Acórdão nº 6530/13.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO "M... SGPS, S.A.", tributada pelo lucro consolidado do grupo de que é sociedade dominante, veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL do acto de fixação do prejuízo fiscal de IRC do ano de 1993.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 4 de Outubro de 2012, julgou parcialmente procedente a impugnação.

Nas suas alegações, a recorrente FAZENDA PÚBLICA, formula as seguintes conclusões: «a) Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos sujeitos à sua apreciação e como tal a uma errada interpretação do direito aplicável.

b) No que respeita às indemnizações pagas aos trabalhadores por rescisão do contrato de trabalho, tal como referido na fundamentação das correcções efectuadas, constantes de tis. 25 dos autos, as mesmas não se mostram indispensável à actividade das sociedades; c) Se as referidas sociedades não necessitavam de tais trabalhadores ao seu serviço deveriam ter negociado o trespasse com a M... SA, sem assumir como seus os trabalhadores afectos aos estabelecimentos trespassados; d) No que respeita à renda do mês de Janeiro de 1993, paga pela sociedade A... - Comércio de Automóveis, Lda., verifica-se também que a douta sentença ora recorrida fez uma errada interpretação dos factos invocados quer pala Administração Tributária, quer essencialmente pela Impugnante.

e) Resulta dos factos alegados pela Impugnante no artigo 22° e 28° da p.i. os imóveis onde se encontram instalados os estabelecimentos comerciais objecto do trespasse eram propriedade da M..., SA., assim, contrariamente ou doutamente decidido a M..., SA, não tinha que incorrer em qualquer custo com a renda do referido imóvel.

f) Pelo que, no caso concreto considerar-se ser indiferente a quem se imputam os custos uma vez que devem ser consideradas no apuramento do lucro tributável do grupo já que se trata em qualquer caso de um custo incluído no perímetro de consolidação da empresa dominante, não está conforme os factos alegados.

g) No que respeita às correcções às reintegrações dos bens do activo imobilizado corpóreo, entende a douta decisão recorrida que, considerando as taxas fixadas na tabela II a que se refere o art° 5°, nº 1, do Dec. - Reg. 2/90, e especificamente o Grupo 3, em que aqueles bens se inserem, será de considerar como não resultando excessivas as reintegrações praticadas pelo Impugnante não sendo de considerar quaisquer outras taxas relativas a bens adquiridos ao abrigo de anterior legislação já que os valores corrigidos pela Administração não dizem respeito a anteriores aquisições de bens daquela activo; h) Se assim é não devem ser considerados documentos justificativos apresentados pela Impugnante respeitantes ao ano de 1989, constantes de fls. 52 a 55, 122 e 123, no montante global de 14.536.816$00.

i) Dos comprovativos apresentados pela Impugnante resulta que nem todos dizem respeito a computadores ou máquinas de fotocópias, conforme resulta entre outros dos constantes de fls. 164 a 171, o material constantes destes últimos de considerar como máquina electrónicas e como tal enquadrada na rubrica 2220, da Tabela II anexa ao Dec. Reg. Nº 2/90 de 12.01, às quais é aplicável a taxa de 14,28%, pelo que, também relativamente a esta questão a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos.

j) Conforme mapa de reintegrações apresentado pela Impugnante e constante de fls. 31, 32 e 33 é a própria que enquadra os equipamentos na rubrica 2220 da Tabela II anexa ao Dec. Reg. Nº 2/90 de 12.01, pelo que, em consonância com a mesma deveria ter aplicado a taxa de 14,28% e não de 20%.

k) Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei no que respeita ao pagamento de custas processuais por parte da Fazenda Pública.

l) O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, previa no seu artº 2°, nº 1, ai. a) a isenção de custas da Fazenda Publica, enquanto serviço ou organismo do Estado.

m) Com a aprovação e publicação do Dec. Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública deixou de estar isenta do pagamento de custas judiciais; n) No entanto, atento o disposto no art° 14° do Dec. Leis nº 324/2003, de 27 de Dezembro, as alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

o) Tendo a presente acção sido instaurada em 2001, a Fazenda Publica encontra-se isenta de custas em relação à mesma, face às normas legais supra citadas.

p) Mesmo com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, no caso em apreço a Fazenda Pública continuou a beneficiar da supra referida isenção, atento o disposto no art° 27° daquele diploma legal.

q) O mesmo se verificando após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento da Custas Processuais, pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, por força do disposto no seu art° 8°, nº 4.

r) Pelo que, a douta sentença ora recorrida ao decidir como decidiu violou o disposto no art° 8°, n°4 da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo que, deve ser anulada, na parte ora impugnada, por vício de violação de Lei.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser anulada na parte ora impugnada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça.» * Nas suas alegações, a também recorrente S... Automóvel SGPS, que outrora tinha a denominação de M... SGPS, S.A”, formula as seguintes conclusões: «4.1. O presente recurso diz respeito à aliás douta sentença de fls na parte em que julgou improcedente e não provada as reintegrações com o aumento de capital e com a aquisição de activo imobilizado corpóreo feita no âmbito de trespasse de estabelecimentos comerciais.

