Acórdão nº 616/08.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo n.º 616/08.7BESNT ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L................

, L................

e F...............

, contra o acto de liquidação adicional de IRC n.º .............., no valor de 21.089,52, do exercício de 2000, na qualidade de revertidos na execução fiscal instaurada contra a sociedade «A.............., S.A.».

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a presente impugnação do ato de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 2000 ordenando ainda o pagamento de indemnização em resultado da prestação de garantia indevida em razão do erro imputável á Adm Fiscal na liquidação do tributo efectuado fora do prazo para o efeito consignado na lei.

II) O tribunal a quo suportou-se em 3 premissas de que resultou a decisão que deferiu a pretensão dos Impugnante, e que são estas: - A anulação do ato tributário referido em B) do probatório e que veio a ser substituído pela liquidação a que se refere a alínea C), configura uma revogação do acto administrativo tributário, e a sua substituição por outro ato (cfr artº 141ºdo CPA) - Na liquidação anulada foi considerado a matéria tributável apurada com base na utilização de métodos indiretos de determinação do respectivo lucro tributável, sem que se tenha dado início ao procedimento próprio de fixação daquela matéria nos termos do disposto nos artºs 91º e segs da LGT.

- E que, não obstante a revisão ter sido efectuada a favor do contribuinte, é indiferente a consideração do resultado do procedimento de revisão exteriorizado pelo acto substitutivo relativamente ao acto anulado III) No que respeita à segunda premissa deteta-se desde logo uma imprecisão relativamente aos factos dados por provados pois que é inegável que à data da emissão da liquidação anulada o procedimento previsto no art. 91º, da LGT já se tinha iniciado, tanto mais que a douta sentença recorrida dá por provado que “C) Notificada a sociedade da fixação da matéria tributável por métodos indirectos, foi apresentada em 14.12.2004 um pedido de revisão nos termos do disposto no artº 91º, da LGT (…) configurando manifesta contradição insanável entre o facto dado por provado e a fundamentação esgrimida IV) O tribunal a quo suporta-se na reconhecida autoritas de António Lima Guerreiro, mas que neste capítulo e não obstante o apreço dado pela Fazenda Pública a tão distinto Professor e que este Venerando Tribunal Superior não desconhece - deve ceder perante aquela que é, por um lado, a doutrina mais reputada sobre os vícios dos atos administrativos (ainda que, in casu, em matéria tributária), e, por outro, perante a jurisprudência mais avisada em matéria fiscal.

V) A decisão recorrida suporta-se, por um lado, no facto do procedimento do art. 91º da LGT não se ter iniciado e recorre ao Direito Administrativo, designadamente, ao art. 133º, do CPA para qualificar tal omissão como a preterição de uma formalidade essencial de que resulta a nulidade do ato tributário.

VI) Ora não só a aludida preterição não se verificou, como os próprios não a invocaram, nem a mesma se existisse lograria desaguar num ato nulo, à luz do Direito Administrativo ainda em relação a matéria tributável.

VII) O procedimento de revisão da matéria tributável não constitui sequer uma formalidade essencial, cabendo ao contribuinte solicitá-lo, querendo (pode não querer), notificado que seja para o efeito (o que foi e que fez) VIII) Trazendo à colação os vícios dos atos administrativos (pois que foi este caminho trilhado pelo tribunal a quo) nunca a preterição de uma formalidade essencial tem como consequência ou efeito a nulidade dos atos, nem se alcança porque entende o tribunal recorrer nº3, do artº 82º e nº 5, do artº 86º, todos da LGT, artº 117º, do CPPT e 133º, do CPA – para qualificar o ato como nulo por natureza.

IX) Nenhum destes preceitos legais cominam o ato de liquidação como nulo por via da falta de início (ou fim) do procedimento do art. 91º da LGT X) Afirma o Professor Freitas do Amaral de forma absolutamente certeira que: “No nosso direito, a nulidade tem caráter excecional; a anulabilidade é que tem carater geral XI) O disposto no art. 133º, nº 2, do CPA permite-nos concluir que não estamos perante ato viciado de usurpação de poder; não é um ato estranho às atribuições dos ministérios; não é um ato de objeto impossível, ininteligível ou que constitua crime, não é um ato que ofenda o conteúdo essencial de uma direito fundamental (pois que, conforme já afirmámos o pedido de revisão da matéria tributável que decorre do ato é uma prerrogativa do contribuinte inspecionado como de resto, qualquer direito de audição o é – sobre os quais não há qualquer obrigação de os exercer); não foi um ato praticado sobre coação; e não é um ato que careça em absoluto de forma legal porque a liquidação é o ato tributário por excelência praticado pela Administração Fiscal – e o ato foi praticado com essa forma.

