrente E., Lda.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial do ato tributário de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente ao período de tributação de 2013, no valor de €133.447,76, bem como da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico, autuado com o número 1821.2016.0000138.

B) O presente recurso tem por objeto as correções efetuadas pela AT em sede de ação inspetiva quanto às divergências no inventário final de mercadorias, (ponto 2.3. da sentença) e ainda a parte da decisão recorrida que julgou improcedente a existência de falta de fundamentação e de violação do princípio da verdade material.

C) No âmbito da inspeção realizada, os SIT projetaram alterações ao valor das compras e ao valor do inventário final de mercadorias e, consequentemente, corrigiram o custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas declarado pela Recorrente, no valor total de € 252.663,00.

D) A Recorrente, no exercício do seu direito de audição, invoca a existência de outras faturas de aquisição de mercadorias, efetuadas em 2013, que, por lapso, não foram contabilizadas, mas que respeitam a reais aquisições à empresa “B.”, no valor total de €102.415,00.

E) Para tanto, e tendo em vista que aquele montante fosse considerado para efeitos de correção do valor do CMVMC, abatendo-se ao valor da correção projetada pela AT o montante das aquisições efetivamente efetuadas, a Recorrente juntou ao processo de inspeção as faturas n.ºs 45 a 48, emitidas entre 2013/03/11 e 2013/03/21, e outros documentos relacionados com as referidas transações. (cf. fls. 94 a 97 e 310 a 342 - Pg. 50 RIT) F) Não obstante, perfilhando as conclusões da AT, o tribunal a quo conclui que: “(...) Relativamente ao exposto, a Impugnante nada logrou provar no que toca ao fornecimento pela empresa B. dos bens referidos nas 4 faturas de compra supra referidas, tendo inclusive a testemunha R.

, comissionista da Impugnante, afirmado não conhecer tal empresa, pelo que se mantêm as considerações tecidas no RIT, decisão de reclamação graciosa e recurso hierárquico quanto a esta matéria, de que “face às informações emanadas da Administração Fiscal da República Checa e independentemente da documentação apresentada pelo contribuinte poder indiciar a existência de operações de aquisição de bens, a verdade é que, a terem existido, todos os factos apontam para que o fornecedor efetivo dos mesmos não corresponda àquele que o contribuinte identificou [B.], pelo que nos termos do art. 23.º do CIRC se consideram, os gastos não contabilizados, agora dados a conhecer, não dedutíveis” (cf. facto provado n.º 3) (...)”.

G) Tendo em conta o princípio da presunção de veracidade e de boa-fé das declarações dos contribuintes a que alude o art. 75.° da LGT, e verificando-se que constam das faturas apresentadas os elementos exigidos pelo n.° 4 do artigo 23.° do CIRC, para que pudessem ser contabilizados os respetivos gastos, não tinha a Recorrente o ónus de apresentar qualquer comprovativo de pagamento, nem qualquer documento de transporte das mercadorias adquiridas à referida empresa.

H) Apresentadas as faturas de aquisição das mercadorias e verificando-se que as mesmas foram emitidas de acordo com o cumprimento das exigências legais, quer dos requisitos de natureza substantiva, quer de natureza formal, as mesmas presumem-se verdadeiras, nos termos do art. 75.° LGT.

I) Por outro lado, tendo por referência o disposto no artigo 19.º e 36.º do CIVA, não compete à Recorrente que controle ou esteja munida de documentos atinentes à natureza jurídica ou identidade do sujeito passivo que lhe preste serviços ou bens e lhe emite as faturas, mas, somente, assegurar-se que o documento que sustenta os gastos que pretende sejam considerados contenham os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do CIRC.

J) Pelo que competirá à AT, em primeira instância, abalar a referida presunção com base em indícios sérios e objetivos de que a operação subjacente às facturas apresentadas não corresponde à realidade, só depois passando a competir à Recorrente o ónus de provar a existência das transações colocadas em crise pela AT.

K) Os indícios adiantados pela AT e que desencadeiam suspeitas sobre a verdadeira aquisição dos bens subjacente às faturas emitidas pelo fornecedor “B.”, como se referiu, não são suscetíveis de por em causa a presunção de veracidade das faturas apresentadas pela Recorrente, como só poderiam sustentar uma qualquer decisão de desconsideração de faturas, se a AT já tivesse previamente posto em causa a efetiva realização das aquisições.

L) Não sendo esse o caso sub judice, não estava, e não está, a AT em condições nem de abalar a referida presunção de veracidade das faturas apresentadas pela Recorrente, e muito menos de rejeitar os respetivos gastos como dedutíveis, com base nos fundamentos referidos.