4.2. A correcção efectuada pela Administração Fiscal de 2.441.843$00 respeitava à rubrica Encargos com aumento de capital da M... S.A. o qual teve lugar em 1988, não tendo sido aceites como custo, a amortização feita no exercício de 1993, por se ter entendido que teriam ultrapassado o período máximo de vida útil, praticadas sobre elementos do activo imobilizado incorpóreo nos termos da alínea d) do nº 1do artº 32 do CIRC e nº 5 do artº 3º do D.R. nº 2/90.

4.3. À data em que foi efectuado o aumento de capital (1988), e iniciadas as amortizações, estava em vigor a Portaria nº 737/81 de 29 de Agosto, e cujo regime jurídico foi alterado pelo Decreto-Regulamentar nº 2/90.

4.4. No caso em apreço, ou seja a taxa máxima e mínima de amortização para despesas com o aumento de capital social não se alteraram com a entrada em vigor do Decreto-Regulamentar nº 2/90, mantendo-se em 33,33%, a taxa máxima que se podia aplicar num ano, sendo a taxa mínima, de percentagem igual a metade da máxima ou seja 16,67%.

4.5. A fazer-se a amortização à taxa mínima de 16,67% em cada exercício, isto corresponde a fazerem-se amortizações ao longo de seis anos, pelo que a sociedade M... teria sempre o direito de amortizar aqueles custos incorridos com o aumento de capital realizado em 1988 à razão de 16,67% por ano, quer no âmbito da Portaria 737/81 de 29 de Agosto, em vigor à data em que começou a efectuar as amortizações, quer no âmbito do decreto Regulamentar 2/90.

4.6. Se o aumento de capital teve lugar em 1988, e se o período possível para a amortização era seis anos, em 1993, era ainda possível amortizar aqueles encargos, à razão de 16,67% do custo incorrido, ao contrário do que, diversamente se decidiu na sentença recorrida.

4.7. A impugnante aceitou e reconheceu que a amortização por si efectuada não estava correcta, porquanto foi alem daquele limite de 16,67% contudo, esse facto não podia justificar a desconsideração da amortização na sua totalidade porquanto de acordo com os indicados critérios legais, o valor correcto a amortizar seria de 405.956$00.

4.8. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação desconsiderando as amortizações com os custos incorridos na aquisição de bens corpóreos feitos no âmbito de negócios de trespasse.

4.9. A administração fiscal tinha desconsiderado as reintegrações de bens e equipamentos transmitidos com o trespasse, ao entender que estes (i) fazem parte do local e a sua utilização compreendida na renda paga ao senhorio (ii) não foi feita a discriminação elemento a elemento.

4.10. A aliás douta sentença recorrida, apesar de concordar com a impugnante na parte em que concluía que a aquisição de bens e equipamentos vendidos e entregues pela trespassante à trespassária no âmbito de um contrato de trespasse, constitui um negócio translativo do direito de propriedade daqueles bens, que passaram a integrar o activo imobilizado corpóreo, julgou improcedente a impugnação, por, alegadamente, não ser possível discernir "entre aquilo que diz respeito ao trespasse como elemento incorpóreo propriamente dito das outras componentes corpóreos que integram o estabelecimento comercial ou industrial sujeito a deperecimento, pelo que a falta de identificação dos elementos corpóreos que a sustentavam ... impede a sua consideração enquanto elementos reintegráveis daquele activo imobilizado da empresa." 4.11. A aliás douta sentença, enferma de claro erro nos pressupostos porquanto, na contabilidade das sociedades adquirentes, encontravam-se perfeitamente autonomizados os elementos do activo imobilizado corpóreo dos elementos do activo imobilizado incorpóreo, não se confundido uns e outros, tanto que nos factos provados se menciona essa realidade, ou seja a de que “... Na tradução contabilística destes contratos estas empresas registaram parte do elemento corpóreo do trespasse em instalações não especificadas código 2195- ou instalações...

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