Acórdão nº 01549/16.9BEPNF 01179/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

Neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), o arguido A………., com os demais sinais dos autos, recorre, jurisdicionalmente [invocando o disposto no artigo (art.) 73.º n.º 2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), ex vi da alínea (al.) b) do art. 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)], do despacho decisório (judicial), proferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, em 26 de julho de 2017, que o julgou improcedente e condenou na coima única de € 53,50.

O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A. O presente recurso tem por objecto a decisão, datada de 26.07.2017, proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o recurso tendo condenado o Recorrente na coima única de € 53,50 e em custas; B. O Recorrente discorda integralmente da decisão recorrida, essencialmente, por duas ordens de razões; C. Por um lado, por entender estarem prescritos os procedimentos de contra-ordenação, prescrição essa não declarada pelo Tribunal a quo; D. Por outro, por considerar que a notificação efectuada pela concessionária ao Recorrente nos termos do artigo 10°, n.° 1, da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho é irregular, por ter sido dirigida para uma morada incompleta fornecida pela Conservatória do Registo Automóvel; E. Quanto ao prazo de prescrição dos procedimentos de contra-ordenação, entende o Recorrente que se aplica o prazo de um ano, nos termos da alínea c) do artigo 27.° do RGCO e não de cinco anos, conforme prevê o n.° 1 do artigo 33.° do RGIT; F. A convicção do Recorrente a respeito do prazo de prescrição do procedimento de contra- ordenação resulta do facto de o RGCO conter disposições mais favoráveis ao Recorrente do que aquelas que resultam do RGIT na mesma matéria, o que, à luz do princípio da aplicação da lei penal mais favorável previsto no n.° 4, do artigo 29.º, da CRP e no n.° 4, do artigo 2.°, do CP, e também do artigo 3.º, n.° 2 do RGCO, determina que o RGCO seja aqui aplicado em detrimento do RGIT; G. Interpretação diversa, por fazer tábua rasa do artigo 3.°, n.° 2, do RGCO, resultado no ilícito contra-ordenacional do preceito constitucional do artigo 29.º, n.° 4, é materialmente inconstitucional, por vedar a aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável ao arguido, o que se traduz, como se sabe, em uma das vertentes do princípio da legalidade do artigo 29.°, n.° 1, da CRP (cf., também, artigo 2.° do RGCO); H. Quanto à notificação efectuada pela concessionária nos termos do artigo 10.°, n.° 1 da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, a mesma é irregular; I. Uma notificação regularmente efectuada é aquela que é efectuada nos termos da lei; J. De acordo com o artigo 11.°, n.° 1 da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados de identificação do proprietário do veículo; K. Do artigo 11.º, n.° 1 da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho não resulta qualquer presunção inilidível que a morada constante da Conservatória do Registo Automóvel corresponde efectivamente ao domicílio do Recorrente, nem que a mesma se encontre necessariamente completa, nem desonera a entidade administrativa de, em face de sucessivas devoluções de correspondência enviada para uma certa morada, apurar qual a morada correcta do proprietário do veículo; L. A incompletude da morada constante da Conservatória do Registo Automóvel por facto imputável ao proprietário do veículo não pode ser punida através da consideração da notificação exigida pelo artigo 10.° da Lei n.° 25/2006 de 30 de Junho como regularmente efectuada porque dirigida para morada que, não obstante estar incompleta, foi disponibilizada pela Conservatória do Registo Automóvel; M. Permitir esta punição significa sustentar um entendimento inconstitucional, porquanto compromete a defesa do arguido, desrespeitando o n.° 2, do artigo 32.°, da CRP; N. O presente recurso deve assim ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida e substituída por Acórdão que declare prescritos os procedimentos de contra-ordenação no âmbito dos quais foram proferidas as decisões de aplicação de coima recorridas; O. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que anule as decisões de aplicação de coima contestadas, por ser ilegal o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo quanto à notificação efectuada pela Concessionária nos termos do artigo 10.°, n.° 1 da Lei n.° 25/200, de 30 de Junho.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO JUDICIAL SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: A) SER A DECISÃO DE QUE ORA SE RECORRE REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE PRESCRITOS OS PROCEDIMENTOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO NO ÂMBITO DOS QUAIS FORAM PROFERIDAS AS DECISÕES DE APLICAÇÃO DE COIMA RECORRIDAS; OU B) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SER A DECISÃO RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE ANULE AS DECISÕES DE APLICAÇÃO DE COIMA CONTESTADAS, POR SER ILEGAL O ENTENDIMENTO APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO QUANTO À NOTIFICAÇÃO EFECTUADA PELA CONCESSIONÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 10.º, N.° 1 DA LEI N.° 25/200, DE 30 DE JUNHO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

» * O Ministério Público, junto do TAF de Penafiel, contra-alegou e concluiu: « 1ª. - Louvando-se na douta Fundamentação, constante da Decisão através de simples despacho em recurso - aqui considerada integrada e dada como reproduzida -, com a qual concorda, dispensa-se o MP de tecer ulteriores considerandos sobre as questões já dilucidadas, aliás doutamente, naquela e que o/a R. se limita a repristinar e/ou repetir; pelo que, apenas responde à única questão ora suscitada ex novo - inconstitucionalidade da interpretação relativamente à questão DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO a que o Tribunal a quo procedeu e do entendimento (ilegal) quanto à (IR)REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EFECTUADA PELA CONCESSIONÁRIA que aplicou, por violação dos art°.s 29°, nº. 4 e 32°, n°. 2 da CRP.

  1. - A manutenção das decisões de aplicação de coima da AT, quanto à imputação ao/à...

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