Acórdão nº 0856/05.0BELSB 0706/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……….., com os sinais dos autos, vem, com fundamento em inconstitucionalidade e violação de lei substantiva, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Dezembro de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios nos montantes respectivos de €11.717,89 e €2.280,97.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O, aliás, douto acórdão recorrido violou o disposto no § 2.º do artigo 2.º do CIMSISSD ao não reconhecer, contra os factos dados como provados, a inobservância dos requisitos de que depende a sua aplicação, uma vez que a escritura de compra e venda não foi outorgada pela cessionária da posição contratual de que foi cedente a ora recorrente.

II. A qualificação automática da cessão da posição contratual como modalidade do contrato atípico denominado "ajuste de revenda" releva de uma concepção ajurídica do negócio jurídico típico em que aquela se concretiza, como evidencia a sua autonomia na norma do Código do IMT que corresponde ao § 2.º do artigo 2.º do CIMSISSD.

III. A "tradição", nas suas diversas modalidades, é basicamente uma situação de facto.

IV. Não existe "tradição jurídica" no sentido em que a jurisprudência, a propósito do § 2.º do artigo 2.º do CIMSISSD, reiteradamente tem afirmado, porque a tradição, no sentido de transmissão jurídica (em qualquer caso o relevante) é aquela que opera ex lege (como na expropriação por utilidade pública) ou por força de contrato.

V.

O "Código de Seabra" ignorava a existência do fenómeno da transmissão de obrigações, pelo que não era curial que a cessão da posição contratual tivesse consideração explícita no § 2.º do artigo 2.º do CIMSISSD, na sua versão originária, de 1959.

VI.

Mas a partir da sua consagração legal no Código Civil de 1966 é fundada a dúvida sobre se a sua não consagração expressa no Código da Sisa, atenta a influência que poderia ter na constituição de situações suscetíveis de serem consideradas translativas da propriedade de imóveis - como o Código do IMT em vigor abundantemente evidencia - não resultou de uma opção de política legislativa consciente, criando-se, assim, uma lacuna de incidência querida pelo legislador.

VII.

A tentativa séria de caracterizar os quatro aspetos ou sub-elementos da vertente objetiva do facto tributário constituído pela traditio ficta consagrada no § 2.º do artigo 2.º do CIMSISSD, mais propriamente denominada elemento objetivo da incidência, esbarra com omissões legais que nenhuma interpretação pode preencher, por força da reserva legislativa a que se encontram submetidas.

VIII. No que diz respeito ao aspeto material do elemento objetivo da incidência, fica a dúvida, suscitada pelo caso concreto, se um imóvel, bem futuro absolutamente inexistente, é suscetível de tradição, mesmo que ficcionada.

IX.

No que diz respeito aos aspeto espacial do elemento objetivo da incidência, é claro, face ao caso concreto, que o bem cuja transmissão, ainda que ficcionada, estaria sujeita a sisa, teria, para o efeito, de existir em território português, o que, por se tratar de bem futuro e absolutamente inexistente se não verificava, o que viola o disposto no artigo 6.º do CIMSISSD.

X.

No que diz respeito ao aspeto temporal do elemento objetivo da incidência, verifica-se, igualmente, que, é inservível para o caso concreto a norma do artigo 10.º que estatui o critério geral para a determinação do momento em que nasce o facto tributário ou se constitui o facto gerador da obrigação tributária, a lei não determina o momento, nem fornece o critério certo e seguro para o determinar, do nascimento da obrigação tributária.

XI.

No que diz respeito ao aspeto quantitativo do elemento objetivo da incidência, igualmente se demonstrou a necessidade de uma regra específica para a determinação da matéria coletável na transmissão prevista no § 2.º do artigo 2.º do CIMSISSD que o seu artigo 19.º não contém.

XII. O preenchimento administrativo das lacunas que as normas anteriormente citadas evidenciam viola o disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. i) e 203.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

XIII.

A própria liquidação e cobrança do imposto poderiam variar em função do momento que o legislador elegesse como constitutivo do facto gerador na transmissão prevista no § 2.º do artigo 2.º do CIMSISSD.

XIV. A cedência ou cessão da posição contratual é um negócio jurídico típico, insuscetível de se subsumir, ipso facto, no contrato inominado "ajuste...

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