Acórdão nº 2791/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por J...................., com referência ao processo de execução fiscal nº ................... e apensos, instaurado à devedora originária “A.................., Lda.”, referentes a dívidas de IVA de 2007 e 2008 e coimas no montante total de € 71.504,03.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, com o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido do oponente escusando-se de melhor análise da prova constante dos autos e, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto.

II – Todavia, se devidamente analisadas as provas reunidas, prevaleceria uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal, pois, pese embora determinados factos tenham sido dados como provados, outros foram afastados da selecção e objeto de uma análise crítica deficiente.

III – No presente caso foi entendido que as questões controvertidas consistem em apreciar e decidir se a parte opoente é parte ilegítima na execução.

IV – Nessa senda, decidiu-se o Tribunal Tributário pela procedência do pedido, declarando a ilegitimidade do oponente aqui recorrido.

V - Neste conspecto, importa averiguar se foram devidamente ponderados os factos e aplicado o direito como é de justiça.

VI - De maneira que, talqualmente como resulta do teor da decisão proferida, o recorrido detém a qualidade de responsável subsidiário da dívida exequenda, exigida coercivamente no processo de execução fiscal n.º n.º ................... e apensos, referente a IVA de 2007 a 2008, e Coimas, inicialmente instaurados contra a devedora originária “A.................., Lda”, sociedade na qual o oponente foi designado gerente e cuja assinatura obrigava, juntamente com a sua assinatura de outro gerente.

VII – Contudo, quando citado por reversão e, apesar de ser essencial a sua subscrição para permitir o giro da sociedade, o oponente veio alegar a sua ilegitimidade na execução.

VIII – Contrariamente ao que concluiu a decisão proferida pelo Tribunal a quo, como se retira da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa consta, em apenso que a sociedade “A………………….. Lda”, com o nif ............... e sede na Av. ..............., 1.º em Lisboa, foi constituída como sociedade por quotas, com o capital social de 249 398,94 € dividido, sendo a forma de obrigar a intervenção de dois gerentes.

Da referida certidão consta ainda que foram designados gerentes A............... e J...................., o revertido, este designado pela sociedade U............. – ……………. Lda, cfr. fls. 16 a 19 dos autos.

IX - Na verdade, o oponente, ora recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, foi citado nos autos por via de um dever especial face à sua formação académica e profissional que lhe impunha uma diligência acima de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família).

X – Quanto ao que respeita à ilegitimidade do oponente, o recorrido, então gerente, alega a sua ilegitimidade, quanto à dívida exequenda, nos termos da alínea al. b) do n.º1 do art.º 204 do CPPT.

XI - Refere o oponente que esteve em funções nos anos em causa, embora considerasse que não exercia funções “efectivamente”, na medida em que sendo a sua participação titulada por designação da sócia “U………………….., S.A, tendia apenas para a viabilização económica da empresa através de entradas de capital e prestação de garantias reais de modo a que a sociedade, sem qualquer património, pudesse recorrer à banca para financiamento da sua actividade.

XII - Ou seja, como consta da sua p.i. o oponente permitia a viabilização económica da empresa através de entradas de capital; o oponente assumia a responsabilidade pela prestação de garantias reais de modo a que a sociedade sem qualquer património, pudesse recorrer à banca para financiamento da sua actividade.

XIII – Como tal, exercia competências funcionais nos domínios da gestão económica e financeira, numa perspetiva de gestão patrimonial, orçamental e de tesouraria, possibilitando objetivos de atuação a partir das políticas por si definidas com respeito à concessão de crédito para clientes, planeamento, análise de investimentos e, de meios viáveis para a obtenção de recursos para financiar operações e actividades da empresa, ou seja era responsável pela Gestão Financeira na empresa.

XIV - Do extracto da dívida executiva, nos autos, constam as liquidações de IVA, referentes aos anos em causa e, período que corresponde com o exercício da gerência/nomeação do oponente, em representação da sócia “U……………………, S.A”, o que afasta a sua ilegitimidade, face a esta parte da dívida exequenda, tal como previsto na al. b) do n.º1 do art.º 204 do CPPT.

