Acórdão nº 01650/10.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira, visando a revogação da sentença de 28-01-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por B……., SGPS, S.A., C……….., S.A., D……….., S.A., E………… SGPS, S.A., A………., SGPS, S.A., F……….., S.A., G…………, S.A., H……….., S.A.

e I…….. SGPS, contra o Serviço de Finanças da Maia, integrado na Direcção-Geral de Impostos, na qual peticionavam a anulação dos despachos de indeferimento do reembolso do Pagamento Especial por Conta (PEC) de cada uma delas, relativo ao exercício de 2004 e no valor global de € 50.285,36.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial supra identificada e em consequência: a) anulou os despachos de indeferimento de reembolso dos PEC´s; b) condenou a ré a apreciar os pedidos de reembolso dos PEC`s; e c) condenou a ré a pagar às autoras juros indemnizatórios, condicionados à procedência dos pedidos de reembolso, a liquidar em sede de liquidação de sentença. B. A Fazenda Pública vem apenas deduzir recurso contra o decidido na alínea c) ou seja quanto à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios condicionados à procedência dos pedidos de reembolso, a liquidar em sede de liquidação de sentença. C. A douta sentença refere que “Porém, nada obsta a que a ré seja condenada a apreciar os pedidos de reembolso dos PEC´s de IRC relativos a 2004, nos termos do artigo 87º, nº 3, alíneas a) e b) do CIRC, ficando, consequentemente, o pagamento de juros indemnizatórios dependentes da procedência de tais pedidos de reembolso dos PEC´s.” D. Dispõe o artigo 43º, nº 1 da LGT que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido.” E. A obrigação de indemnizar radica, pois, na ilicitude do ato de liquidação justificativa do pagamento e na circunstância do obrigado tributário ter sido privado da disponibilidade da quantia paga durante um certo período e daí a presunção de ter ocasionado prejuízo patrimonial. F. A ação administrativa especial é utilizada para impugnação de atos administrativos em matéria tributária que não apreciem da legalidade do ato de liquidação, sendo aplicável por remissão do artigo 97º, nº 2 do CPPT. G. Nos presentes autos – ação administrativa especial - a legalidade do ato de liquidação do imposto não foi posta em crise, H. As Autoras vêm sindicar apenas as decisões de indeferimento do reembolso dos PEC´s, e por conseguinte o reembolso dos montantes daqueles. I. Ora, como supra se referiu a obrigação de indemnizar o sujeito passivo à luz do nº 1 do artigo 43º da LGT radica na existência de erro imputável aos serviços da AT num ato de liquidação de um tributo, determinado em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, erro esse que resulta de um pagamento indevido de uma prestação tributária. J. Essa hipótese normativa não ocorre quando numa ação administrativa especial tenha sido anulado ato que indefere pedido de reembolso dos PEC`s. K. Ou seja, não cabe no meio processual de ação administrativa especial, a condenação da entidade demandada ao pagamento dos juros indemnizatórios e muito menos condicionados, ou seja, a condenação em evento futuro, condicionada à procedência dos pedidos de reembolso dos PEC´s, a liquidar em sede de liquidação de sentença, pois a mesma não se encontra prevista no artigo 43º da LGT. L. E, efetivamente, na prossecução e no respeito integral das suas atribuições a AT vai apreciar os pedidos de reembolso dos PEC´s em conformidade com as normas legais aplicáveis. M. Destarte, tendo a douta sentença proferida condenado a AT ao pagamento ainda que condicionado à verificação de um evento futuro, enferma de erro de julgamento de direito, por falta de enquadramento nos pressupostos legais do artigo 43º da LGT. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida na parte que condena a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar juros indemnizatórios às autoras, condicionados à procedência dos pedidos de reembolso, a liquidar em sede de liquidação de sentença. Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTa, não emitiu pronúncia.

* Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1) Em 29/03/2004, a 1.ª autora efetuou o pagamento de 625,00€ a título de PEC (documento de fls. 55 do processo físico).

2) Em 26/10/2004, a 1.ª autora efetuou o pagamento de 625,00€ a título de PEC (documento de fls. 56 do processo físico).

