Acórdão nº 4762/15.2T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMICAELA SOUSA
Data da Resolução02 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO BANCO BIC PORTUGUÊS, S. A.

apresentou requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra B [ HELEN …… ] com base em título executivo constituído por uma livrança, no valor de € 9 878,07, subscrita e entregue pela executada, em garantia do contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros celebrado, em 8 de Agosto de 2011, entre o BPN Crédito – Instituição Financeira de Créditos, S. A., que veio a ceder o seu crédito ao BPN – Banco Português de Negócios, S. A. (anterior denominação do exequente) e a executada, tendo esta autorizado o primeiro a preencher a livrança em caso de incumprimento, o que veio a suceder, originando o preenchimento de acordo com o pacto (cf. Ref. Elect. 2173936).

Em 28 de Setembro de 2015 e 12 de Janeiro de 2016 foram lavrados autos de penhora que incidiu sobre o veículo automóvel com a matrícula 97-EB-14 e um terço do vencimento auferido pela executada junto da entidade empregadora BCM Bricolage, S. A.

(cf. Ref. Elect. 4333350 e 5383528).

Em 15 de Fevereiro de 2016, o exequente e a executada dirigiram aos autos um requerimento através do qual a segunda se reconheceu devedora da quantia de € 10 354,06, tendo as partes celebrado um acordo de pagamento desta quantia em prestações, ficando os valores acordados caucionados por livrança em branco, subscrita pela executada e avalizada por C [ Mário ….. ] , destinada a garantir o cumprimento do acordo, com entrega de autorização de preenchimento, assinada por ambos, podendo o exequente preencher a livrança pela quantia relativa aos valores devidos, com o limite de € 10 354,06, acrescido de juros, despesas e demais encargos (cf. Ref. Elect. 5759693).

Em 16 de Agosto de 2016, o agente de execução proferiu decisão que julgou extinta a execução, por acordo entre as partes, nos termos do disposto no art. 849º, n.º 1, f) e 806º do Código de Processo Civil[1] (cf. Ref. Elect. 7754720).

Em 6 de Novembro de 2019, o exequente requereu, nos termos do art. 808º, n.º 1 do CPC, o prosseguimento da execução, em virtude do incumprimento do acordo celebrado (cf. Ref. Elect. 15742511) e, simultaneamente, remeteu aos autos um novo requerimento executivo que dirigiu contra C, apresentando como título executivo a livrança subscrita pela executada B e avalizada por C, com o valor inscrito de € 5 994,20, vencida em 21 de Outubro de 2019, requerendo que a presente acção executiva prosseguisse igualmente contra o avalista, até efectivo e integral pagamento (cf. Ref. Elect. 15743178).

Em 13 de Novembro de 2019 o agente de execução proferiu decisão de renovação da execução, nos termos dos art.ºs 810º e 850º, n.º 4 do CPC (cf. Ref. Elect. 15791284).

Em 2 de Dezembro de 2019 foi proferida a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 122502003): “Referência n.º 15743178 (06/11/2019): O artigo 711.º do CPC admite que se requeira apenas contra o executado inicial, e não contra terceiros, a execução de título diferente daquele que baseou a execução primeiramente instaurada (desde que se não verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 709.º do mesmo código).

As hipóteses de modificação subjectiva da instância executiva estão expressamente previstas na lei, como são os casos contemplados, por exemplo, no artigo 54.º, n.º 3, e no artigo 741.º do CPC, sendo de indeferir todas aquelas que não sejam claramente admitidas pelo legislador.

Pelo exposto, indefiro o requerido.

Custas do incidente, pelo requerente (artigo 7.º, n.º 4, do RCP.” Em 6 de Janeiro de 2020, o exequente interpôs o presente recurso relativamente à decisão proferida em 2 de Dezembro de 2019, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A.

O presente recurso tem por objecto o despacho proferido, em 02.12.2019, que indeferiu o pedido de cumulação sucessiva nos termos do artigo 711º do Código de Processo Civil por considerar que este "...admite que se requeira apenas contra o executado inicial, e não contra terceiros, a execução de título diferente daquele que baseou a execução primeiramente instaurada (desde que se não verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no nº 1 do artigo 709º do mesmo Código) ".

B.

O principal objectivo da acção executiva traduz-se na satisfação do interesse do credor.

C.

O instituto da cumulação sucessiva vai de encontro com as funções dos princípios da celeridade e da economia processual que, entre outros, regem o Código de Processo Civil.

D.

Se nos termos do artigo 53º, n.º 1 do CPC existe a possibilidade de serem cumuladas execuções contra devedores litisconsortes, ainda que fundadas em títulos diferentes, por maioria de razão, os terceiros que ao longo do processo se tornem devedores, devem ser tomado como partes.

E. Com a cumulação requerida pelo Recorrente não são violados quaisquer direitos ou mecanismos que a lei prevê para defesa dos interesses dos Executados e outros credores ou terceiros.

F.

O artigo 711.

º do Código de Processo Civil, não excluiu a possibilidade de cumular a execução de outro título contra um terceiro, que no decurso da acção se tornasse devedor do crédito em execução.

G.

Tão pouco o exclui o n.º 1 do artigo 709º do Código de Processo Civil.

H.

Assim, nada obsta a que, também contra esses mesmos terceiros, possa ser requerida a cumulação sucessiva.

Pugna pela procedência do recurso e revogação do despacho recorrido.

A executada/recorrida não deduziu contra-alegações.

* II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.

Assim, perante as conclusões da alegação do exequente/recorrente há que apreciar da admissibilidade da cumulação sucessiva com intervenção de novo executado, para além do inicialmente demandado.

Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.

* 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A presente execução para pagamento de quantia certa iniciou-se tendo por título executivo a livrança subscrita pela executada em garantia do contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros celebrado, em 8 de Agosto de 2011, contrato que aquela incumpriu, na sequência do que o exequente preencheu a livrança pelo valor em dívida (€ 9 878,07).

Já no âmbito da execução, as partes acertaram entre si um acordo em que a executada se reconheceu devedora da quantia de € 10 354,06 (para além de outros valores, tais como os relativos a despesas incorridas pelo exequente), obrigando-se a pagar este montante em 72 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, no valor de € 170,00 cada uma.

Nesse acordo ficou ainda estipulado que os valores em dívida são caucionados por livrança em branco, subscrita pela executada e avalizada por C, destinada a garantir o cumprimento do acordo, tendo sido entregue a livrança e o acordo de preenchimento assinado por ambos.

Incumprido o acordo, a instância executiva foi renovada e...

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