Acórdão nº 171/13.6TVLSB.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução02 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

I – RELATÓRIO.

Instaurou A [ Carlos ….], solteiro, residente na Rua Professor Egas Moniz, lote Egas Moniz, Albergaria-A-Velha, a presente acção declarativa contra: 1.

B [ …..-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA], com o NIPC n.º 501 836 926 e sede na Avenida José Malhoa, n.º 27, em Lisboa; 2.

C [ ….. -Companhia Portuguesa de Seguros, SA ], com o NIPC 501 836 918 e sede na Avenida José Malhoa, n.º 27, em Lisboa; 3.

D [ Banco …., SA,] com o NIPC 501 525 882 e sede na Praça D. João I, n.º 28, no Porto, Alegou, essencialmente: Contratou com a 1.ª Ré, na sucursal do D de Albergaria-A-Velha, dois contratos de seguro vida/invalidez total e permanente/invalidez absoluta e definitiva, associados a concessões de crédito que obteve naquela sucursal e a fim de garantirem o pagamento do respectivo capital e encargos, em caso de morte ou invalidez permanente.

Um desses contratos teve início em 27 de Março de 2009 e encontra-se titulado pela apólice n.º 0061190, associado e para garantia do capital de € 30.000,00, de um empréstimo imobiliário concedido ao Autor pelo D.

O outro contrato, titulado pela apólice n.º 00079820, teve início em 10 de Julho de 2009, e foi celebrado para garantia de financiamento do capital de € 6.868,51, prestado ao Autor pelo D a título de crédito pessoal.

Na mesma sucursal, o Autor contratou ainda com a Ré C, um contrato de seguro do ramo “protecção casa mais”, titulado pela apólice n.º MR79337398, com início em 17 de Abril de 2010, incluindo risco de furto/roubo para protecção dos haveres existentes numa outra casa do Autor sita na Avenida de Espanha, n.º 28, 2.º esquerdo, em Castelo Branco.

Em Abril de 2011, o Autor sofreu um AVC em consequência do qual ficou absolutamente incapacitado de cuidar da sua pessoa, necessitando permanentemente do acompanhamento de terceira pessoa para o alimentar, vestir, lavar e ajudar nas suas necessidades básicas, ficando igualmente incapacitado de trabalhar, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade total permanente e definitiva de 75%.

Comunicado à 1.ª Ré e ao Réu D o sinistro, a 1.ª Ré negou-se a suportar os pagamentos, invocando que o Autor não a informara que padecia de diabetes quando preencheu as propostas de seguro e respectivos questionários.

O Autor não sabe ler nem escrever pelo que não leu e não preencheu qualquer questionário prévio, não leu as condições gerais nem as particulares dos seguros contratados com as Rés.

O AVC que incapacitou o Autor não resultou nem teve a ver com o facto de ser diabético.

Em 11 de Novembro de 2010, a casa do Autor foi assaltada, em Castelo Branco, tendo sido furtados diversos objectos, entre os quais objectos em ouro que tinham sido objecto do contrato de seguro.

A Ré não questionou o sinistro nem a sua responsabilidade na sua regularização, que aceitou, mas não aceitou pagar a totalidade do ouro que fora roubado, invocando as condições gerais da apólice que o Autor nunca leu (nem ninguém lhas leu).

Todos os contratos celebrados pelo Autor, através do 3.º Réu, são contratos de adesão, e o Autor nunca teve conhecimento prévio dos seus termos e clausulados, que não leu, nem podia ler, e nenhum dos funcionários do Banco com quem tratou lhe leu ou deu a conhecer, apesar de saberem que o Autor não sabia ler e que padecia de diabetes.

Conclui pedindo a condenação: (i) Da Ré B a pagar-lhe a quantia de € 36.868,51; (ii) Da Ré C a pagar-lhe a quantia de € 81.500,00; (iii) Do D a pagar solidariamente com as duas Rés o total de € 118.368,51; (iv) De todos os Réus a pagarem os juros vincendos a partir da citação, à taxa legal.

Citados, todos os Réus contestaram: as Rés B e C invocaram a excepção de coligação ilegal entre as Rés e que o Autor omitiu à 1.ª Ré que padecia de diabetes, ocultando-lhe, assim, e intencionalmente, os reais condicionalismos do “Risco”, que se a 1.ª Ré tivesse conhecimento da mesma nunca teria aceite a adesão do Autor aos contratos de seguro de vida, razão pela qual a 1.ª Ré procedeu à anulação dos seguros de vida.

Relativamente à apólice n.º MR79337398, a Ré C alegou que nos casos em que o tomador do seguro não discrimine os «objectos especiais», como o ouro, o montante do capital dos objectos especiais fica limitado a 20% do valor total do recheio, no máximo de € 7.500,00 e que, no caso concreto, o Autor não discriminou nem tão pouco valorou os objectos em ouro.

Quanto ao Réu D, o mesmo contestou por impugnação, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

O Autor apresentou Réplica.

Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de coligação ilegal.

Procedeu-se à realização da audiência final.

