Acórdão nº 00843/17.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J.

, no seguimento da Ação Administrativa intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, no âmbito do “Programa de Estímulo à Oferta de Emprego” - PEOE - Iniciativas Locais de Emprego, que terá sido aprovado, tendente à condenação deste a “pagar-lhe a quantia de €66.769,65 acrescida de juros vencidos, desde a aprovação (29/09/2009) além dos vincendos, à taxa legal, até efetivo pagamento”, inconformada com a Sentença proferida em 12 de novembro de 2019, através da qual a Ação foi julgada totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formulou a aqui Recorrente/J.

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de dezembro de 2019, as seguintes conclusões: “1°- Estamos em sintonia de que o pagamento do valor de € 66.769,65 nunca pode decorrer diretamente da mera aprovação da candidatura ocorrida em 13/10/2008.

  1. - Porém, sabemos e está provado que toda a tramitação subsequente e por facto alheio à recorrente foi interrompida pela notícia da prática de um crime a envolver vários arguidos alguns dos quais com penas de prisão efetivas.

  2. - O processo ficou assim em suspenso, concluindo-se que a aguardar o desfecho do processo-crime então desencadeado e que a recorrente foi envolvida vindo a ser totalmente absolvida do mesmo.

  3. - Ora, não fora esse processo-crime o contrato de incentivo era assinado bem como todas as diligências atinentes ao pagamento eram alcançadas.

  4. - É incorreto afirmar que o óbice ao pagamento está num impedimento jurídico - a não assinatura do contrato de concessão de incentivos como se a culpa de o mesmo da sua não outorga, residisse na esfera da recorrente.

  5. - Não pode a sentença em crise impedir o pagamento final pela falta de assinatura de um contrato que apenas não foi assinado por causas externas mas à vontade da recorrente.

  6. - A presente ação não pode naufragar pela alegada existência desse impedimento, que terá que estar implícita a sua resolução no pedido efetuado na demanda.

  7. Temos que ter a noção de que o processo não fluiu porque o contrato de incentivos não foi assinado, o que inexoravelmente iria acontecer não fora esse fator externo de paralisação, que não pode ser imputável nem oponível à recorrente.

  8. - Mais, estar a exigir à recorrente que peticionasse a assinatura do contrato nestes autos é fazer impender sobre ela, a realização/elaboração e instrução de um ato que pertence exclusivamente ao IEFP e com o qual a recorrente se previu e estava planeado em todo o processo do pedido no âmbito do PEOE.

  9. - A recorrente nunca foi sequer convocada como é "rnúnus" do IEFP para a assinatura desse contrato, porque não houvesse decisão contraria a tal e que "responsabilizasse" a recorrente de tal, mas porque o processo PAROU! 11°- Estranha-se que, sabendo o IEFP da absolvição da recorrente transitada em julgado, não tivesse diligenciado pela prossecução do processo como se lhe impunha.

Termos em que revogando-se a decisão recorrida por uma em que se condene o IEFP ao pagamento e realização de todas as diligências para tal se fará JUSTIÇA.” O aqui Recorrido/IEFP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de janeiro de 2019, nas quais concluiu: “A. Como muito bem salienta a douta Sentença recorrida, apenas é pedido ao tribunal que condene o IEFP no pagamento de determinada quantia, com base no deferimento da candidatura apresentada; B. A Recorrente não tem direito a receber a quantia que menciona, à luz do deferimento da sua candidatura; C. Inexiste um qualquer direito subjetivo à perceção do apoio financeiro pretendido, decorrente da aprovação da candidatura; D. O desenvolvimento do projeto fica subordinado a uma condição suspensiva, isto é, à celebração do contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, de harmonia com o n.º 1 do n.º 25.º da Portaria acima citada; E. Por seu turno, a celebração do Contrato de Concessão dos Incentivos Financeiros fica subordinada à apresentação dos documentos necessários para o efeito; F. Se, como diz a Recorrente, o processo-crime desencadeado implicou a não prossecução de todas as diligências subsequentes, é cristalino que a falta de pagamento dos incentivos financeiros decorreu prima facie, pela não celebração do Contrato de Concessão dos Incentivos Financeiros, cuja assinatura não ocorreu por falta de entrega da totalidade dos documentos necessários para esse efeito e para o posterior pagamento; G. Independentemente do processo-crime desencadeado, a Recorrente não entregou os elementos determinados pelo Recorrido para a celebração do Contrato de Incentivos Financeiros; H. Independentemente do processo-crime desencadeado, não foram apresentadas as cópias dos contratos de trabalho sem termo dos trabalhadores admitidos, exigidas no n.º 1 do n.º 26.º da Portaria citada; I. Independentemente do processo-crime desencadeado, não foi apresentado o comprovativo da celebração de contrato de seguro multirriscos da atividade e de acidentes de trabalho; J. Independentemente do processo-crime desencadeado, não foi apresentada a ficha de entidade/fornecedor devidamente preenchida; K. A Recorrente já não poderá criar postos de trabalho na entidade de suporte ao projeto, “T., Lda.”, pois nem sequer é sócia desta; L. A Recorrente tão-pouco pode cumprir com o plano de investimento inicialmente previsto; M. O Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE) encontra-se globalmente revogado; N. Pelo que o projeto já não poderá ser executado nem os incentivos financeiros aplicados no mesmo; O. Deve, assim, a presente pretensão recursória ser julgada totalmente improcedente, por não provada.

Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a douta Sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo-se, assim, em nome do povo, a costumada JUSTIÇA!” Em 20 de janeiro de 2020 é proferido Despacho de admissão do Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de fevereiro de 2020, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de presente recurso não merecer provimento.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente a suscitada inverificação do impedimento jurídico à concretização do peticionado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1.

No dia 22.11.2007, a aqui autora apresentou junto dos serviços do IEFP de Penafiel [Centro de Emprego de Penafiel] formulário de candidatura no âmbito do “Programa de Estímulo à Oferta de Emprego - PEOE”, referente a iniciativas locais de emprego, no qual estava prevista a constituição de uma nova sociedade para prosseguir a atividade de cabeleireiro e serviços de estética, e à qual foi atribuído o número 074/ILE/2007 - cf. documento de fls. 6 a 65 do processo administrativo integrado nos autos; 2.

Na sequência da apresentação desta candidatura, foi elaborada informação pelos serviços do IEFP de Penafiel, propondo o indeferimento, e em que se pode ler nomeadamente o seguinte: “(…) 10 - Análise de risco desprovida de significado A metodologia utilizada comporta uma análise de risco, recorrendo ao método dos cenários (com simulação de 49 cenários), fazendo variar os parâmetros mais importantes da empresa, de modo a determinar o grau de confiança análise probabilística) da viabilidade da empresa.

Pressupostos • Ao nível de atividade, depois de efetuadas eventuais correções (às variáveis Proveitos e Custos) consideradas necessárias, estimou-se uma variação de -48%, -46%,. -4%, -2%, 0%. +2%. +4% +46%, +48%; • Foram admitidas todas as Combinações possíveis no intervalo definido, considerando 49 possibilidades; • Admite-se que os Indicadores VAL, PRC e TIR seguem Leis de Gauss.

Os resultados da simulação efetuada (quadros de Resultados) permitem retirar as conclusões seguintes: Intervalo de confiança Construindo o intervalo de confiança para a média da distribuição encontrada, conclui-se que: - Não se pode afirmar que o VAL, a 99% de Confiança, seja sempre Superior a Zero; - Não se pode afirmar que o PRC, a 99% de Confiança, seja no máximo igual ao definido; - Não se pode afirmar que a TIR, a 99% de Confiança, seja sempre Superior à Taxa de Referência.

GRAU DE CONFIANÇA DA DECISÃO Em seguida, apresentamos as probabilidades de sucesso associadas a cada indicador de rendibilidade do projeto: • Probabilidade do VAL ser superior a Zero é de 13%. Como tal, fica aquém do mínimo pretendido; • Probabilidade do PRC ser inferior a 5,0 anos é de 32%. Como tal, fica aquém do mínimo pretendido; • Probabilidade da TIR ser Superior à Taxa de Referência 14% ) é de 14%. Como tal, fica aquém do mínimo pretendido.

Em função dos resultados da análise efetuada, a confirmarem-se os pressupostos, o projeto não apresenta viabilidade económico-financeira. (…)”; Cf. documento de fls.67 a 80 do processo administrativo integrado nos autos; 3.

Em 14.07.2008, os mesmos serviços elaboraram informação de referência 3725/DN-EPE, relativa ao procedimento em mérito nestes autos, em que se pode ler nomeadamente o seguinte: “(…) IV. Análise IV.1. Do negócio (conceito de negócio, objetivos) "A empresa a criar tem como objetivo a prestação de serviços na área de cosmética, mais precisamente, de cabeleireira e esteticista." "A satisfação das necessidades dos seus clientes associada à qualidade dos serviços prestados e produtos...

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