Acórdão nº 727/14.0BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DA GUARDA, melhor identificado nos autos, inconformado com o despacho saneador proferido, em 09/08/2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, interpôs recurso do mesmo que considerou que o pedido de “ser a AT condenada a reconhecer o direito ao Autor a deduzir IVA respeitante ao ano de 2008, no valor de €42.853,34, com o consequente reembolso desse montante, acrescido de juros indemnizatórios”, porque pressupõe a anulação da liquidação de IVA, não é o mesmo adequado à presente acção administrativa especial, antes correspondendo à forma processual de impugnação judicial.

O recorrente, MUNICÍPIO DA GUARDA, apresentou as suas alegações, que formulavam as seguintes conclusões: **** O recorrido, devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, que formulavam as seguintes conclusões:

  1. O saneador, a fls…, ao ter julgado procedente a excepção da ilegal cumulação de pedidos deduzida pela R., ora recorrida e, em consequência, ao ter absolvido a mesma quanto ao pedido de reconhecimento do direito a deduzir IVA, no valor de €42.853,34, com o consequente reembolso desse montante acrescido de juros indemnizatórios, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, deve ser mantido.

  2. Conforme resulta da informação nº ….., de 07/08/14, da DSIVA que fundamenta por remissão a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, o recurso, bem como, o pedido de revisão oficiosa viriam a quedar-se pela questão da apreciação dos pressupostos legais que permitiriam, ou não, ao então A., e ora recorrente obter a revisão do acto de autoliquidação de IVA, nos termos dos artigos 78º da LGT e 78º e 98º do CIVA.

  3. Tendo-se concluído pela não aplicação ao caso quer do art. 78º da LGT quer do art. 98ºnº 2 do CIVA. E pela intempestividade do pedido de revisão face ao previsto no nº 6 do art. 78º do CIVA.

  4. Assim, é por demais evidente que o indeferimento do pedido de revisão oficiosa e o do subsequente recurso hierárquico formulados pelo então A., e como resulta da matéria de facto dada como provada pelo saneador, a fls…, tiveram como fundamento a falta de um pressuposto formal: o da tempestividade do pedido.

  5. E a procedência de tal vício importou a desnecessidade de apreciação, de fundo, da pretensão material do ora recorrente.

  6. Isto é, o ora recorrente nunca viu ser apreciada, de fundo, a sua pretensão material, a decisão de indeferimento da AT quedou-se pela verificação dos pressupostos legais que, in casu, permitiriam, ou não, a revisão dos actos tributários e, deste modo, a AT, não determinou se o então A. reunia os pressupostos legais para poder à revisão da autoliquidação deduzindo o montante de IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista, isto é, na aquisição de bens e serviços afectos quer a operações que conferem o direito à dedução do imposto, quer a operações que não conferem esse mesmo direito.

  7. Ora, conforme se deliberou no Ac. do STA, de 06/11/08, in proc. nº 0357/08, a forma processual de reacção contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa pode ser a impugnação judicial ou a acção administrativa especial, consoante a decisão comporte, ou não, a apreciação da legalidade do acto de liquidação.

  8. Deste modo, a acção administrativa especial só será o meio adequado para a impugnação do acto ora impugnado, desde que seja unicamente apreciado o controle da verificação dos pressupostos para a aplicação do regime de revisão do acto tributário, no caso em concreto.

  9. Neste sentido, veja-se, igualmente, o que se deliberou no Ac.do STA de 03/05/17, Proc. nº 035/16.

  10. A esta conclusão não obsta o deliberado os Acórdãos do TCA Sul de 9/06/16, proc. 08374/15 e do STA de 25/06/09, Proc. nº 0194/09, invocados pelo recorrente.

  11. Efectivamente em nenhum deles esteve em causa a análise de um indeferimento de um pedido de revisão oficiosa, mas antes, a análise do indeferimento de um pedido de autorização para dedução de IVA, formulado nos termos do nº 7 do art. 71º do CIVA, na redacção anterior à Lei nº 39-A/05.

  12. Pelo que, tratando-se de situações de facto distintas não é aqui invocável tal jurisprudência, devendo, em consequência manter-se o saneador, a fls…, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.

    Ainda que assim não se entenda, sem conceder: Vem a ora recorrida, subsidiariamente, requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo art. 636º nº 2 do CPC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: M) Ainda que se entenda, sem conceder, que o pedido de condenação da AT à prática de acto devido, de o ora recorrente vir a ser autorizado a deduzir IVA, no montante de €42.853,34, cabia na acção administrativa especial ainda assim, haveria sempre uma ilegal cumulação de pedidos porquanto: N) Salvo o devido respeito, o Tribunal não pode substituir-se à AT e determinar o conteúdo do acto a praticar pela mesma, cfr. art. 71º nº 2 e 95º nº 5 do CPTA, condenando a AT a rever o acto tributário de liquidação e a decidir de acordo com a pretensão do ora recorrente.

  13. Em face do conteúdo da pronúncia da AT, a mesma não analisou se o recorrente detinha os pressupostos legais para efectuar a revisão da autoliquidação procedendo à dedução do IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista.

  14. Assim, uma eventual condenação da AT reconhecendo essa dedução relativamente à autoliquidação de 2008, implicaria uma valoração própria da actividade administrativa, e porque, nesta matéria, não é identificável uma única solução como a legalmente possível, não pode o Tribunal a quo proceder a essa condenação.

  15. Até porque, a análise de um pretenso direito substantivo às deduções que o recorrente pretende regularizar depende de um procedimento inspectivo a realizar pela AT, donde, não se pode considerar que os documentos constantes do processo, são suficientes para determinar da existência desse eventual direito.

  16. Não se vê, pois, como poderia o Tribunal a quo prescindir de uma confirmação acerca do montante do imposto objecto do pedido, pelo que, nunca seria possível uma eventual condenação da AT à prática de acto autorizando o então A. a regularizar IVA no montante de €42.853,34.

  17. Donde, também, por esta via seria sempre devida a absolvição da recorrida da instância, quanto ao pedido de reconhecimento do direito do então A. a deduzir IVA respeitante ao ano de 2008, no valor de €42.853,34.

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso e ser mantido o saneador, a fls…, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a outra questão invocada pelo ora recorrido, que deve ser conhecida por ampliação do objecto do recurso, devendo a R. ser sempre absolvida da instância por ilegal cumulação de pedidos.

    **** O Exmo. Procuradora-Geral Adjunto junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do presente recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    Assim, atento o exposto e...

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