Acórdão nº 0388/13.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 388/13.3BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.º 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) e art. 104.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), contra as liquidações efectuadas pelo Município ora Recorrido de taxas relativas a licenças de bombas abastecedoras de combustíveis e de ar de um posto de abastecimento da área de serviço sita numa auto-estrada, relativas ao ano de 2013.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «a) Entre o Estado Português e a Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A, foi celebrado um contrato de concessão para a construção e exploração, em regime de portagem, da auto-estrada do norte, desde ……… até aos …….. (cfr. ponto 1 da matéria assente). Por contrato celebrado, em 28/10/1985, ao abrigo da Base 1, anexa ao DL. n.º 467/72, de 22/11, na redacção dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 5/81, de 23/01, a Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. cedeu à aqui impugnante, mediante o pagamento de uma remuneração, a exploração da área de serviço da ……, cabendo àquela, enquanto entidade concessionária das auto-estradas, fiscalizar os serviços a prestar pela impugnante naquela área de serviço (cfr. ponto 2 da matéria assente).

  1. Pelo que, outra conclusão não poderá extrair-se que não seja a de que o posto de abastecimento da área de serviço onde se encontram instaladas as bombas de abastecimento de combustíveis e as tomadas de ar e água em apreço, incluindo os imóveis nele implantados, pertencem ao domínio público do Estado e integram o estabelecimento da concessão à Brisa.

  2. Assim, constituindo prerrogativa da entidade concessionária a cedência de exploração das áreas de serviço a outra entidade e sendo as auto-estradas bens do domínio público do Estado e não das autarquias locais, não compete ao Município de Estarreja a cobrança de taxas pela instalação de bombas de abastecimento de combustíveis em áreas de serviço, como sucede nos presentes autos.

  3. Donde resulta que todas as competências em matéria de licenciamento, fiscalização ou outras sobre a área de serviço em referência, pertence ao domínio público do Estado, e são competências exclusiva da Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A, enquanto entidade concessionária da Auto-Estrada do Norte, estando fora da alçada das atribuições e competências cometidas à administração local.

  4. Pelo que, atento acima exposto, fácil se torna concluir que os actos de liquidação de taxa impugnados se mostram feridos do vício de incompetência absoluta, sancionado com o desvalor da nulidade (cfr. art. 103.º/2 do CPA). Ao não ter assim concluído, incorreu a douta sentença em violação do disposto no citado artigo 103.º/2 do CPA.

  5. Analisando o tributo em questão nos presentes autos, fácil se mostra concluir quê o mesmo não apresenta a natureza de taxa, já que não se vislumbra qualquer “(...) prestação concreta de um serviço do domínio público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».

  6. Com efeito, os postos de abastecimento em questão nem utilizam para o seu funcionamento, quaisquer bens do domínio público ou semi-público da autarquia, inexistindo qualquer contraprestação da Câmara Municipal de Estarreja face ao pagamento da referida “taxa” pela ora recorrida, resultante da utilização privada de bens do domínio público e/ou privado camarário.

  7. E nem se diga que a mencionada taxa se mostra justificada, por força da prestação de serviços públicos locais no domínio e prevenção de riscos e da protecção civil, tendo sido intenção do Município de Estarreja “(...) criar uma espécie de “taxa de protecção civil”, incidente sobre a instalação física (número de bombas ou aparelhos distribuidores de combustível ou ar) (…)”.

  8. É certo que, entre o enunciado exemplificativo das taxas municipais, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, figura a «prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil» (artigo 6.º, n.º 1, alínea f.). Mas não é menos certo que estes serviços têm de assentar na prestação concreta de um (artigo 3.º). É que o serviço concreto exige utilidades divisíveis (artigo 5.º, n.º 2).

  9. Porém, tal como resulta da matéria assente, “ao posto de abastecimento de ……. não foram concretamente efectuadas (...) quaisquer diligências de fiscalização ou inspecção por parte dos serviços do Município de Estarreja que não tenham contrapartida outras taxas que não discutidas nos presentes autos (...) não foram efectuadas inspecções pelos bombeiros ou pela Protecção Civil”.

  10. Nem se diga, que o tributo em questão possui a natureza de taxa, porquanto se integra no conceito de “poluidor/pagador”.

  11. Com efeito, a ser admitido tal entendimento, não poderia deixar de se considerar que a norma contida nos pontos 7.1.2 e 7.2.2 do citado regulamento violaria os princípios do exclusivismo e da determinação a que se encontram sujeitas as taxas, porquanto não se mostram, plena e cabalmente, definidos todos os elementos do tributo.

  12. Na verdade, se o valor do tributo se encontra dependente do desgaste ambiental produzido, a verdade é que a partir do teor da supra referida norma o contribuinte não se mostra capaz de conseguir perceber de que forma é medido o alegado desgaste ambiental por parte da Edilidade (v.g., considerando a dimensão do posto ou o n.º de automóveis diário), nem tão pouco o modo pelo qual o proprietário pagador poderá exigir a realização concreta de despesas, designadamente de conservação dos troços por si utilizados.

  13. De todo o modo, não poderá deixar de se referir que o impacto ambiental de um posto de abastecimento de combustíveis não é especial nem gravemente intenso. Se fosse de outro modo, a instalação de postos de revenda de combustíveis encontrar-se-ia sujeita a avaliação do impacto ambiental, nos termos do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio e a verdade é que não está.

  14. A que acresce que o cumprimento das múltiplas regras técnicas a que devem obedecer os postos de abastecimento de combustíveis, no essencial, as da Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro, permite justamente que a lesão dos recursos naturais tenha uma expressão mínima, razoável e sustentável.

  15. Por outro lado, no caso em apreço, a recorrida não beneficiou da remoção de qualquer obstáculo jurídico à actividade por si desenvolvida bastando, para tanto, atentar na própria previsão do tributo.

  16. Conforme se deixou acima dito, a Câmara Municipal de Estarreja n possui qualquer competência no que toca ao licenciamento para exploração do mencionado posto de abastecimento, porquanto o mesmo não se acha implantado numa rede viária municipal (não tendo, como tal, aquela Edilidade quaisquer poderes de licenciamento e/ou fiscalização), nem tão pouco em terreno do domínio público camarário.

  17. E nem se diga, como faz o recorrente, que a taxa impugnada integra uma componente de desincentivo às...

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