Acórdão nº 0201/18.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……..

, Lda., com os demais sinais dos autos, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do/a despacho decisório / sentença proferido/a, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 22 de maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação (judicial) dirigida a decisão aplicadora de coima, no valor de € 11.617,19.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso tem como objecto a douta decisão que julgou o recurso de contra-ordenação e as nulidades nele invocadas pela recorrente totalmente improcedente e, em consequência manteve a decisão de aplicação da coima, no valor de € 11.617,19, acrescida de custas, no valor de € 76,50, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n° 130920150600000146775 e nas custas que se fixaram em 1 UC.

  2. Não aceita a recorrente a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

  3. Acresce que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria omite a data da sua elaboração, nos termos do artigo 374° n° 3 alínea e) do CPP por remissão do artigo 41° n° 1 RGCO e do n.° 3 alínea b) do RGIT.

  4. Correcção essa que deverá ser efectuada por parte do Tribunal a quo.

  5. A recorrente não aceita a aplicação da coima no processo de contra-ordenação n° 130920150600000146775, por quanto o processo contra-ordenacional enferma de diversas nulidades.

  6. Da falta dos requisitos constantes do artigo 79° N° 1 alínea b) e 2 do RGIT.

  7. Nos termos do artigo 79° n° 2 do RGIT “A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas”.

  8. Sucede que a notificação da decisão dos presentes autos não contém os termos da decisão da aplicação da coima.

  9. Nomeadamente, olvida a identificação do infractor e dos elementos que determinaram a aplicação da coima.

  10. Não constam também os requisitos de fixação da coima, nem a existência ou não de actos de ocultação, a existência ou não de benefício económico, a frequência da prática de contra-ordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infracção, a situação económica financeira da recorrente e o período de tempo decorrido desde a prática da infracção.

  11. Pelo que nos termos do artigo 63° n° 1, alínea d) do RGIT sempre terá que se considerar a nulidade da notificação ora recorrida.

  12. Nulidade que a recorrente desde já argui.

  13. Por outro lado, a decisão da aplicação da coima enferma da falta de fundamentação para o preenchimento dos elementos típicos da contra-ordenação do artigo 114° n° 2, n° 5 a) do RGIT.

  14. A decisão de aplicação da coima deverá fazer referência na punição, aos factos que consubstanciam a aplicação da coima e consequente aplicação da norma punitiva.

  15. No caso em apreço nos presentes a dedução da prestação tributária constitui elemento essencial do tipo de contra-ordenação em causa.

  16. Não constando a este respeito qualquer indicação na decisão da contra ordenação que aplicou a coima à recorrente.

  17. Faltando naturalmente “os requisitos legais da decisão de aplicação das coimas”.

  18. O que como já referido e nos termos do artigo 63° n° 1 alínea d) do RGIT, comporta uma nulidade insuprível que a ora recorrente desde já argui.

  19. Por outro lado, entende a recorrente que a situação dos presentes autos não se subsume a nenhuma das normas punitivas aplicadas, nomeadamente artigo 114° n° 2 e 5 do RGIT.

  20. Mas antes ao normativo do artigo 114° n° 3 do RGIT.

  21. Vide a este respeito sempre se dirá o constante no Acórdão do STA, Processo 0209/11 datado de 11 de Maio de 2011, do Relator Casimiro Gonçalves, não indicando a recorrente mais vasta jurisprudência acerca desta matéria, porquanto o presente acórdão já o faz, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c96ff5591cea88880257893003c0491?OpenDocument&ExpandSection=1 V) Enfermando também por este motivo a decisão de aplicação da coima de uma nulidade insuprível, artigo 63° n° 1 alínea d) do RGIT, o que implica a nulidade do processo contra-ordenacional e sua correspondente extinção.

Termos em que - Deverá a douta sentença ora recorrida ser corrigida, apondo-se data na mesma.

- Deverá a douta sentença ser revogada e preferido Acórdão no sentido de o processo de contra-ordenação n° 130920150600000146775 ser declarado nulo pelos motivos ora alegados, absolvendo-se a Recorrente da coima aplicada e das custas em que foi condenada, Assim se fará Justiça!!! » * O Ministério Público, na condição de recorrido, formalizou alegação, com as seguintes conclusões: « 1. A douta sentença recorrida mostra-se datada, constando tal menção da assinatura electrónica nela aposta (22/05/2018), não se alcançando a razão de ser e fundamento da omissão invocada pela recorrente.

  1. A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima, assim como da respectiva notificação ao arguido, constituem nulidades insanáveis no processo de contra-ordenação, as quais podem ser conhecidas até ao trânsito em julgado dessa decisão e determinam a anulação dos termos subsequentes que deles dependam em absoluto, sem prejuízo do aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos, nos termos dos arts. 63.°, n°s 1, al. D), 3 e 5, e 79.º, n°s 1 e 2, do RGIT.

  2. A decisão de aplicação da coima, sob a epígrafe «Descrição Sumária dos Factos», consta que a infracção) reporta-se à falta de pagamento do IVA dentro do prazo, calculado através da liquidação n.° 2015.017012555633, com referência ao período de tributação de 2015/04, no valor de € 34.745,61, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 11 de Junho de 2015 (cfr. pontos n. 3 e 4 o probatório).

  3. E sob a epígrafe «Normas Infringidas e Punitivas», consta a indicação de que as «Normas Infringidas» são os arts. 27.°, n.° 1, e 41°, n.° 1, al. A), do CIVA, e que as «Normas Punitivas» são os arts. 26°, n.° 4, e 114°, n.°s 2 e 5 do CIVA (cfr. pontos n°s 3 e 4 do probatório)”.

  4. A decisão de aplicação da coima em análise cumpre assim com o disposto no art 79°, n.° 1, al. b), do RGIT, 6. Não se verificando pois as nulidades invocadas pela recorrente relativamente à decisão administrativa.

  5. A redacção dada à alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, visou o alargamento da previsão legal de modo a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens/serviços.

  6. Preenche assim o tipo legal da infracção em causa a conduta da ora recorrente de falta de entrega da prestação tributária.

  7. Assim, não se verificando qualquer nulidade e estando preenchida a previsão legal do tipo da infracção bem andou a M Juiz a quo ao confirmar a decisão do Chefe de Finanças de Alcobaça, 10. Não enfermando a douta sentença recorrida de qualquer vício, pelo que deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso, VOSSAS EXCELÊNCIAS PORÉM, COMO SEMPRE, MELHOR DECIDIRÃO FAZENDO JUSTIÇA! » * O Exmo. magistrado do Ministério...

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