3) Em 19/08/2009, a 1.ª autora apresentou, no serviço de Finanças da Maia, um requerimento, no qual solicitou o reembolso do valor de 1.250,00€, concernente aos pagamentos referidos em 1) e 2), que não deduziu no exercício de 2004 nem nos quatro exercícios seguintes, com o fundamento seguinte (requerimento de fls. 53 e 54 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “(…) em face da colecta de IRC apurada nos exercícios de 2004/05/05/07/08, a R. não usufruiu da correspondente dedução do pagamento especial por conta referente ao exercício de 2004, no montante de 1.250,00€, conforme se pode comprovar pelas declarações periódicas de rendimentos – Modelo 22.”.

4) Em 26/10/2009, foi proferido o despacho n.º 143/2009 que, com base em informação elaborada na mesma data, decidiu indeferir o pedido, com o fundamento da 1.ª autora não ter cessado a sua atividade, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição (despacho e informação de fls. 1 e 2 do processo administrativo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

5) Sobre o requerido em 3), recaiu o despacho de indeferimento datado de 24/02/2010, com base em informação da mesma data, o qual converteu em definitivo o despacho n.º 143/2009, de que a 1.ª autora teve conhecimento em 05/03/2010 (despacho de fls. 92 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cópia do aviso de receção de fls. 13 do processo administrativo).

6) Em 29/03/2004, a 2.ª autora efetuou o pagamento de 767,68€ a título de PEC (documento de fls. 6 do processo administrativo).

7) Em 28/10/2004, a 2.ª autora efetuou o pagamento de 767,68€ a título de PEC (documento de fls. 7 do processo administrativo).

8) Em 19/08/2008, a 2.ª autora apresentou, no serviço de Finanças da Maia, um requerimento, no qual solicitou o reembolso do valor de 1.535,36€, concernente aos pagamentos referidos em 6) e 7), que não deduziu no exercício de 2004 nem nos quatro exercícios seguintes, com o fundamento seguinte (requerimento de fls. 3 e 4 do processo administrativo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “(…) em face da colecta individual de IRC apurada nos exercícios de 2004/2005/2006/2007, a R. não usufruiu da correspondente dedução do pagamento especial por conta referente ao exercício de 2004, no montante de 1.535,00€, conforme se pode comprovar pelas declarações periódicas de rendimentos – Modelo 22 (…) a partir do exercício de 2008 passou a integrar um perímetro fiscal (…) passou a ser tributada pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (…).”.

9) Em 26/10/2009, foi proferido o despacho n.º 137/2009 que, com base em informação elaborada na mesma data, decidiu indeferir o pedido, com o fundamento da 2.ª autora não ter cessado a sua atividade, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição (despacho e informação de fls. 95 e 96 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

10) A autora apresentou um requerimento, em 14/01/2010, onde mantém o pedido de reembolso (requerimento de fls. 57 e 58 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

11) Sobre o requerido em 8), recaiu o despacho de indeferimento datado de 21/01/2010, com base em informação da mesma data, o qual converteu em definitivo o despacho n.º 137/2009, de que a 2.ª autora teve conhecimento em 23/03/2010 (despacho e cópia do aviso de receção de fls. 18 e 20 do processo administrativo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

12) Em 26/03/2004, a 3.ª autora efetuou o pagamento de 625,00€ a título de PEC (documento de fls. 61 do processo físico).

13) Em 28/10/2004, a 3.ª autora efetuou o pagamento de 625,00€ a título de PEC (documento de fls. 56 do processo físico).

14) Em 24/08/2009, a 3.ª autora apresentou, no serviço de Finanças da Maia, um requerimento, no qual solicitou o reembolso do valor de 1.250,00€, concernente aos pagamentos referidos em 12) e 13), que não deduziu no exercício de 2004 nem nos quatro exercícios seguintes, com o fundamento seguinte (requerimento de fls. 59 e 60 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “(…) em face da colecta de IRC apurada nos exercícios de 2004/05/05/07/08, a R. não usufruiu da correspondente dedução do pagamento especial por conta referente ao exercício de 2004, no montante de 1.250,00€, conforme se pode comprovar pelas declarações periódicas de rendimentos – Modelo 22.”.

15) Em 26/10/2009, foi proferido o despacho n.º 152/2009 que, com base em informação elaborada na mesma data, decidiu indeferir o pedido, com o fundamento da 3.ª autora não ter cessado a sua atividade, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição (despacho e...

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