Acórdão nº 307/10.9TAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução12 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I.

RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram pronunciados os arguidos: - LL; - MC; - CC; - “EE, Unipessoal Lda.

”; - CS; - IS; - “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.

”; imputando: - aos arguidos LL, MC, CC, CS e IS, a prática, cada um deles, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a), e art. 285.º, do Código Penal (CP); - às sociedades arguidas “EE, Unipessoal Lda.

” e “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.

”, a prática, cada uma delas, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a), e art. 285º, do CP, com referência ao art. 11.º, n.º 2, do CP.

AA – Centro de Saúde de Vila Real de Santo António, deduziu pedidos de indemnização cível contra os arguidos, reclamando o pagamento das despesas que teve com os tratamentos hospitalares prestados ao ofendido HS e ao assistente JS, em virtude de lesões sofridas com o acidente ocorrido e cuja responsabilidade imputa aos arguidos, no valor de € 124,80 e 132,30, respectivamente, acrescidos de juros legais.

Centro Hospitalar do Algarve. EPE, deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, reclamando o pagamento das despesas que teve com os tratamentos hospitalares prestados ao assistente JS, em virtude de lesões sofridas com o acidente ocorrido e cuja responsabilidade imputa aos arguidos, no valor de € 2.147,47, acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos desde a notificação dos demandados para contestar até efectivo e integral pagamento, bem como custas e demais encargos.

Os arguidos CS, IS e “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.

” contestaram a acusação, em que se assumiram sócios gerentes desta última sociedade, alegando que a arguida IS não exerce, nem nunca exerceu, qualquer actividade de facto na sociedade.

Alegaram que a empresa arguida já organizou vários eventos internacionais, onde foram utilizadas bancadas como a dos autos e nunca teve a mínima reclamação ou risco para os seus utilizadores.

Alegaram que o Município de Vila Real de Santo António, enquanto entidade envolvida com dever de garante e de fiscalização das condições das bancadas, não realizou qualquer fiscalização da montagem das bancadas que visasse atestar as suas condições de segurança, devendo, por isso, ter sido constituído arguido.

Mais alegaram que “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.

” formalizou acordo de aluguer de uma bancada com a empresa “Efeitos Eventos, Unipessoal Lda.

”, sem montagem, sendo que esta terminaria no dia 28.07.2010, data até à qual um funcionário daquela empresa se manteve no local, respeitando assim o acordado previamente. Sendo, ainda, do seu conhecimento que as bancadas foram colocadas à disposição do Município antes de terminar por completo a sua montagem.

Esclareceram que o valor acordado com “A. – Aluguer de Equipamentos para Eventos, Lda.

” compreendia o aluguer, transporte e um responsável da “SF, Lda.

” no local para coordenar a montagem e a desmontagem. Referem que coordenar não significava supervisionar, nem garantir o cumprimento das normas adequadas à montagem e desmontagem.

Referiram que, posteriormente ao acidente, foram realizados trabalhos de correcção da montagem das bancadas para que o evento pudesse prosseguir, o que poderá ter alterado a realidade existente no momento do acidente, inviabilizando a realização cabal de qualquer peritagem posterior, como as que foram realizadas.

Também não se conformaram com o conteúdo da peritagem realizada três anos após o acidente, que incidiu única e exclusivamente sobre fotografias e sobre uma única peça que alegadamente teria sido a prancha que caiu, desvalorizando qualquer importância para a descoberta da verdade que poderia trazer a análise de toda a restante estrutura da bancada.

Concluíram que a queda da prancha se verificou, única e exclusivamente, pela deficiente montagem e não por qualquer deficiência das bancadas e suas partes integrantes fornecidas pela arguida “SF, Lda.

”. Mais concretamente, deveu-se ao deficiente nivelamento de um dos perfis onde assentava a prancha, o qual, por não estar adequadamente montado, cedeu. E ao ceder, a prancha perdeu o seu suporte e caiu.

Referiram, ainda, que, da mesma forma, a ausência de degraus intermédios levou a que a prancha estivesse sujeita a uma pressão e a forças bastante superiores às que se verificariam caso os mesmos estivessem montados, já que a utilização permitiria a distribuição do peso e força de forma mais equitativa, evitando a concentração nos degraus assentes nas pranchas.