Nesta sede foi apresentado o articulado superveniente que consta de fls. 602 dos autos, o qual foi admitido pelo Tribunal e, consequentemente, foram aditados novos factos aos Temas de Prova.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente a presente acção, absolvendo os Réus B, C e D de todos os pedidos (cfr. 773 a 811) A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 885).

Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

Foi proferido neste Tribunal da Relação acórdão datado de 23 de Janeiro de 2018 (fls. 894 a 924), decidindo julgar procedente a apelação, determinando-se a anulação parcial do julgamento e a anulação da decisão recorrida, procedendo-se à sua repetição do presente acórdão quanto à questão de facto da existência ou inexistência do “sinistro furto”.

Arrolada nova prova e realizada audiência de julgamento nos termos ordenados, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a presente acção, absolvendo os RR.

B e D, de todos os pedidos (cfr. fls. 1081 a 115).

Apresentou, de novo, o A. recurso contra esta decisão, o qual foi recebido como de apelação (cfr. fls. 1173).

Juntas, a fls. 1133 a 1169, as respectivas alegações, destas constam as seguintes conclusões: 1. Circunscreve-se o objecto do presente recurso, de forma simples e singular às seguintes questões a resolver nesta Instância:

  1. Se a 3ª Ré podia impugnar todos os factos articulados pelo A., mais concretamente a verificação ou não do sinistro.

  2. Se essa impugnação da 3ª R., aproveita à 2ª R.

  3. Se em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com a prova documental apresentada, resulta provada a ocorrência do sinistro; d) Se em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento conjugada com a prova documental apresentada, resulta provado que o valor das peças seguradas pela Ré era de € 119.000,00.

  1. Comecemos então por responder à 1ª pergunta: - Podia a 3a Ré impugnar todos os factos articulados pelo A., mais concretamente a verificação ou não do sinistro? - A resposta é: Não! 3. Efectivamente, dispõe o artº 574 nº1 do CPC que o réu deve tomar posição sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.

  2. Sendo que, na presente acção existe 1 Autor e 3 Rés em coligação, coligação essa que se verifica, em virtude de, não obstante os pedidos e as causas de pedir serem diferentes, existir um relação de prejudicialidade e dependência entre si.

  3. Assim, para cada uma das Rés, o A. invocou factos diversos que constituem as diversas causas de pedir imputadas a cada uma das diferentes Rés.

  4. Pelo que, à 2a Ré é imputada a responsabilidade do pagamento de uma indemnização alegando o A. a verificação de um sinistro, que se encontrava por esta segurado.

  5. Já à 3ª Ré é imputada a responsabilidade do pagamento solidário da mesma indemnização, alegando o A. que se o preenchimento da proposta de Seguro padecia de algum erro, imprecisão ou causa de exclusão de risco (tal como era alegado pela 2a Ré) tal se tinha ficado a dever à muito deficiente e dolosa (ou, pelo menos, culposa) actuação do Banco ora 3.° Réu, que, na sua actuação, radicou no Autor a convicção firme de que tinha direito às pretensões formuladas, omitindo o dever de o informar sobre todas as condições e clausulados dos contratos, induzindo conscientemente o Autor em erro - vide artigo 37° da petição do A.

  6. Assim, no presente processo, o que haveria de se ajuizar seria o seguinte: - Verifica-se ou não a cláusula de exclusão - não discriminação e valorização dos objectos constantes da proposta de Seguros - que fundamenta o não pagamento pela 2a Ré do montante reclamado pelo A.; - Em caso afirmativo se a verificação dessa cláusula de exclusão se ficou a dever à actuação culposa da 3a Ré.

  7. Assim, não poderia a 3a Ré impugnar a verificação do sinistro, pois só à 2a Ré tal facto dizia respeito, constituindo a causa de pedir invocada pelo A. contra a 2a Ré.

  8. Pelo que, estamos perante uma clara violação ao principio do dispositivo, o que leva à nulidade da sentença.

  9. Caso assim não se entendesse teríamos ainda de responder à 2a pergunta: b) A impugnação da 3a R., dos factos articulados pelo A., aproveita à 2a R? Mais uma vez, na nossa opinião, não! 12.

    Efetivamente, escreveu Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. 3°, 3a ed., 12), “no processo ordinário os réus não contestantes beneficiam da oposição deduzida pelos contestantes, quer se trate de litisconsórcio necessário, quer de litisconsórcio voluntário”. (o sublinhado é nosso!) 13-Pelo que, sendo a 2a Ré contestante, não beneficia da oposição deduzida pela 3a Ré.

  10. De facto a 2a Ré deduziu a sua própria contestação, e impugnou os factos que lhe eram dirigidos e que entendeu que devia impugnar e aceitou os factos que entendeu que devia aceitar.

  11. Efectivamente, na sua contestação, a 2a Ré, C , nunca impugnou a existência do sinistro, nem a assunção da sua responsabilidade na regularização do mesmo, como aliás fica bem patente no artigo 86° da sua contestação, na qual a 2a Ré faz questão de impugnar apenas “o alegado nos artigos 28° a partir de “(...) mas que só (...)” até “(...) fora roubado(...)”, 29 e 30.° da P.I.” 16.

    Ou seja, a...

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