Acórdão nº 123/08.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA CUNHA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 15.07.2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada por F….., SA (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o ato de segunda avaliação do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de ….., sob o artigo …...

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. A impugnação judicial veio deduzida contra o valor patrimonial (VPT) de €5.235.990,00 fixado em sede de segunda avaliação, em relação ao prédio sito em ….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ….. sob o artigo …...

    2. A sentença sob recurso determinou a anulação parcial da segunda avaliação, na parte em que aplicou o valor de construção referido na portaria n.° 1433-C/2006, de 29 de Dezembro, pois que os coeficientes nesta fixados apenas se aplicavam aos prédios urbanos cujas declarações modelo 1 do CIMI tivessem sido entregues a partir de 1 de Janeiro de 2007, enquanto a declaração modelo 1 da impugnante havia sido entregue em 27/4/2006.

    3. Na factualidade fixada no ponto 9 do probatório, a sentença sob recurso firmou-se no teor da certidão emitida pelo Serviço de Finanças, em 2007/11/16, a qual expressamente, referia que o valor do Vc aplicado resultava da aplicação da Portaria n° 1433-C/2006, de 29 de Dezembro.

    4. Contudo, a formulação do referido documento certifica o VC vigente para o ano de 2007, exactamente, o ano em curso, aquando da emissão da certidão.

    5. A informação prestada revela-se correcta para o ano de 2007, mas não deixa de constituir imprecisão face ao que foi solicitado pelo contribuinte e resulta da data de apresentação da modelo 1 de IMI - 2006/04/27.

    6. A referência da aludida Portaria resultava inaplicável ao caso vertente.

    7. Donde que, perante a incorrecção detectada no documento, em nome do princípio da verdade material dos autos, do princípio do aproveitamento dos actos úteis e no exercício dos seus poderes, ao Mmo Juiz caberia livremente apreciar a certidão emitida, solicitando esclarecimentos complementaras e suprindo eventuais incertezas.

    8. Pois que o valor do VC a vigorar quer para o ano de 2006, quer para o ano de 2007, igualmente, se cifrou em €615,00, conforme Portaria n° 90/2o06, de 27 de Janeiro.

    9. Facto que nos reconduz a que a execução da douta sentença, nos termos em que se encontra exarada, a ser mantida, implique a repetição de uma avaliação em que o montante do VC aplicado será rigorosamente o mesmo, bem como o VPT fixado/obtido.

    10. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, por deficiente ponderação e avaliação da certidão emitida em 2007/11/16 e levada aos pontos 9 do probatório, fazendo, por conseguinte, errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, do art. 39° do CIMI, do art. 13° do CPPT e do art. 99º da LGT, pelo que não deve manter-se”.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    É a seguinte a questão a decidir:

    1. Há erro de julgamento, em virtude de o valor base dos prédios edificados – VC a vigorar para o ano de 2006 ter sido de 615,00 Eur., tal como aplicado in casu, contendo a certidão emitida pelos serviços da administração tributária (AT) uma imprecisão não passível de pôr em causa o ato impugnado? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. A impugnante apresentou em 27/4/2006 a declaração a declaração mod. 1 referente ao ….. (fls. 36 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido) 2. Na declaração entregue foi mencionado que o prédio (ampliação) tinha 9 anos, a data da licença de utilização/data de conclusão das obras ocorreu em 2005/08/19 e que a área de implantação era de 22.500,00m2 e a área bruta privativa 22.128,00m2.

    1. A primeira avaliação realizada ao artigo ….. fixou o VPT de e 5.235.990,00 (fls. 30 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    2. Mediante requerimento de 16/8/2007 foi requerida segunda avaliação com os fundamentos constantes de fls. 9 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido 5. Foi realizada a segunda avaliação nos termos que constam da ficha n.° ….. junta a fls. 2 da penso cujo conteúdo se dá por reproduzido.

    3. Na respectiva ficha consta que...

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