Acórdão nº 01191/13.6BEALM 01340/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1.

    A……..., S.A.

    interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 20 junho 2017 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC no montante de € 2.025.557,45.(exercício de 2008) 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:

    1. Requer-se, antes do mais, a reforma da condenação em custas nos termos do artigo 616.º, n. º 1, do Código de Processo Civil, no sentido da dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.°, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atenta a lisura das partes na condução processual, designadamente da parte vencida na primeira instância, atento o nível de complexidade da causa, que se reconduziu a uma questão de dedutibilidade fiscal de resultado negativo na venda para sucata de bem da empresa, e atenta a desproporção entre esta complexidade e o elevado montante da taxa de justiça remanescente que resultará do seu apuramento em função do valor, de € 2.025.557,45, da causa.

    2. No mais, está aqui em causa a desconsideração do apuramento de uma menos-valia para efeitos fiscais definitivamente suportada com a venda para sucata de uma máquina para produção de papel revestido ("máquina de revestidos), menos valia esta no montante, com aplicação da correcção monetária nos termos legais, de € 7.643.613, e cuja desconsideração no apuramento do resultado tributável originou imposto liquidado e pago em excesso no montante de € 2.025.557,45.

    3. A sentença ora recorrida incorreu em erro de direito ao rejeitar a consideração desta menos valia e a anulação do imposto nela implicado. Com efeito, e em primeiro lugar, improcede o primeiro dos fundamentos invocado na sentença recorrida, porquanto é irrelevante para a relevância fiscal como menos-valia saber se o bem do imobilizado se encontra em funcionamento ou se, pelo contrário, se encontra desactivado (por ter deixado de ser competitivo).

    4. Um bem do imobilizado desactivado nem por isso, até 2009 inclusive, era reclassificado noutra categoria de activo, pelo que, como imobilizado que continuava a ser, continuava a aplicar-se-lhe o regime fiscal das mais e menos-valias.

    5. E mesmo quando a partir de 2010 (com a substituição do POC pelo SNC) passou a haver previsão de reclassificação do imobilizado ("activo fixo" na nova terminologia) descontinuado para "activo não corrente detido para venda", imediatamente a fiscalidade acompanhou este desdobramento classificativo imediatamente incluindo na previsão das realidades abrangidas pelo regime fiscal das mais/menos-valias o resultado desta reclassificação (cfr. a redacção do artigo 46.°, n.º 1, alínea a), do CIRC, dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009 e entrada em vigor em 2010).

    6. E mesmo que se ficcionasse que assim não seria, sempre seria injustificado negar em absoluta relevância ao resultado negativo da venda da máquina, como fez a sentença recorrida. Para não ir mais longe, o que diria a sentença (e a AT!) se em vez de um resultado negativo se tivesse apurado na venda um resultado positivo? Diria que não seria relevante fiscalmente? G) Se não se qualifica como menos-valia (ou mais-valia), nem por isso deixará de ser um resultado negativo (ou positivo) a que se não aplicará então o regime das mais e menos-valias, máxime os factores de correcção monetária. E é tudo.

    7. Improcede também a utilização pela sentença recorrida do prisma da indispensabilidade do custo, para refutar a existência de violação do princípio constitucional da tributação do rendimento real, a pretexto de que a máquina vendida já não produzia, porque desactivada, benefícios para empresa.

    8. Uma menos-valia com venda de um bem do imobilizado que deixou de servir a empresa nunca é, em si mesma, indispensável para a geração de benefícios para a empresa. Mas a questão não pode ser posta nessa perspectiva redutora. O que importa é perguntar: o bem em causa foi adquirido para servir/contribuir para o fim empresarial/lucrativo da empresa? Não havendo razão para duvidar de tal (isso não foi no caso matéria controvertida), então a sua aquisição/produção, e respectivos custos, têm causação empresarial. Numa palavra, preenchem o requisito da indispensabilidade e, como tal, será arbitrário afastá-los do cômputo do lucro tributável, designadamente, e em último ratio, quando a empresa conseguir finalmente vender a máquina descontinuada.

    9. Como bem viu o acórdão do STA de 28 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 0627/16: "Salvo o devido respeito, não é possível esgrimir a indispensabilidade, assim entendida, para desconsiderar a relevância fiscal da menos-valia. Desde logo, afigura-se-nos que, a sustentar-se tal tese, nunca uma menos-valia realizada poderia relevar negativamente na determinação do lucro tributável pois é da sua natureza a falta de relação directa com proveitos. Como bem salientou a Recorrente, a venda de um bem do activo imobilizado «não é, por definição, instrumental relativamente à realização de quaisquer proveitos no futuro, é tão só a troca de um bem pelo seu valor de mercado». Aliás, foi o próprio legislador que fez constar da lista exemplificativo de custos ou perdas fiscalmente relevantes do n.º 1 do art. 23.º do CIRC as «menos-valias realizadas», o que deita por terra a argumentação ensaiada na sentença." (pág. 11 de 13 da versão PDF).

    10. E do prisma do princípio da capacidade contributiva, consagrado na sua síntese máxima no artigo 3.°, n.º 2, do Código do IRC, repugna a desconsideração fiscal da menos-valia suportada em 2008 com a venda da máquina, designadamente a pretexto de que em 2000 tenha sido recusada pela AT autorização para a antecipação da dedução fiscal, via amortização fiscal extraordinária, da parcela do custo da máquina implicada nesta menos-valia.

    11. Isto mesmo foi corroborado pelo colectivo arbitral que proferiu acórdão no processo n.º 630/2014-T (publicado no site do CAAD), num caso onde, também, tinha havido uma amortização contabilística extraordinária integral, não acompanhada por amortização fiscal, extraordinária (por ausência de autorização da A T para tanto).

    12. Neste acórdão, a propósito da pretensão do contribuinte de antecipar a dedução do montante fiscal remanescente, ao abrigo de um regime transitório específico superveniente!19 (19 Que não vem ao caso, por dizer respeito a efeitos decorrentes da transição do POC para o SNC, que aqui não estão em causa, e que aliás o acórdão arbitral em referência acabou por considerar não estar em causa no caso por si julgado.)...

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