M) A verdade é que, nem a AT, nem o Tribunal a quo sustentam a fundamentação da não aceitação dos gastos não contabilizados pela Recorrente, na inexistência de qualquer operação de aquisição de bens subjacente às referidas faturas, antes se insurgindo contra o facto de o fornecedor efetivo dos referidos bens não corresponder àquele que a Recorrente identificou [B.], admitindo, até, que a documentação apresentada pela Recorrente em sede de inspeção indicia a existência de operações de aquisições de bens.

N) Não tendo a AT feito a prova que lhe competia, não ilidindo, assim, a presunção da veracidade de que goza a contabilidade da Recorrente [cf. artigo 75°, n.° 1 da LGT] desnecessário se torna analisar se esta logrou ou não provar, em tribunal, o fornecimento pela empresa “B.” dos bens referidos nas 4 faturas de compra.

O) Assim, seguindo a convicção de que competia à Recorrente provar a existência das operações tituladas pelas faturas constantes da contabilidade da Recorrente, o tribunal a quo cometeu um erro sobre os pressupostos de direito ao concluir pela improcedência da impugnação judicial, nesta sede.

P) Na verdade, o tribunal a quo não retira qualquer conclusão de mérito sobre os indícios em que a AT sustentou a sua fundamentação, não se pronunciando sequer sobre a prova de tais indícios nos presentes autos.

Q) Face ao exposto, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por outra que, concluído pela insuficiência da prova dos pressupostos legais que legitimam a atuação da AT, ou seja, pela insuficiência de indícios sérios de que as operações constantes das faturas que não considerou não correspondem à realidade, determine a procedência da Impugnação Judicial e, em consequência, sejam as faturas em crise admitidas e consideradas como gastos, abatendo-se o montante de €102.415,00 ao valor da correção ao CMVMC projetado pela AT (€ 252.663,00), passando a correção a ascender apenas ao montante de €150.248,00.

R) Quase a terminar, quanto à invocada violação do princípio da verdade material, entendeu o Tribunal a quo que “In casu, e tendo em conta o relatório de inspeção tributária [cf. facto provado número 3] a Administração Tributária teve em conta os vários factos alegados pela Impugnante, nomeadamente os alegados e comprovados por documentos no exercício do seu direito de audição - cf. ponto IX.1) do RIT-, tendo analisado exaustivamente tais argumentos – cf. ponto IX.2) e decidido, de forma fundamentada (como vimos), pela necessidade de correções à matéria tributável. Nestes termos, não houve violação do artigo 58.º da LGT, pelo que improcede esta alegação da Impugnante.”.

S) No caso dos presentes autos, - pelo menos no que concerne à correção projetada pela AT no item III.7). Divergências no Inventário final de mercadorias, notas de crédito não consideradas e compras de mercadorias não declaradas -, como se explicou, a AT violou claramente o art. 58º da LGT, posto que lhe era exigível a realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

T) A AT não procurou recolher elementos necessários à obtenção da verdade material junto da sociedade contribuinte, apenas baseando a sua fundamentação na ausência de documentação que, como se referiu, não foi solicitada, e na não credibilidade sobre a identidade do sujeito passivo que emitiu as faturas, não diligenciando no sentido de investigar e aprofundar a realidade dos factos.

U) Pelo que, também por este motivo deveria o Tribunal a quo ordenar a anulação do ato de liquidação objeto de impugnação, uma vez que, todas as faturas questionadas e não aceites pela AT correspondem a reais aquisições realizadas pela Recorrente, devendo ser consideradas para efeitos de correção ao CMVMC.

V) Relativamente ao invocado vício de falta de fundamentação o Tribunal a quo decidiu que: “(...) Pelo exposto, improcede o vício de falta de fundamentação alegado pela Impugnante.”.

W) Ora, pelas razões que já se alegaram, com o devido respeito, discorda-se da posição assumida pelo Tribunal a quo, pelo que deveria ter sido julgado procedente a invocada falta de fundamentação, pelo menos no que concerne à correção projetada pela AT no item III.7). Divergências no Inventário final de mercadorias, notas de crédito não consideradas e compras de mercadorias não declaradas.

X) Por referência à fundamentação apresentada pela AT, só pode concluir-se que os factos que sustentam a decisão de não dedutibilidade dos gastos a que se referem as faturas de aquisição, não são claros nem suficientes para indiciar a inexistência ou a simulação das...

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