Acórdão nº 659/07.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo n.º 659/07.8BECTB ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição deduzida por J..........

, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º ....................., instaurada contra a sociedade «J....................., LDA.», declarando extinta a execução fiscal sindicada quanto ao oponente.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « 1) A sentença recorrida padece de nulidade, por falta de discriminação da matéria de facto provada da não provada, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 125° do CPPT, bem como de erro de julgamento, tanto de facto, por violação das exigências de especificação da matéria de facto relevante e de exame critico da prova produzida, como de direito, por errada interpretação e aplicação da lei substantiva aplicável à relação jurídica controvertida, e, consequentemente, por não declarar a solução jurídica devida.

2) O Tribunal a quo ao consignar na sentença que “não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa” ( nosso bold) não permite às partes ou a qualquer destinatário da sentença apreender com facilidade os factos que o julgador considerou não provados, porque não é possível saber quais as alegações que para o Meritíssimo Juiz de Direito constituem matéria conclusiva ou de direito, impedindo, deste modo, que se possa sindicar o juízo de irrelevância que lançou sobre os factos que estão para além dos factos provados.

3) A sentença recorrida, ao não discriminar a factualidade não provada padece de nulidade nos termos do artigo 125°, n° l do CPPT, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.

4) A fundamentação expressa na sentença recorrida em relação aos factos considerados provados, traduziu-se, apenas, na identificação genérica dos meios de prova produzidos e numa apreciação também ela genérica dos mesmos, pelo que a mesma não satisfaz, em sede de especificação da matéria de facto relevante, as exigências constantes do artigo 123° do CPPT, violando o disposto neste preceito.

5) O Tribunal a quo não logra demonstrar em que medida é que os meios probatórios foram determinantes para a formação da sua convicção, ou seja, não se encontra plasmado na sentença o raciocínio, as razões justificativas da formação da convicção do julgador em relação aos factos provados e as que presidiram à conclusão de que nada mais se provou.

6) A sentença recorrida não identifica os concretos documentos em que alicerçou a sua convicção, enunciando apenas de forma genérica que os mesmos se encontram juntos aos presentes autos e aos processos de execução fiscal apensos, sem nunca identificar quais os documentos que considerou serem relevantes para a formação da sua convicção e se os factos que deles decorreram foram considerados provados, não provados ou irrelevantes para a apreciação e decisão da matéria controvertida.

7) A douta sentença recorrida errou ao excluir da factualidade provada os factos constantes da certidão de registo comercial, com o qual se pretendia provar os seguintes factos, cujo aditamento ao probatório desde já se requer: “ o oponente J.......... é, para além de sócio, também gerente da originária devedora pelo menos desde Dezembro de 1991 até Setembro de 1996, data em que renunciou à gerência”." A forma de obrigar a sociedade devedora originária era pela assinatura de dois gerentes”.

8) O Tribunal a quo, nada disse sobre os actos de gestão praticados pelo oponente, devidamente identificados, de forma unânime, pelas testemunhas inquiridas, tendo, deste modo, desconsiderado elementos probatórios determinantes para uma correcta aplicação do direito.

9) Os depoimentos das testemunhas, referentes aos actos de gestão praticados pelo oponente e identificados nas passagens da gravação supra referidas, fazem prova da gerência de facto por parte do oponente, motivo pelo qual, os mesmos devem ser aditados ao probatório, o que desde já se requer: “ o oponente, embora de forma pontual, assinou documentos relacionados com a actívídade desenvolvida pela originária devedora, designadamente, cheques, letras e quando era necessário ir ao banco e levantar dinheiro o oponente também assinava documentos - cfr. depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas.

10) Tendo em conta que tal aditamento se afigura manifestamente relevante para a discussão da causa, impoe-se alterar o probatório fixado na Ia instância, através do aditamento de matéria de facto, em conformidade com o disposto n° 1 do artigo 662° do CPC.

11) A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” sofre de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto, face ao teor da prova testemunhal produzida, deveria ter sido dado como provado o facto de o oponente não estar alheio à sociedade, sendo que a assinatura dos cheques e letras constitui, indubitavelmente, actos de gerência efectiva, e não obsta a este entendimento, o facto de as testemunhas inquiridas referirem que o oponente apenas assinava os cheques, letras e outra documentação, de forma ocasional, quando os seus irmãos não estavam, para colmatar a falta de assinatura de qualquer um deles, porquanto, a assinatura do oponente, enquanto gerente da originária devedora, era suficiente para, juntamente com qualquer um dos outros gerentes, vincular a originária devedora perante e terceiros.

12) No caso vertente, não se suscitam dúvidas que o oponente, ao assinar cheques, letras e outra documentação inerente à actividade da sociedade originária devedora, estava a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros.

Mesmo que seiam estes os únicos factos praticados pelo oponente enquanto gerente da sociedade originária devedora, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do artigo 260°, n° 4, do Código das Sociedades Comerciais.

13) A sentença recorrida incorre num erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do regime de prescrição de dívidas à segurança social, aplicável às dívidas em causa no caso concreto.

14) Ao tempo da constituição das referidas dividas, o prazo de prescrição estabelecido para as contribuições à segurança social constava do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14° estabelecia que “as contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos”, o mesmo diploma dispondo o n° 2 do artigo 53° da Lei n° 28/84, de 14 de Agosto.

15) Com a entrada em vigor da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto - entregou em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 - o prazo de 10 anos foi encurtado para 5 anos de prescrição das cotizações e contribuições devidas à segurança social, sendo este novo prazo mais curto aplicável (ou não) às dividas em causa de acordo com a regra do n° 1 do artigo 297° do Código Civil, ou seja, o novo prazo é aplicável, contado da data de entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para este se completar 16) Neste contexto, atentas as datas a que se reportam as dívidas em causa (1991 a 1993) o regime de prescrição aplicável será o previsto no artigo 34° do CPT - regime de prescrição em vigor à data da constituição das dívidas à segurança social, aplicável por força do estatuído no artigo 297° do Código Civil - e o regime previsto no DL n° 103/80, de 09/05, sendo, nos termos do artigo 14° deste Decreto-Lei de dez anos o prazo de prescrição.

17) Nos termos do artigo 34/2 do CPT “ o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”, ou seja, no caso em apreço, para a dívida de 1991, o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/1992, para a dívida de 1992, o prazo de prescrição inicia-se em 01/01/1993 e para a dívida de 1993, o prazo de prescrição inicia a sua contagem em 01/01/1994.

18) No caso concreto, considerando os diversos factos que foram sucedendo no tempo, atento o regime de prescrição aplicável, verifica-se que contrariamente ao decidido...

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