Acórdão nº 0498/15.2BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Município de Alfândega da Fé, com os sinais dos autos, contra o pedido de revisão oficiosa, à data requerido por EDEAF – Entidade Empresarial Municipal de Desenvolvimento de Alfândega da Fé, relativamente a IVA que foi alegadamente autoliquidado em excesso no ano de 2011, no montante de EUR 9.161,60.

Para tanto, apresentou as seguintes conclusões:

  1. A impugnante Município de Alfândega da Fé, veio impugnar o acto que indeferiu o Pedido de Revisão Oficiosa, à data requerido por EDEAF – Entidade Empresarial Municipal de Desenvolvimento de Alfândega da Fé, relativamente ao IVA entregue em excesso no ano de 2011, nos termos do artº. 78 da LGT e 98 do CIVA. Cf. Folhas 4 a 15 do PA.

  2. A final e no Pedido de Revisão Oficiosa, aquela entidade (EDEAF) requer lhe seja autorizado a regularizar o IVA em causa liquidado em excesso, ao abrigo dos nº.s 1 e 2 do artº. 98 do CIVA e do artº. 78 da LGT.

  3. O referido pedido foi indeferido pela Direção dos Serviços do IVA, no essencial, por caducidade do direito à respectiva regularização.

  4. O Tribunal a quo deu como provados os factos referidos em 4 com base na fundamentação referida em 5 das presentes alegações.

  5. Com base na fundamentação acima referida, a sentença “a quo” julgou procedente a presente impugnação, pelo que, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, porquanto, a situação dos autos não se enquadra na previsão do artº. 98 nº. 1 do CIVA.

  6. O Tribunal “a quo” também incorreu em erro de interpretação, ao dizer que a AT, parece defender o contrário do que os Serviços do IVA veicularam nos ofícios nº.s 30.126 de 15/4/2011 e 30.159 de 18/6/2014 “quanto à não sujeição a IVA das transferências efectuadas entre um município e uma empresa municipal no âmbito de um contrato programa.

  7. A posição da AT veiculado nos ofícios circulados citados, em nada colide com a posição tomada nos presentes autos. Aqui, o que está em causa, é saber se, a situação em concreto se enquadra na previsão do artº. 98 nº. 1 do CIVA (Revisão Oficiosa), ou se pelo contrário, e como pensamos, se enquadra em alguma das previsões do artº. 78 do CIVA (Regularizações).

  8. Assim como se contesta veemente, com o maior respeito, a douta sentença na parte que refere que “a AT violou o princípio da boa-fé subjacente nas relações entre a actividade administrativa e os administrados, porquanto, no caso dos autos, apenas se extremam posições interpretativas diferentes, entre a AT e a impugnante, no que à “regularização” do IVA respeita.

  9. A douta sentença enquadrou mal a situação concreta dos autos no regime de revisão oficiosa dos atos tributários previsto no artº. 98 do CIVA e 78 da LGT.

  10. Este mecanismo de revisão oficiosa aplicável ao IVA como decorre do citado artº. 98 e da configuração deste mecanismo impugnatório com a LGT, não prejudica as especificidades próprias do funcionamento do IVA.

    Dito de outra forma, a revisão oficiosa da autoliquidação do IVA não pode prejudicar os pressupostos do direito de regularização deste imposto, sob pena, das normas reguladoras deste direito ficarem desprovidas de qualquer efectividade.

  11. O Douto Tribunal considerou os erros constatados na autoliquidação que seriam considerados imputáveis aos serviços, nos termos do nº. 2 do artº. 78 da LGT. No caso em concreto, é difícil admitir a existência de um mero erro na autoliquidação, porquanto, os erros são prévios e decorrem da própria documentação contabilística das operações pelo sujeito passivo, aqui impugnante. A autoliquidação praticada limita-se a reflectir os registos contabilísticos existentes, não dando origem a um erro novo.

  12. Ora, conforme decorre das normas transcritas nos pontos 11, 12 e 13 destas alegações, pedido de revisão oficiosa do imposto não pode prejudicar a imperatividade das normas que estabelecem prazos especiais para o exercício do direito de regularização, sob pena destas normas ficarem desprovidas de qualquer imperatividade e daquele direito, poder, na prática, ser exercido pelo mecanismos da revisão oficiosa no prazo de quatro anos fixado no nº. 1 do artº. 78 da LGT.

  13. O nº. 2 do artº. 98 do CIVA fixa um limite máximo de carácter geral a partir do qual o direito de regularização do imposto entregue em excesso já não poderá ser exercido. Porém, e como prevê a própria norma, este prazo de quatro anos, é aplicável “sem prejuízo de disposições especiais”. Este prazo não opera quando exista norma especial que estabeleça um limite temporal diferente (aliás é este o entendimento do Ac. STA, processo nº. 966/2010, de 18.05.2011).Tendo o mesmo Acórdão concluído que, o prazo da revisão oficiosa não se sobrepõe aos prazos de regularização previstos no CIVA.

  14. No caso dos autos, a regularização do imposto pretendida, enquadra-se no nº. 3 do artº. 78 do CIVA, que prevê, no caso de faturas inexactas que...

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