Acórdão nº 00259/13.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.01.2017, pelo qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolvido o Réu Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - IFAP, I.P., da instância, em acção de impugnação judicial, intentada pela ora Recorrente, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - IFAP, I.P.

, para anulação do despacho do IFAP,IP que determinou a devolução das ajudas concedidas, com as legais consequências dessa anulação.

Invocou para tanto que não se verifica a caducidade do direito de acção e que o procedimento prescreveu.

O Réu contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela inadmissibilidade de conhecer da questão nova, só colocada em sede de recurso, da prescrição do procedimento.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O presente recurso vem interposto da sentença datada de 24.01.2017, remetida por meio de ofício datado de 25.01.2017, que julgou procedente a questão prévia/excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvendo o Réu da instância.

  1. Com efeito, a Sentença, apesar de decidindo contra a tese invocada pelo Réu em relação ao indeferimento tácito, julgou que "quando a acção deu entrada neste Tribunal, estava fora de prazo".

  2. A Autora considera que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela fez uma incorreta interpretação do artigo 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos bem como não tomou em consideração o artigo 58º do mesmo diploma.

  3. A Autora entende que deu tempestivamente entrada da acção em Tribunal.

  4. O Tribunal a quo não valorizou, para efeitos de contagem de prazo, a matéria de facto vertida no ponto 4. da sentença "Por oficio datado de 16.04.2013, foi a Autora notificada da retifìcação do valor constante do oficio constante do ponto anterior — cfr. fls. 463 do PA apenso".

  5. A sentença deliberou que "Nesta sequência, esta notificação não releva para efeitos de prazo de instauração da presente acção, pelo que a mesma ocorrido até 28.06.2013, está fora de prazo, verificando-se a invocada caducidade do direito de acção:” VII. A retificação foi realizada sobre um dos elementos essenciais da notificação para pagamento, exatamente o valor peticionado. Elemento que é essencial para a Autora.

  6. Assim, sempre seria sobre a data dessa decisão que os prazos deveriam ser contados.

  7. Por outro lado, é facto notório que a conduta da Administração induziu a Autora em erro.

  8. No caso em apreço, por força da aplicação da alínea a) do nº 4 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a impugnação deveria ter sido admitida, para além do prazo da alínea b) do no 2, em virtude de estar demonstrado que a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente.

  9. O Réu em ambas as notificações não faz qualquer referência à possibilidade da Autora impugnar judicialmente a sua decisão, notificando-a como se definitiva fosse e exigindo apenas o pagamento e ameaçando com a instauração da execução fiscal.

  10. Assim, entende a Autora que foi violado o princípio pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae consagrado no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  11. O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre a referida violação, nomeadamente no seu acórdão de 29.01.2014, no processo no 01233/13.

  12. Salvo melhor opinião, mesmo que se entenda que o prazo para impugnação não deva ser contado a partir da retificação efetuada, deverá ser sempre tido em consideração o facto de tal retificação ter induzido a interessada em erro.

  13. Assim, foi tempestiva a instauração da presente acção em virtude de ter sido intentada sem que tivesse expirado o prazo de um ano previsto no artigo 58º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  14. O presente pedido encontra-se...

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