XV - Por outro lado e sem conceder, viabilizava com a sua actuação que as dívidas de imposto se acumulassem. Temos em que está ainda em causa a omissão do dever de diligência que impende sobre os administradores, nos termos do art.º 64.º do CSC.

XVI - Na verdade o recorrido interveio activamente na gestão da sociedade até porque em sede fiscal, as declarações de 2005 a 2007, bem como as declarações de IRC modelo 22 dos anos de 2006 e 2007, têm mencionado como representante legal da devedora originária o próprio.

XVII - Pelo que, com o muito e devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, não esteou a sua fundamentação de facto e de direito nem de acordo com a prova constante nos autos falhando na selecção dos factos, nem conforme já exposto, de acordo com uma boa interpretação e aplicação da lei, máxime art.º 24.º n.º 1 alínea b) da LGT e, nessa medida, a decisão deve ser afastada da ordem jurídica.

Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

* * O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: “1) A questão decidenda no âmbito dos presentes autos reconduz-se a saber se foi ou não cumprido o ónus da prova relativamente aos pressupostos da reversão previstos no artigo 24.° da LGT e no artigo 8.° do RGIT.

2) Nas suas Alegações de Recurso, a Recorrente vem alegar que o Recorrido exercia a gerência de facto mas esquece-se que o que lhe competia fazer era demonstrar que, no despacho de reversão e ao longo do processo, provou o exercício da gerência de facto e a culpa do gerente na diminuição do património da empresa, nos termos do 342.° do Código Civil (CC) e do n.° 1 do artigo 74° da LGT.

Demonstração essa que, no entender do Tribunal a quo e no do Recorrido, não se encontra realizada.

3) Na verdade, ao contrário do que foi defendido pela Recorrente na sua Contestação e que agora veio a seu retomado nas Alegações de Recurso, a demonstração da qualidade de gerente de direito não é suficiente para estabelecer uma “presunção judicial do correspondente normal e natural exercício efectivo das funções tituladas pelo responsável subsidiário citado nos Autos de Execução Fiscal, agora Oponente”, nem “é unânime o entendimento jurisprudencial para infirmar a presunção natural da gerência de facto, decorrente da gerência de direito, basta que se produza contraprova, e esta não foi produzida pela ora Oponente”.

4) O que, face ao registo e ao disposto no artigo 11.° do Código de Registo Comercial, se presume não é a gerência efectiva, mas, sim, tal gerência nominal, ficando terceiros dispensados de a provarem.

5) Assim, do registo da nomeação como gerente não resulta nenhuma presunção legal do exercício de facto dessas funções, pelo que a Recorrente sempre deveria ter indicado os factos sobre os quais podia assentar a conclusão do exercício efectivo das funções de gerente, nos termos dos artigos 259.° e 260.° do CSC. O que não fez.

6) Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 2 de Março de 2011, referente ao processo n.° 0944/10 (disponível em www.dgsi.pt), bem como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.° 06449/13, de 10 de Julho de 2014.

7) Nem se revela suficiente a alegação de que a sociedade se obrigava mediante a assinatura de dois gerentes, que por si só não constitui qualquer presunção de exercício de gerência de facto (artigos 349.° a 351.° do CC): por um lado, a actividade da sociedade pode não exigir sempre a intervenção de dois gerentes, nomeadamente para a prática de actos que dão origem a impostos; por outro lado, a gerência de facto pode ser exercida por procuradores ou por gerentes delegados, nos termos do n.° 2 do artigo 261.° do CSC. Para além disso, veja-se que a assinatura que se revelava sempre necessária era a do gerente A............... e não a do Recorrido.

8) Assim sendo, não se poderá presumir, como pretende a Recorrente, que o Recorrido exercia a gerência de facto, competindo àquela a prova...

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