XII) Inexistindo qualquer norma que expressamente sancione o ato como nulo (nulidade por determinação da lei) nem um ato nulo por natureza (ou seja, dentro daquelas três categorias sublinhadas) só nos resta concluir que, a existir um vício esse teria sempre de ser a mera anulabilidade, o qual, embora inválido produz efeitos jurídicos como se de um ato válido se tratasse. Sendo que o mesmo é sanável por decurso do tempo, por ratificação, reforma ou conversão se o mesmo não for impugnável.

XIII) A liquidação emitida em 16-12-2004 não foi objeto de impugnação por parte da Impugnante, e compulsado exaustivamente todo o articulado inicial dos Impugnantes com facilidade se conclui que este ato em momento algum foi colocado em crise nem o foi o próprio procedimento de revisão.

XIV) Donde a enunciação por parte do Tribunal a quo de um suposto vício de natureza formal não foi sequer invocado por parte do Impugnante (cfr. n° 1 do art. 108° do CPPT) e o douto tribunal “a quo” ao dela conhecer violou o disposto no artigo 125°, nº 1, in fine do CPPT.

XV) O que o douto tribunal fez neste particular foi introduzir um novo vício não invocado pelo autor, o qual contende não com a caducidade do direito à liquidação mas com um vício formal que gerou um ato nulo na sua ótica, o que configura manifesto excesso de pronúncia.

XVI) Finalmente, e, para além da desadequada remissão para as anotações feitas por Lima Guerreiro aos arts. 78º e 79º ambos da Lei Geral Tributária, os quais estipulam um tipo de revisão dos atos tributários cuja natureza diverge do tipo de revisão que vem previsto no art. 91º da LGT, a douta decisão recorrida também não prima pela clareza, insistindo em reportar-se, no mesmo discurso, a liquidações adicionais e à anulação de atos tributário que têm por base a revogação de um ato administrativo tributário e da sua substituição por outro ato administrativo tributário XVII) O tribunal reconhece que se está perante uma revogação e a substituição de uma liquidação adicional, por outra também ela adicional.

XVIII) É indesmentível que a segunda liquidação adicional decorre da correção imposta pela discussão em sede de revisão do art. 91º, da LGT e que veio corrigir a matéria tributável apurada em sede inspetiva por via métodos indiretos de que o primogénito ato de liquidação é a sua expressão.

XIX) Não há dúvida que nesse sentido se trata de uma correção à matéria tributável apurada dentro do prazo da caducidade, e não se vislumbra normativo legal que impeça a Administração Fiscal de desde logo emitir um ato tributário que assegure a caducidade do direito de liquidar devidamente fundamentado porquanto assente em competente relatório de inspecção.

XX) E quando, de todo o modo, nenhum direito foi coartado ao contribuinte iniciado que foi o procedimento de revisão da matéria tributável, o qual foi-lhe favorável em virtude dos elementos por ele, entretanto, fornecidos, pelo que estando em causa uma liquidação correctiva nenhuma afronta foi realizada ao disposto no art. 45º, da LGT.

XXI) Entendeu ainda a douta sentença recorrida arbitrar uma indemnização em resultado da prestação de garantia indevida em razão do erro imputável á Administração Fiscal na liquidação do tributo efectuado fora do prazo para o efeito consignado na lei.

XXII) Entendendo, como entendeu, o tribunal a quo que o fundamento para a atribuição da referida indemnização erro imputável á Administração Fiscal na liquidação do tributo efetuado fora do prazo da caducidade incorre em novo erro de julgamento pois que conforme bem entende o Colendo STA a liquidação do imposto fora do prazo legalmente dado para o efeito não implica nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente e, consequentemente, não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.

XXIII) A isto acresce o insólito de, nem os Impugnantes nem o próprio Tribunal a quo terem logrado sequer fundamentar em que medida entenderam ter existido erro imputável aos serviços, para que a partir daí a indemnização por prestação de garantia indevida fosse… devida, claro está.

XXIV) Sendo que, neste particular, o douto tribunal a quo não valorou a prova documental resultante da acta da comissão de revisão nº 100/2004, a qual dá conta da não comparência do Perito do contribuinte à reunião marcada para o efeito e que dela foi notificado, e à necessidade do seu reagendamento para 2005.

XXV) O que desde logo se poderá concluir que o próprio Impugnante contribuiu de alguma forma para a dilação do próprio procedimento de revisão e do ato tributário produzido fora do prazo da caducidade. Pelo que, mesmo que se alvitrasse a ideia de erro, o que não se concede pelas razões já expostas, nunca o mesmo poderia ser imputável apenas aos serviços.

XXVI) A douta...

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