Acórdão nº 0798/13.6BELLE 0805/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou procedente a impugnação judicial interposta por Massa Falida de B…………, Lda.

, pessoa coletiva n.º ………, representada pelo liquidatário judicial A…………, com escritório na Av.ª ………, n.º …… – …..., 1050-…… Lisboa, deduzida contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas n.º 2012 8310015026, relativa ao exercício de 2009, no montante de € 826.893,85.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) a) O acto impugnado não padece de qualquer vício de violação da lei, por inexistência de qualquer erro nos pressupostos da tributação, já que: b) A impugnante MASSA FALIDA DE B…………, LDA., com o NIF ………, é contribuinte de direito em IRC, nos precisos termos previstos na alínea b) do n.º 1, do art.º 2.º do CIRC, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo; c) O IRC incide sobre o rendimento global, conforme é previsto na alínea b) do art.º 3.º do CIRC; d) Os rendimentos dos imóveis detidos pela massa falida, bem como os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, estão sujeitos às regras da incidência, nos termos da alínea a) do n.º 3, do art.º 4.º do CIRC; e) Não tendo o representante da impugnante apresentado a declaração de rendimentos do ano de 2009 a que estava obrigado, por força do art.º 109.º do CIRC, foi a matéria tributável apurada pela Autoridade Tributária, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 16.º do CIRC; f) Por tal motivo, falta da declaração de rendimentos, foi a matéria tributável apurada por avaliação indirecta, por estarem verificados os pressupostos previstos no art.º 87.º, n.º 1, alínea b) e art.º 88.º alínea a) ambos da Lei Geral Tributária.

g) A impugnante não solicitou a revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos, como dispõe o n.º 1 do art.º 91.º da LGT; h) Nos termos do n.º 3 do art.º 86.º da LGT, a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação indirecta, uma vez que originou liquidação de imposto.

i) Verifica-se não existir qualquer irregularidade, e, ou ilegalidade, na liquidação do imposto impugnado, pelo que deveria ter sido julgado procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto de liquidação.

».

Pediu fosse dado provimento ao presente recurso e fosse revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada.

O recorrido contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: 1. «1. A AT não poderia ter fixado em relação ao ano fiscal de 2009 qualquer matéria tributável à sociedade B…………, Lda., por a mesma ter sido declarada falida por sentença judicial de 12/11/1999, transitada em julgado em 02/12/1999; 2. Encontra-se provado nos autos que as demonstrações de liquidação de IRC de 2009 da sociedade B…………, Lda. provém exclusivamente de artigos matriciais urbanos destinados a habitação e de artigos matriciais referentes a lotes de terreno, que foram apreendidos nos autos de falência para a Massa Falida de B…………, Lda., em 09/11/2005 (auto de apreensão junto como documento n.º 6 com a p.i.) e vendidos por mandado do Meritíssimo Juiz dos autos de liquidação do activo n.º 1248-A/1994 do Tribunal Judicial de Albufeira; 3. Ora, a venda de bens que integram o activo imobilizado de uma sociedade entretanto declarada falida, efectuada nos autos de liquidação do respectivo activo, não é considerado um facto tributário subsumível no conceito de mais-valias, previsto no artigo 43º do CIRC, e, portanto, não pode ser tributado em sede de IRC, 4. Mormente porque a partir da data da declaração de falência não há mais activo/imobilizado, como tal, porque o activo imobilizado compreende o conjunto de bens e direitos que a sociedade comercial afecta à sua actividade e, portanto, à prossecução do seu objecto social; 5. Depois, porque declarada a falência de uma sociedade os bens apreendidos passam a integrar a chamada Massa Falida, que, nos termos da lei, é um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade falida, que serve única e exclusivamente para, depois de liquidado, pagar, primeiramente, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos no processo de falência; 6. Assim sendo, a referida venda dos artigos matriciais urbanos e dos artigos matriciais de lotes de terreno, por ter sido mandatada pelo Meritíssimo Juiz titular dos autos de liquidação do activo da Massa Falida de B…………, Lda, é uma venda de bens da Massa Falida e não da sociedade B…………, Lda, e o seu rendimento líquido visou, nomeadamente e sobretudo, a satisfação dos credores, em concurso universal; 7. Em virtude do exposto, o rendimento líquido obtido com a venda dos bens da Massa Falida de B…………, Lda., não integra, assim, o conceito de rendimento global subjacente à tributação das mais-valias, previsto no artigo 43° do CIRC (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/10/2003, proferido no processo 01079/03, e publicado em www.dgsi.pt), razão pela qual o Tribunal deve concluir que a AT ficcionou um rendimento global inexistente para fixar a matéria tributável de € 3.035.013,26 e liquidar IRC à sociedade B…………, Lda.; 8. Ademais, para determinação do rendimento global da Massa Falida de B…………, Lda., não foram deduzidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48º do CIRC, os prejuízos fiscais anteriores à data da falência e com referência a todo o período de liquidação, nem foram considerados os prejuízos inerentes à situação claramente deficitária da sociedade B…………, Lda., que determinaram a sua inviabilidade económica e...

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