Terminaram alegando que não está demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente verificado e as alegadas alterações na prancha em causa, que não estavam adstritos a qualquer obrigação contratual de supervisão da montagem da estrutura alugada e pugnam pela sua absolvição.

Apresentaram rol de testemunhas, bem como prova documental.

Realizada audiência de julgamento, proferiu-se, inicialmente, sentença, de 26.06.2018.

No decurso do prazo de interposição de recurso da sentença, vieram os arguidos “SF, Lda.

” e CS, a fls. 3250/3253, arguir a nulidade da audiência de julgamento, alegando a imperceptibilidade da prova testemunhal, mais concretamente a absoluta imperceptibilidade das gravações dos depoimentos das testemunhas CF, EB, PC e DS.

Na sequência, o Tribunal procedeu à audição desses depoimentos e concluiu, por despacho de fls. 3277/3278, que: a gravação do depoimento da testemunha CF era totalmente imperceptível; apenas a gravação do depoimento da testemunha EB efectuada na sessão de julgamento datada do dia 31.05.2017 apresentava interferências mas não era totalmente imperceptível; as gravações dos depoimentos das testemunhas PC e DS, apesar de apresentarem ocasionalmente interferências, eram perceptíveis e compreensíveis.

Com base nestas conclusões, julgou improcedente a nulidade da audiência de julgamento invocada no que se refere às gravações dos depoimentos das testemunhas PC e DS e determinou a indicação de um técnico informático habilitado em matéria audiovisual para avaliar da viabilidade de melhoramento das gravações dos depoimentos das testemunhas CF e EB ou transcrição para papel dos referidos depoimentos.

Tendo em conta a posição assumida, a fls. 3284/3415, pelos arguidos SF, Lda. e CS, em recurso que interpuseram, quanto à nulidade do julgamento por deficiente gravação do depoimento da testemunha EB, julgou-se, por despacho de fls. 3418, a nulidade da audiência de julgamento improcedente quanto ao depoimento da testemunha EB e determinou-se a retirada desta testemunha no ordenado pelo despacho de fls. 3277/3278, ou seja, quanto à recuperação da gravação do seu depoimento por técnico informático.

Apresentado o resultado da recuperação da gravação efectuada por Perito, vieram os arguidos SF, Lda. e CS requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 118.º, 120.º e 363.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), que fosse decretada a nulidade da audiência de julgamento, em função da imperceptibilidade da aludida prova testemunhal, ordenando-se a sua repetição, conforme peticionado de fls. 3250/3253, em razão dessa circunstância.

Na sequência, por se reconhecer que, não obstante todos os esforços levados a cabo ao nível da recuperação de conteúdos, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento pela testemunha CF não eram perceptíveis, o que impedia o efectivo conhecimento do seu sentido, por despacho de fls. 3456/3460, ao abrigo do disposto nos arts. 105.º, n.º 1, 118.º, n.º 1, 120.º e 363.º, todos do CPP, o Tribunal julgou verificada a nulidade parcial da audiência de julgamento e determinou a repetição da mesma apenas no que se refere ao depoimento da testemunha CF.

Procedeu-se à reabertura da audiência de discussão e julgamento e foi inquirida novamente a testemunha CF.

Proferiu-se, então, a sentença, de fls. 3524/3597, segundo a qual se decidiu: - absolver a arguida MC da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a), e art. 285.º do CP, de que vinha acusada; - absolver a arguida IS da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a), e art. 285.º do CP, de que vinha acusada; - condenar a sociedade arguida “EE, Unipessoal Lda.

”, pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 e art. 285º do CP, com referência aos arts. 11.º, n.º 2, e 90.º-A, n.º 1, ambos do CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 2.000 (dois mil euros); - condenar o arguido LL, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a) - e também n.º 3 como decorre da fundamentação da sentença - e art. 285º do CP, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 50.º do CP; - condenar a arguida CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, alínea a) - e também n.º 3 como decorre da fundamentação da sentença - e art. 285º do CP, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 50.º do CP; - condenar a sociedade arguida “SF – Tendas e Equipamentos para Festas, Lda.

”, pela prática, em autoria material e na forma...

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