Acórdão nº 997/07.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 997/07.0BESNT ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA bem como a sociedade «S………………, S.A», dizendo-se inconformadas com a sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINSITRATIVO E FISCAL DE SINTRA, na parte em que a mesma lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com referência ao ano de 1993, no montante de 257.991,97€, vieram da mesma recorrer para este Tribunal Central Administrativo.

A recorrente (Fazenda Pública) termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «

  1. Visa o presente recurso reagir, na parte julgada procedente pelo Tribunal a quo, contra a decisão proferida nos presentes autos que julga parcialmente procedente a impugnação deduzida por S............... SA, com o NIF ..............., contra a liquidação de IRC nº ..............., referente ao exercício de 1993, no montante de € 557.690,85, prendendo-se com: Não aceitabilidade dos juros do empréstimo do D........., no valor de Esc.32.070.426$00/€159.966,61, que o Tribunal a quo entendeu serem considerados custo fiscalmente aceite; e Não aceitabilidade dos juros da conta 25 do accionista J..............., no valor de Esc. 10.190.411/€ 50.829,56, que o Tribunal a quo entendeu serem custos correspondentes a dívida própria da Impugnante.

  2. Contrariamente ao entendido pela douta sentença, aqui reafirmamos não resultar efectivamente dos contratos promessa ou dos contratos de trespasse subsequentes a assunção de qualquer dívida referente a empréstimos titulados originariamente pela sociedade J.......... S.A. junto do D......... e no valor de Esc.32.070.426$00/€ 159.966,61, resultando dos factos assentes em C), F) e G) que a assunção da dívida foi titulada por contratos autónomo que não o contrato de trespasse, daí ganhando reforço a ideia de não serem tais dívidas objecto do trespasse do ponto de vista do passivo.

  3. Mais entende a douta sentença que "A transferência destas dívidas deve por base a iminência da celebração de contrato de trespasse dos estabelecimentos comerciais da sociedade J.........., SA, para a Impugnante, cujos contratos de promessa foram realizados em 27.12.1992 [cf. als. H) e I) dos factos assentes], e os contratos definitivos celebrados em 17.02.1993 e 22.04.1993 [cf. als, P) e R) dos factos assentes]", quando aquilo que resulta dos factos apontados é uma mera proximidade temporal, no sentido em que a transferência das dívidas ocorreu em Agosto e Novembro de 1992 e os contratos de trespasse foram celebrados em Fevereiro de 1993 e em Abril de 1993.

  4. Daí não resultando configurada uma precisa conexão entre a assunção das dívidas em momento anterior à data da celebração do negócio de transmissão dos estabelecimentos comerciais e os trespasses, daí que se entenda estarmos perante errada apreciação dos factos, os quais não nos permitem chegar a tal conclusão.

  5. Mais, dos factos assentes constantes das alíneas J) e K) decorre precisamente terem sido algumas (porque do contrato de trespasse consta a transferência de mercadorias) mercadorias (desconhece-se quais) e os serviços objecto de negociação independente, com atribuição autónoma de valor a cada um deles, não se mostrando pois incluídos no activo transmitido com o trespasse, pelo que contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo o trespasse dos estabelecimentos comerciais, de acordo com as alíneas J) e K) dos factos assentes, não envolveu a transferência para a Impugnante de um acervo de activo e passivo no qual se incluem aquelas mercadorias a que se refere a factura/recibo nº0001 e serviços, pois que por si o contrato de trespasse não determinou nem titulou a transferência daquelas mercadorias e do valor dos serviços.

  6. Dos factos assentes referidos resulta afinal apenas que a tais elementos foi atribuído valor diferenciado e autónomo, valor esse que claramente extravasa o valor do trespasse e que, portanto nunca poderia em tal contrato conter-se, tendo sido portanto objecto de contratação autónoma, devendo ainda ter-se em consideração que as mercadorias constantes dos factos assentes na alínea J) nunca poderiam ser as mercadorias constantes do texto do contrato de trespasse, porquanto ao trespasse foi atribuído o valor de Esc. 100.000.000$00, correspondendo o valor das mercadorias a Esc.174.454.439$00.

