Acórdão nº 00259/13.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M.
veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.01.2017, pelo qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolvido o Réu Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - IFAP, I.P., da instância, em acção de impugnação judicial, intentada pela ora Recorrente, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - IFAP, I.P.
, para anulação do despacho do IFAP,IP que determinou a devolução das ajudas concedidas, com as legais consequências dessa anulação.
Invocou para tanto que não se verifica a caducidade do direito de acção e que o procedimento prescreveu.
O Réu contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela inadmissibilidade de conhecer da questão nova, só colocada em sede de recurso, da prescrição do procedimento.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O presente recurso vem interposto da sentença datada de 24.01.2017, remetida por meio de ofício datado de 25.01.2017, que julgou procedente a questão prévia/excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvendo o Réu da instância.
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Com efeito, a Sentença, apesar de decidindo contra a tese invocada pelo Réu em relação ao indeferimento tácito, julgou que "quando a acção deu entrada neste Tribunal, estava fora de prazo".
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A Autora considera que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela fez uma incorreta interpretação do artigo 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos bem como não tomou em consideração o artigo 58º do mesmo diploma.
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A Autora entende que deu tempestivamente entrada da acção em Tribunal.
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O Tribunal a quo não valorizou, para efeitos de contagem de prazo, a matéria de facto vertida no ponto 4. da sentença "Por oficio datado de 16.04.2013, foi a Autora notificada da retifìcação do valor constante do oficio constante do ponto anterior — cfr. fls. 463 do PA apenso".
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A sentença deliberou que "Nesta sequência, esta notificação não releva para efeitos de prazo de instauração da presente acção, pelo que a mesma ocorrido até 28.06.2013, está fora de prazo, verificando-se a invocada caducidade do direito de acção:” VII. A retificação foi realizada sobre um dos elementos essenciais da notificação para pagamento, exatamente o valor peticionado. Elemento que é essencial para a Autora.
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Assim, sempre seria sobre a data dessa decisão que os prazos deveriam ser contados.
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Por outro lado, é facto notório que a conduta da Administração induziu a Autora em erro.
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No caso em apreço, por força da aplicação da alínea a) do nº 4 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a impugnação deveria ter sido admitida, para além do prazo da alínea b) do no 2, em virtude de estar demonstrado que a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente.
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O Réu em ambas as notificações não faz qualquer referência à possibilidade da Autora impugnar judicialmente a sua decisão, notificando-a como se definitiva fosse e exigindo apenas o pagamento e ameaçando com a instauração da execução fiscal.
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Assim, entende a Autora que foi violado o princípio pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae consagrado no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre a referida violação, nomeadamente no seu acórdão de 29.01.2014, no processo no 01233/13.
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Salvo melhor opinião, mesmo que se entenda que o prazo para impugnação não deva ser contado a partir da retificação efetuada, deverá ser sempre tido em consideração o facto de tal retificação ter induzido a interessada em erro.
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Assim, foi tempestiva a instauração da presente acção em virtude de ter sido intentada sem que tivesse expirado o prazo de um ano previsto no artigo 58º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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O presente pedido encontra-se...
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