Acórdão nº 0498/15.2BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Município de Alfândega da Fé, com os sinais dos autos, contra o pedido de revisão oficiosa, à data requerido por EDEAF – Entidade Empresarial Municipal de Desenvolvimento de Alfândega da Fé, relativamente a IVA que foi alegadamente autoliquidado em excesso no ano de 2011, no montante de EUR 9.161,60.
Para tanto, apresentou as seguintes conclusões:
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A impugnante Município de Alfândega da Fé, veio impugnar o acto que indeferiu o Pedido de Revisão Oficiosa, à data requerido por EDEAF – Entidade Empresarial Municipal de Desenvolvimento de Alfândega da Fé, relativamente ao IVA entregue em excesso no ano de 2011, nos termos do artº. 78 da LGT e 98 do CIVA. Cf. Folhas 4 a 15 do PA.
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A final e no Pedido de Revisão Oficiosa, aquela entidade (EDEAF) requer lhe seja autorizado a regularizar o IVA em causa liquidado em excesso, ao abrigo dos nº.s 1 e 2 do artº. 98 do CIVA e do artº. 78 da LGT.
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O referido pedido foi indeferido pela Direção dos Serviços do IVA, no essencial, por caducidade do direito à respectiva regularização.
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O Tribunal a quo deu como provados os factos referidos em 4 com base na fundamentação referida em 5 das presentes alegações.
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Com base na fundamentação acima referida, a sentença “a quo” julgou procedente a presente impugnação, pelo que, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, porquanto, a situação dos autos não se enquadra na previsão do artº. 98 nº. 1 do CIVA.
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O Tribunal “a quo” também incorreu em erro de interpretação, ao dizer que a AT, parece defender o contrário do que os Serviços do IVA veicularam nos ofícios nº.s 30.126 de 15/4/2011 e 30.159 de 18/6/2014 “quanto à não sujeição a IVA das transferências efectuadas entre um município e uma empresa municipal no âmbito de um contrato programa.
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A posição da AT veiculado nos ofícios circulados citados, em nada colide com a posição tomada nos presentes autos. Aqui, o que está em causa, é saber se, a situação em concreto se enquadra na previsão do artº. 98 nº. 1 do CIVA (Revisão Oficiosa), ou se pelo contrário, e como pensamos, se enquadra em alguma das previsões do artº. 78 do CIVA (Regularizações).
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Assim como se contesta veemente, com o maior respeito, a douta sentença na parte que refere que “a AT violou o princípio da boa-fé subjacente nas relações entre a actividade administrativa e os administrados, porquanto, no caso dos autos, apenas se extremam posições interpretativas diferentes, entre a AT e a impugnante, no que à “regularização” do IVA respeita.
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A douta sentença enquadrou mal a situação concreta dos autos no regime de revisão oficiosa dos atos tributários previsto no artº. 98 do CIVA e 78 da LGT.
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Este mecanismo de revisão oficiosa aplicável ao IVA como decorre do citado artº. 98 e da configuração deste mecanismo impugnatório com a LGT, não prejudica as especificidades próprias do funcionamento do IVA.
Dito de outra forma, a revisão oficiosa da autoliquidação do IVA não pode prejudicar os pressupostos do direito de regularização deste imposto, sob pena, das normas reguladoras deste direito ficarem desprovidas de qualquer efectividade.
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O Douto Tribunal considerou os erros constatados na autoliquidação que seriam considerados imputáveis aos serviços, nos termos do nº. 2 do artº. 78 da LGT. No caso em concreto, é difícil admitir a existência de um mero erro na autoliquidação, porquanto, os erros são prévios e decorrem da própria documentação contabilística das operações pelo sujeito passivo, aqui impugnante. A autoliquidação praticada limita-se a reflectir os registos contabilísticos existentes, não dando origem a um erro novo.
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Ora, conforme decorre das normas transcritas nos pontos 11, 12 e 13 destas alegações, pedido de revisão oficiosa do imposto não pode prejudicar a imperatividade das normas que estabelecem prazos especiais para o exercício do direito de regularização, sob pena destas normas ficarem desprovidas de qualquer imperatividade e daquele direito, poder, na prática, ser exercido pelo mecanismos da revisão oficiosa no prazo de quatro anos fixado no nº. 1 do artº. 78 da LGT.
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O nº. 2 do artº. 98 do CIVA fixa um limite máximo de carácter geral a partir do qual o direito de regularização do imposto entregue em excesso já não poderá ser exercido. Porém, e como prevê a própria norma, este prazo de quatro anos, é aplicável “sem prejuízo de disposições especiais”. Este prazo não opera quando exista norma especial que estabeleça um limite temporal diferente (aliás é este o entendimento do Ac. STA, processo nº. 966/2010, de 18.05.2011).Tendo o mesmo Acórdão concluído que, o prazo da revisão oficiosa não se sobrepõe aos prazos de regularização previstos no CIVA.
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No caso dos autos, a regularização do imposto pretendida, enquadra-se no nº. 3 do artº. 78 do CIVA, que prevê, no caso de faturas inexactas que...
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