  7. E efectivamente não se depreende do contrato de trespasse que abranja também o passivo correspondente a dívidas cuja transmissão foi operada entre a Impugnante e a sociedade J......... S.A. autonomamente e inclusivamente em momento anterior à celebração dos contratos de trespasse.

  8. E quando a douta sentença afirma que o trespasse do estabelecimento implicará na maior parte das vezes a transmissão do passivo está na verdade a fazer conclusões que não fundamenta de facto e de direito e que têm um carácter geral e abstracto, sem possibilidade de aplicação ao caso sub judice.

  9. É entendimento da Fazenda Pública que a transmissão das dívidas ocorreu mediante celebração de contratos autónomos não derivados da celebração do contrato de trespasse e justificados por factos estranhos ao contrato de trespasse, porquanto no mesmo não incluídos, pelo que, do trespasse não resultou a transmissão de qualquer activo e de qualquer passivo, mas tão-só do activo e passivo em tal contrato contemplados.

  10. Naturalmente que com os trespasses ocorre a transmissão do passivo enunciado nos contratos, não de todo o passivo, pois se essa tivesse sido a real vontade das partes, teriam formulado cláusula negocial da qual constaria que a celebração do contrato implicava a transmissão de todo o passivo, ou em alternativa não se referiam a nenhum passivo considerando-se que pretendiam proceder à transmissão de todo o passivo; como assim não sucedeu, do clausulado contratual tem que retirar-se que as partes pretenderam apenas e só proceder à transmissão daquele especifico passivo mencionado no contrato e não de qualquer outro.

  11. Por outro lado, o valor do activo transmitido pelo trespasse terá de conter-se no valor que foi atribuído pelas partes à transmissão dos estabelecimentos comerciais, resultando tão-só da alínea B) dos factos assentes que o activo constante da declaração modelo 22 de IRC do ano de 1992 da sociedade J.......... S.A. correspondia ao valor de Esc.696.173.674$00, e não que tal activo nesse valor foi transmitido com o contrato de trespasse.

  12. Daí a questão pertinente, E qual foi o passivo transmitido? E por que motivo as dívidas da sociedade J.......... S.A. foram assumidas pela Impugnante ao abrigo de contratos de trespasses que as não contemplam? Pois não foram, e outros fundamentos tiveram que não resultam dos contratos de trespasse, e que são nessa medida desconhecidos dos autos, elevando os custos suportados com os juros a custos não fiscalmente aceites à luz do disposto no artigo 23.° do CIRC por dispensáveis á actividade comercial da impugnante e obtenção de proveitos.

  13. Por outro lado, o argumento da douta sentença que se prende com a fixação do preço do trespasse e a dedução de que abrange activo e passivo é falacioso, uma vez que ao valor constante do trespasse sempre teria de ser adicionado o valor referente às mercadorias e serviços constante das alíneas J) e K), argumento este que reforça o entendimento da AT de que o trespasse não inclui o valor relativo ao passivo nele não mencionado, assim como não inclui o valor relativo a todo o activo.

  14. Acresce referir a douta sentença que "Atenta as características no negócio trespassado, considerando que o objecto da actividade comercial consistia na venda a retalho, a crédito, era parte essencial da estrutura empresarial a existência de empréstimos quer de entidades bancárias, quer dos sócios, com vista a suportar o hiato temporal que ocorria entre o momento da aquisição das mercadorias (e pagamento das mesmas) e o recebimento dos valores pagos pelos clientes", facto que não consta dos factos assentes, sendo que as características do negócio por si só não permitem chegar a tal conclusão, devendo atender-se a que desconhecem os autos quais os empréstimos necessários ao suporte da actividade em termos que não sejam meramente dedutivos, e mais desconhecem quais os empréstimos suportados peta impugnante.

  15. Deste modo, contrariamente ao entendido pela douta sentença, concluímos que do contrato de trespasse não resulta a transmissão do passivo relativo às dívidas de empréstimo junto do D......... pela sociedade J.......... S.A., não se configurando os juros decorrentes da assunção, cuja motivação se desconhece, de tais dívidas como aceites fiscalmente por...

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