Acórdão nº 01191/13.6BEALM 01340/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | NEVES LEITÃO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1.
A……..., S.A.
interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 20 junho 2017 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC no montante de € 2.025.557,45.(exercício de 2008) 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:
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Requer-se, antes do mais, a reforma da condenação em custas nos termos do artigo 616.º, n. º 1, do Código de Processo Civil, no sentido da dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.°, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atenta a lisura das partes na condução processual, designadamente da parte vencida na primeira instância, atento o nível de complexidade da causa, que se reconduziu a uma questão de dedutibilidade fiscal de resultado negativo na venda para sucata de bem da empresa, e atenta a desproporção entre esta complexidade e o elevado montante da taxa de justiça remanescente que resultará do seu apuramento em função do valor, de € 2.025.557,45, da causa.
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No mais, está aqui em causa a desconsideração do apuramento de uma menos-valia para efeitos fiscais definitivamente suportada com a venda para sucata de uma máquina para produção de papel revestido ("máquina de revestidos), menos valia esta no montante, com aplicação da correcção monetária nos termos legais, de € 7.643.613, e cuja desconsideração no apuramento do resultado tributável originou imposto liquidado e pago em excesso no montante de € 2.025.557,45.
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A sentença ora recorrida incorreu em erro de direito ao rejeitar a consideração desta menos valia e a anulação do imposto nela implicado. Com efeito, e em primeiro lugar, improcede o primeiro dos fundamentos invocado na sentença recorrida, porquanto é irrelevante para a relevância fiscal como menos-valia saber se o bem do imobilizado se encontra em funcionamento ou se, pelo contrário, se encontra desactivado (por ter deixado de ser competitivo).
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Um bem do imobilizado desactivado nem por isso, até 2009 inclusive, era reclassificado noutra categoria de activo, pelo que, como imobilizado que continuava a ser, continuava a aplicar-se-lhe o regime fiscal das mais e menos-valias.
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E mesmo quando a partir de 2010 (com a substituição do POC pelo SNC) passou a haver previsão de reclassificação do imobilizado ("activo fixo" na nova terminologia) descontinuado para "activo não corrente detido para venda", imediatamente a fiscalidade acompanhou este desdobramento classificativo imediatamente incluindo na previsão das realidades abrangidas pelo regime fiscal das mais/menos-valias o resultado desta reclassificação (cfr. a redacção do artigo 46.°, n.º 1, alínea a), do CIRC, dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009 e entrada em vigor em 2010).
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E mesmo que se ficcionasse que assim não seria, sempre seria injustificado negar em absoluta relevância ao resultado negativo da venda da máquina, como fez a sentença recorrida. Para não ir mais longe, o que diria a sentença (e a AT!) se em vez de um resultado negativo se tivesse apurado na venda um resultado positivo? Diria que não seria relevante fiscalmente? G) Se não se qualifica como menos-valia (ou mais-valia), nem por isso deixará de ser um resultado negativo (ou positivo) a que se não aplicará então o regime das mais e menos-valias, máxime os factores de correcção monetária. E é tudo.
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Improcede também a utilização pela sentença recorrida do prisma da indispensabilidade do custo, para refutar a existência de violação do princípio constitucional da tributação do rendimento real, a pretexto de que a máquina vendida já não produzia, porque desactivada, benefícios para empresa.
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Uma menos-valia com venda de um bem do imobilizado que deixou de servir a empresa nunca é, em si mesma, indispensável para a geração de benefícios para a empresa. Mas a questão não pode ser posta nessa perspectiva redutora. O que importa é perguntar: o bem em causa foi adquirido para servir/contribuir para o fim empresarial/lucrativo da empresa? Não havendo razão para duvidar de tal (isso não foi no caso matéria controvertida), então a sua aquisição/produção, e respectivos custos, têm causação empresarial. Numa palavra, preenchem o requisito da indispensabilidade e, como tal, será arbitrário afastá-los do cômputo do lucro tributável, designadamente, e em último ratio, quando a empresa conseguir finalmente vender a máquina descontinuada.
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Como bem viu o acórdão do STA de 28 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 0627/16: "Salvo o devido respeito, não é possível esgrimir a indispensabilidade, assim entendida, para desconsiderar a relevância fiscal da menos-valia. Desde logo, afigura-se-nos que, a sustentar-se tal tese, nunca uma menos-valia realizada poderia relevar negativamente na determinação do lucro tributável pois é da sua natureza a falta de relação directa com proveitos. Como bem salientou a Recorrente, a venda de um bem do activo imobilizado «não é, por definição, instrumental relativamente à realização de quaisquer proveitos no futuro, é tão só a troca de um bem pelo seu valor de mercado». Aliás, foi o próprio legislador que fez constar da lista exemplificativo de custos ou perdas fiscalmente relevantes do n.º 1 do art. 23.º do CIRC as «menos-valias realizadas», o que deita por terra a argumentação ensaiada na sentença." (pág. 11 de 13 da versão PDF).
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E do prisma do princípio da capacidade contributiva, consagrado na sua síntese máxima no artigo 3.°, n.º 2, do Código do IRC, repugna a desconsideração fiscal da menos-valia suportada em 2008 com a venda da máquina, designadamente a pretexto de que em 2000 tenha sido recusada pela AT autorização para a antecipação da dedução fiscal, via amortização fiscal extraordinária, da parcela do custo da máquina implicada nesta menos-valia.
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Isto mesmo foi corroborado pelo colectivo arbitral que proferiu acórdão no processo n.º 630/2014-T (publicado no site do CAAD), num caso onde, também, tinha havido uma amortização contabilística extraordinária integral, não acompanhada por amortização fiscal, extraordinária (por ausência de autorização da A T para tanto).
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Neste acórdão, a propósito da pretensão do contribuinte de antecipar a dedução do montante fiscal remanescente, ao abrigo de um regime transitório específico superveniente!19 (19 Que não vem ao caso, por dizer respeito a efeitos decorrentes da transição do POC para o SNC, que aqui não estão em causa, e que aliás o acórdão arbitral em referência acabou por considerar não estar em causa no caso por si julgado.)...
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