Acórdão nº 541/09.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório S............................, na sequência de citação por reversão, veio deduzir oposição à execução fiscal n.º ..................... e aps., instaurada pelo Serviço de Finanças da Amadora-3 para cobrança coerciva da quantia de €13.882,31 relativa a dívidas de IRS (Retenções na Fonte) de 2005 e 2006, respectivos juros e IVA dos 2.º e 3.º trimestres de 2005, de que é devedora originária a sociedade “N………………………………., Lda.”.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 210 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 06 de Maio de 2019, julgou parcialmente procedente a oposição.

A Fazenda Pública não se conformou, pelo que interpôs recurso jurisdicional.

Nas alegações de fls. 244 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga parcialmente procedente a oposição deduzida pelo Oponente S..................... da execução fiscal n.º ..................... e aps., com termos no Serviço de Finanças de Amadora 3, instaurada para cobrança de dívidas de IRS – Retenções na Fonte e IVA referentes aos anos de 2005 e 2006, com datas de pagamento voluntário compreendidas no período entre 16/08/2005 e 19/02/2007.

  1. A douta sentença entendeu resultar provada a gerência de facto no período até Julho de 2006, não podendo o Oponente ser considerado responsável subsidiário relativamente às dívidas vencidas após tal data, por não exercer já funções na sociedade devedora originária a partir de meados de 2006, assentando o seu juízo nos factos constantes das alíneas G) a L) do probatório.

  2. De tal entendimento discorda, respeitosamente, a Fazenda Pública, pois conforme resulta dos factos das alíneas G) a K), a sociedade devedora originária foi constituída em 25/02/2005, tendo como sócios gerentes C................ e o aqui Oponente, obrigando-se a mesma com a assinatura dos dois gerentes, cabendo ao Oponente a função de orientar, programar e dirigir o departamento de venda externas, assinando este sempre que lhe era solicitado diversos documentos relacionados com o giro da sociedade, e sendo este uma pessoa activa na sociedade, nomeadamente com autonomia para contratar vendedores.

  3. Sendo que, contrariamente ao vertido no facto da alínea K), e como afirmado aliás pela douta sentença (vide p.11), ficou demonstrado ter o Oponente exercido a gerência de facto na sociedade até cerca de um ano e meio a dois depois da constituição da sociedade, e, portanto, resulta demonstrada a gerência de facto até dois anos depois da constituição da sociedade – 25/02/2007.

  4. Por outro lado, apesar de constar da alínea L) que o Oponente assinou diversos documentos até um ano e meio depois da data da constituição da sociedade, tal facto resulta notoriamente contrariado por confissão do Oponente, cf. artigos 138.º, 165.º e 166.º da p.i., o qual afirma sempre ter assinado documentação necessária.

  5. E assim, facto provado é que o Oponente exerceu a gerência de facto na sociedade devedora originária pelo menos desde 25/02/2005 e para além de Junho de 2006, facto não provado, pois não vem por si alegada qualquer associação da gerência ao exercício de funções enquanto funcionário na empresa, nem tão pouco é demonstrada nos autos, tratando-se de funções distintas, sendo que, apesar de cumulativas em determinado momento, uma (a gerência de facto) se mantém no tempo para além da outra, uma vez que, como por si afirmado, sempre assinou documentação necessária à gestão da empresa.

  6. Acresce que o Oponente nunca renunciou à gerência, assume tal gerência por via da confissão de que assinava documentos sempre que tal lhe era solicitado (cfr. artigo 128.º da p.i.) e mais não ficou o alegado desconhecimento do conteúdo de tais documentos demonstrado, antes resultando provado o efectivo conhecimento, uma vez que, não só o Oponente exercia funções laborais na empresa que lhe permitiam manter o contacto com o que se passava na mesma, conforme afirmado pelo Tribunal a quo, como aceitou o Oponente a gerência, nunca tendo renunciado à mesma e não padecendo de qualquer incapacidade que lhe diminuísse ou retirasse a consciência de que através dos seus actos vinculava a empresa, não sendo crível que não obtivesse o Oponente o conhecimento necessário dos assuntos da empresa independentemente de desenvolver ou não funções laborais na mesma.

  7. E assim, porque não consta do probatório, e porque não foi demonstrado, não poderia tal facto – exercício de funções na empresa enquanto técnico até Junho de 2006 – ser considerado pelo tribunal a quo para efeitos de fundamentação da decisão.

    I. Resulta, pois, da prova testemunhal produzida que o Oponente exerceu funções de gerente até 25/02/2007; e da prova documental e por confissão resulta que a gerência continuou a ser exercida pelo Oponente para além do período considerado pelo Tribunal a quo.

  8. E mais vejamos que tal juízo é acolhido pelo Tribunal a quo quando afirma que “tal como resulta da fundamentação de facto, desde a sua constituição a sociedade devedora originária sempre se obrigou com a assinatura dos dois únicos sócios e gerentes, facto que é reconhecido pelo Oponente que afirma expressamente que, para além de ser remunerado como gerente, assinava documentos relativos à sociedade, embora referira que o fazia “sempre que tal lhe era solicitado”. Assim, e ainda que alegue que não tinha conhecimento efetivo do teor daquilo que assinava, tal alegação não pode retirar a esses atos de vinculação e representação da sociedade perante terceiros o caráter de verdadeiros atos gestão, já que nada resulta dos autos que demonstre, nem o Oponente alega, que não tivesse capacidade de entendimento suficiente para as consequências dos seus atos, ou que assinasse sob coacção, impondo-se concluir que, ao fazê-lo, atuava conscientemente, participando, de modo ativo na vida da sociedade. Ou seja, na prática, tudo o que respeita a vinculação formal da sociedade perante terceiros e representação da mesma perante entidades públicas era impraticável sem que o Oponente tivesse intervenção já que era um dos dois únicos gerentes da sociedade desde a sua constituição, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT