Acórdão nº 2039/19.3T8ALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: O Ministério Público vem requerer medidas de acompanhamento do maior, previstas no art.° 138.° e ss. do Código Civil relativamente a A [ Aurélia …..] , viúva, nascida em 28/07/1935, filha de B [ Manuel …..] e de C [ Margarida ……] , natural da freguesia de Ferreirim, concelho de Lamego, residente em sita em rua dos [ ... ], n.° , Monte de Caparica, 0000-000, Caparica.

* - Requerido o acompanhamento foi judicialmente ordenado se citasse a requerida A, aqui recorrente, através de oficial de justiça (fls. 8, a 21-032019), o que não foi possível cfr. “Certidão Negativa”: “...tendo aí constatado que a Requerida revelou pouca lucidez no diálogo, não se conseguir situar no espaço e no tempo, revelando também dificuldades motoras e da utilização dos membros superiores, manifestando carencear de terceiros para se deslocar e nas funções de higiene, bem como não entendeu o teor da citação” (fls. 19, a 27-03-2019).

-Foi judicialmente determinado se solicitasse patrono oficioso à requerida beneficiária (fls. 18, a 02-04-2019), tendo-lhe sido nomeada a Ilustre Advogada LV.

- Não obstante o constatado pelo Oficial de Justiça, foi junta procuração assinada pela mesma requerida beneficiária, constituindo mandatário o Ilustre Advogado RD (fls. 20, a 0304-2019), na sequência do que a patrona oficiosa não chegou a ser citada, sendo que, a 07-052019, despacho judicial deu-se por finda a sua intervenção e determinou-se a realização de exame pericial à requerida beneficiária (fls. 29).

-O Ilustre Advogado constituído, em 18-04-2019, deu entrada a “OPOSIÇÃO” que se enquadra na figura da RESPOSTA prevista no art.

896° do CC, mesmo sem que a beneficiária se tenha considerado citada e mesmo tendo decorrido mais de 10 dias desde aquela tentativa de notificação.

Junto exame pericial aos autos, do mesmo resulta que: “Em fotos, a examinanda consegue identificar-se a ela, mas não identifica os restantes elementos da família”, logo não consegue escolher acompanhante; - Mais que “A capacidade da examinanda fornecer informação é praticamente nula.

”; “A examinanda não consegue dizer o seu nome completo, a idade que tem nem a data de nascimento.”; “ Não sabe para que é esta avaliação, ....”; “...

referiu desconhecer o motivo desta avaliação.”; “... predomina uma postura apática, que denota falta de iniciativa.”; “...

o discurso é provocado, pouco fluente, de baixo débito e hipofónico.”; “ Compreende com dificuldade o que lhe é dito e perguntado, respondendo frequentemente comparar respostas”; “Não tem capacidade de juízo crítico para avaliar as situações e determinar-se perante as mesmas.

” - Ouvida a beneficiária pelo Tribunal em 22-01-2020, a mesma não foi capaz, entre outras respostas a solicitações feitas, de escolher o seu acompanhante, nos termos e para os efeitos do art. 143° n° 1 do CC.

-Não existe ainda testamento vital, nem procuração para cuidados de saúde, nem mandato com vista a acompanhamento.

-Também não ocorreu tal escolha em termos tais que se possa considerar feita essa escolha pelo seu “representante legal”, pois a necessidade de apoio documentada nos autos remonta a 2016 e a procuração forense, apenas confere poderes forenses, junta aos autos é datada de 2019, ou seja, em data em que a requerida beneficiária não conseguia já entender o alcance do processo como resulta claro da impossibilidade da citação por oficial de justiça, da perícia à mesma feita, e da audição da mesma.

* Considerou o tribunal A Quo que “ Nestes autos há que entrar em linha de conta com o princípio da adequação formal do processo nos termos do art. 26.°, n.° 2 da Lei n.° 49/2018, de 14 de Agosto, entendendo nós que não se justifica a realização de mais diligência probatórias. O processo contém todos os elementos necessários para a decisão ”.

Proferiu sentença na qual decidiu: “ Julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, decreto que A , viúva, nascida em 28/07/1935, filha de B e C ,, natural da freguesia de Ferreirim, concelho de Lamego, residente em sita em rua dos Trabalhadores Rurais, n.° , Monte de Caparica, 2825-102, Caparica, carece de acompanhamento e de beneficiar das seguintes medidas de acompanhamento atribuindo-se, consequentemente, ao acompanhante: 1) Poderes gerais de representação da beneficiária; 2) Poderes gerais de administração do património da beneficiária, desde já se autorizando o acompanhante a receber e a gerir rendimentos da requerida, a ter acesso a contas bancárias de que a beneficiária seja titular ou co-titular e a movimentá-las no interesse da mesma; 3) A responsabilidade em aceitar ou recusar tratamentos que medicamente sejam indicados e propostos; 4) Mais determino que a maior acompanhada não possa exercer livremente os seguintes direitos pessoais: casar, constituir uniões de facto, perfilhar, viajar sozinha, adoptar e de testar.

A publicidade a dar a acção será através do averbamento no registo civil.

* Fixa-se o início da doença no ano de 2016.

* Como acompanhante da requerida nomeio D [ Durval ….] , filho da requerida, residente em [ … ], n.° , 6.° Esq., 0000-000, Seixal.

* Por ora dispensa-se a designação de conselho de família.

* A , através de advogado constituído nos autos, veio interpor recurso da sentença, concluindo da forma seguinte: 1a A sentença proferida nos presentes autos, encontra-se ferida de nulidade, nos termos da previsão contida no Art.° 615° n.° 1 alínea d) do CPC, porquanto o Senhor Juiz a quo, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado.

2a O Senhor Juiz a quo, no Relatório da Sentença recorrida, demonstra que partiu do pressuposto errado que “A presente acção não foi contestada.”, quando, na verdade, consta dos autos uma Contestação com a Ref.a 22606778, datada de 18/04/2019.

3a Deixando assim o Senhor Juiz a quo, de analisar provas da factualidade alegada pela Requerida, nomeadamente testemunhas arroladas, que determinaria a ponderação da pessoa que assumiria o cargo de Acompanhante.

4a Tal vício conduziu, necessariamente, a uma errada e insuficiente fundamentação de facto da Sentença, no que à determinação do Acompanhante diz respeito, determinando a aplicação das regras contidas no n.° 2 do Art.° 143° Cod. Civil, quando, na verdade, a aqui Recorrente fez uso da faculdade contida no Art.° 143° n,° 1 CC, indicando Acompanhante, o que deveria, pelo menos, ser objecto de ponderação com base na prova indicada, a produzir em audiência de julgamento (que não existiu).

Conclui no sentido de que deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a baixa do processo para realização de julgamento, respeitando-se, assim, a existência do contraditório contido na Contestação apresentada.

* O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas por A , concluindo da forma seguinte: i.

A recorrente Beneficiária A, através do Ilustre Advogado constituído nos autos, pretende seja nomeado acompanhante da mesma, beneficiária, outra pessoa que não a nomeada pelo Mm° Juiz na douta sentença.

ii.

Remeto para a douta sentença proferida, sua fundamentação de facto e de Direito com a qual concordo na íntegra, e que aqui dou por reproduzida para todos os efeitos legais, pois considero que se encontra devidamente fundamentada, nela sendo enumerados os factos provados e não provados, feita uma exposição suficiente e concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, indicadas e examinadas criticamente as provas com base nas quais o Tribunal formou a sua convicção.

iii.

Requerido o acompanhamento foi judicialmente ordenado se citasse a requerida beneficiária A, aqui recorrente, através de oficial de justiça (fls. 8, a 21032019), o que não foi possível cfr. “Certidão Negativa”: “...tendo aí constatado que a Requerida revelou pouca lucidez no diálogo, não se conseguir situar no espaço e no tempo, revelando também dificuldades motoras e da utilização dos membros superiores, manifestando carenciar de terceiros para se deslocar e nas funções de higiene, bem como não entendeu o teor da citação” (fls. 19, a 27-03-2019).

iv.

Foi judicialmente determinado se solicitasse patrono oficioso à requerida beneficiária (fls. 18, a 02-04-2019), tendo-lhe sido nomeada a Ilustre Advogada LV .

v.

Não obstante o constatado pelo Oficial de Justiça, foi junta procuração assinada pela mesma requerida beneficiária, constituindo mandatário o Ilustre Advogado RD (fls. 20, a 03-04-2019), na sequência do que a patrona oficiosa não chegou a ser citada, sendo que, a 07-05-2019, despacho judicial deu-se por finda a sua intervenção e determinou-se a realização de exame pericial à requerida beneficiária (fls. 29).

vi.

Ainda assim, o Ilustre Advogado constituído, em 18-04-2019, deu entrada a “OPOSIÇÃO” que, melhor dizendo, ao que entendo, pretende enquadrar na figura da RESPOSTA prevista no art. 896° do CC, mesmo sem que a beneficiária se tenha considerado citada e mesmo tendo decorrido mais de 10 dias desde aquela tentativa de notificação.

vii.

Junto exame pericial aos autos, do mesmo resulta que: “Em fotos, a examinanda consegue identificar-se a ela, mas não identifica os restantes elementos da família”, logo não consegue escolher acompanhante; viii.

Mais que “A capacidade da examinanda fornecer informação é praticamente nula.”; “A examinanda não consegue dizer o seu nome completo, a idade que tem nem a data de nascimento.”; “Não sabe para que é esta avaliação, ....”; “... referiu desconhecer o motivo desta avaliação.”; “... predomina uma postura apática, que denota falta de iniciativa.”; “... o discurso é provocado, pouco fluente, de baixo débito e hipofónico.”; “Compreende com dificuldade o que lhe é dito e perguntado, respondendo frequentemente com pararrespostas.”; “Não tem capacidade de juízo crítico para avaliar as situações e determinar-se perante as mesmas.” ix.

Ouvida a beneficiária pelo Tribunal em 22-01-2020, a mesma não foi capaz, entre outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT