Acórdão nº 7874/14.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: O.................., LDA.

RECORRIDO: Autoridade Tributária.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativo ao exercício de 1994, no valor total de Esc. 34.352.901$00, mantendo na ordem jurídica as liquidações sindicadas.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 27.03.2014 nos autos acima referenciados, que julgou a impugnação improcedente e manteve a liquidação de IVA impugnada, na parte da liquidação que resultou da aplicação dos métodos indiretos.

B. A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida apresenta um erro crucial para a boa resolução da causa, na alínea G) do probatório, sendo este erro evidenciado pelos documentos juntos aos autos.

C. O Tribunal a quo considerou que a Recorrente deduziu a presente impugnação contenciosa sem ter previamente pedido a revisão da matéria tributária, o que não corresponde à verdade e resulta do erro na apreciação da matéria de facto.

D. Com efeito, ficou provado que a Recorrente apresentou um pedido a revisão da matéria tributária, pedido este que não se circunscreveu - nem se poderia circunscrever - às futuras liquidações de IRC que decorrem da aplicação dos métodos indiretos.

E. Isto porque, tendo a aplicação dos mesmos métodos indiretos, efetuada na mesma inspeção tributária, originado liquidações quer de IRC, quer de IVA, será forçoso concluir que o pedido de revisão da matéria tributável, apresentado nos termos do artigo 91.º da LGT, produz efeitos no âmbito dos dois impostos.

F. Em parte alguma do pedido de revisão da matéria tributável apresentado pela Recorrente é efetuada referência ao IRC ou ao IVA, uma vez que este pedido contesta os pressupostos de aplicação e o resultado dos métodos que subjazem às futuras liquidações dos dois impostos.

G. Ou seja, uma vez que da aplicação destes métodos resultaram liquidações quer de IRC, quer de IVA, o pedido de revisão que antecedeu estas liquidações não pode ser confinado a qualquer um destes impostos.

H. E não poderia ser de outro modo, atendendo ao disposto no n.º 15 do artigo 91.º da LGT, que impõe um único procedimento de revisão da matéria tributável, em caso de aplicação dos métodos indiretos na mesma ação de inspeção, ainda que respeitem a tributos diferentes.

I. Assim sendo, o pedido de revisão da matéria tributável apresentado em 23.08.1999 diz respeito tanto a IRC como a IVA.

J. A doutrina e a jurisprudência demonstram que, nestes casos, só pode existir um único procedimento de revisão da matéria tributável nos termos do artigo 91.º da LGT.

K. Basta atentar nos efeitos que decorreriam do próprio pedido de revisão apresentado, caso o mesmo tivesse logrado sucesso, para compreender que os seus efeitos teriam, necessária e forçosamente, implicações na liquidação de IVA ora impugnada.

L. Com efeito, se os peritos tivessem chegado a acordo quanto à matéria tributável a apurar por métodos indiretos, nunca poderia a liquidação de IVA ora impugnada desatender a esse acordo, uma vez que esta liquidação está totalmente dependente daquele apuramento.

M. Ou seja, nos termos do artigo 91.º da LGT, nunca poderia haver um apuramento da matéria tributável por métodos indiretos de x para efeitos de IRC, e um apuramento da mesma matéria pelos mesmos métodos, aplicados na mesma inspeção, de y para efeitos de IVA.

N. Decorre do acima exposto que o facto constante desta alínea G) não corresponde à verdade, uma vez que a Recorrente não apresentou um ''pedido de revisão da colectável em IRC, tendo apresentado sim, um pedido de revisão da matéria tributável, que abrangia tanto o IRC como o IVA, visto que os métodos indiretos serviram de base à liquidação de ambos os tributos.

O. O facto de a Administração Tributária ter instruído internamente o pedido de revisão da matéria tributável como dizendo unicamente respeito a IRC constitui uma ilegalidade, à luz do artigo 91.º da LGT, mormente do seu n.º 15.

P. Termos em que, a coberto do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, deverá alterar-se a alínea G) do probatório, propondo-se para o mesmo a seguinte redação: "G) Em 23.08.1999, a Impugnante deduziu pedido de revisão da matéria tributável, tendo requerido que fosse nomeado um perito independente (Doc n. º 1 junto à p. i.)" ".

Q. Assim sendo, a Recorrente não violou o disposto nos artigos 86.º, n.º 5 da LGT e 117.º, nº 1-do CPPT, uma vez que apresentou uma "prévia reclamação (procedimento de revisão de matéria tributável) de acordo com o disposto nos artigos 91.º a 94.º da LGT".

R. Visto que a impugnação apenas foi considerada improcedente, na parte que resultou da aplicação dos métodos indiretos, porque o Tribunal a quo considerou (erradamente) que não havia sido apresentado o pedido de revisão da matéria tributária, é forçoso concluir que a presente impugnação deve proceder.

S. Note-se que o Tribunal a quo decidiu anular a liquidação de IRC n.º ............., que havia sido liquidada à ora Recorrente na sequência da aplicação dos métodos indiretos em discussão nos presentes autos (cfr. sentença proferida em 19.06.2013, no processo de impugnação n.º 192/01 - 4J-1S, já transitada em julgado).

T. É importante sublinhar que a impossibilidade de ser mantida a liquidação de IVA impugnada nos autos, não fosse a circunstância de o Tribunal a quo ter entendido que o pedido de revisão da matéria tributável dizia respeito apenas ao IRC, decorre expressamente da própria sentença recorrida, uma vez que o Tribunal a quo chama expressamente atenção para esse facto.

U. Assim sendo, é forçoso concluir que a impugnação deve proceder, pelos mesmos exatos motivos que procedeu a impugnação da liquidação de IRC, a saber: (i) foram aplicados os métodos indiretos sem ter em conta o disposto no n.º 4 do artigo 77.º e na alínea b) do artigo 87.º da LGT, já em vigor à data, mormente sem nunca ter sido invocada a impossibilidade de calcular a matéria tributável com base na contabilidade, visto que apenas foi invocada a existência de meras irregularidades contabilísticas; e (ii) a não foi nomeado perito independente, ao contrário do que foi solicitado no pedido de revisão da matéria tributável.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, anulada a decisão recorrida, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância para proferir nova decisão.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A Fazenda Pública não contra alegou.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em...

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