Acórdão nº 0546/11.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, exarada a fls.74 a 82 dos presentes autos, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A……….., S.A.", tendo por objecto acto de liquidação de taxa devida pela emissão da licença de ampliação do posto de abastecimento de combustíveis sito na EN …….., km …………., freguesia de Palmeira, Braga, no valor de €13.623,00.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.91 a 102 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Pretende a Recorrida através da presente ação obter a anulação da taxa liquidada pela Delegação Regional de Braga, da então EP – Estradas de Portugal, S.A., devida pela instalação de mais dez mangueiras (10 x 1.362,30€ = 13.623,00€), para além das licenciadas no posto de abastecimento de combustíveis sito à margem da EN ……… ao km ……….; 2-Para o efeito, invocou os seguintes vícios: a) nulidade da notificação (refere de forma geral e imprecisa os factos relevantes que fundamentam a liquidação da taxa cfr: artigo 16.º da PI); b) caducidade do direito de liquidação; c) prescrição da dívida tributária e d) erro nos pressupostos de direito (a lei aplicável seria a de 1991, data da alegada ampliação); 3-Entendeu o Tribunal a quo que a Recorrente deveria, em vez de ter procedido à notificação da liquidação oficiosa, ter-se limitado a aguardar que a Recorrida, por sua iniciativa, apresentasse pedido de licenciamento para ser liquidada a taxa; 4-Para o TAF de Braga, a notificação não se encontra fundamentada porque deveria ter-se apoiado na licença de ampliação, a qual não existia porque não solicitada; 5-Ora, na contestação e nas alegações (artigo 120.º do CPPT) a Recorrente nunca se pronunciou sobre tal hipótese porque não invocada pela Recorrida; 6-As partes aceitaram a liquidação oficiosa como possível, pelo que o TAF de Braga encontrava-se impedido de se pronunciar sobre a mesma, ou seja, a apreciação da possibilidade de liquidação oficiosa tinha transitado em julgado; 7-Em conclusão: ou porque a decisão incide sobre matéria já transitada em julgado ou porque constitui decisão-surpresa, deverá a mesma ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e 4, do CPC, por violação do previsto no artigo 628.º e artigo 3.º, ambos do CPC; 8-Sem prejuízo do acima exposto, no artigo 15.º do DL 13/71 enumeram-se somente os critérios de fixação das taxas para cada um dos atos suscetíveis de autorização ou licenciamento, abstendo-se de prever, porque não é esse o seu espírito, todas as questões relacionadas com a emissão da autorização, licença e cobrança de taxas; 9-A permissão (licença) refere-se a um ato, no caso a uma obra, sendo que a taxa a cobrar poderá ter como critério, ou não, elementos dos próprios trabalhos, como sejam a área ocupada com a obra, o tempo de ocupação da zona da estrada ou o número de mangueiras instaladas na obra, no caso do posto de abastecimento de combustíveis; 10-Por isso, é contrário à legislação rodoviária dizer-se que a instalação das bombas está sujeita a licenciamento e por este é cobrada uma taxa, pois o que está sujeito a licença é o estabelecimento do posto de combustíveis enquanto obra e não a instalação de cada uma das unidades de abastecimento/mangueiras nele incorporadas; 11-Isto é, não se licencia a ocupação de um metro quadrado da zona da estrada ou a instalação de uma mangueira no PAC, mas a obra no seu todo, onde se integram aqueles atos/ações/equipamentos e que servem de critério para a fixação da taxa; 12-Do vindo de expor, na sequência da fiscalização realizada no final de 2009, a Recorrente, ao ter tomado conhecimento de factos tributários não...

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