Acórdão nº 936/18.2PBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução12 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1 – RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 936/18.2PBEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central Criminal – Juiz 2, foi o arguido DD nascido a 13 de janeiro de 1998, melhor identificado nos autos, acusado da prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

1.2. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 03/12/2019, depositado nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «(…), delibera este Tribunal Colectivo julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada e, em consequência, decide: 1. Absolver DD da prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; 2.

Julgar DD autor de um facto típico e ilícito previsto pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; 3.

Declarar DD inimputável perigoso; 4.

Determinar o internamento de DD em Enfermaria de Segurança e Tratamento, dependente ou não dos Serviços Prisionais, pelo período mínimo de 3 (três) anos e máximo de 10 (dez) anos, devendo o internamento terminar, ainda que não atingido máximo, logo que cessar a sua perigosidade, nos termos dos art.º 91.º, n.º 2 e 92.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal; (…).» 1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada, as conclusões que seguidamente se transcrevem: «I - Foi o arguido DD absolvido do crime de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos artigos 171 nº 1 e 2 do Código Penal, julgando-o autor de um facto típico e ilícito previsto e punido pelo artº 171º nº 1 e 2 do CP, declarando-o inimputável perigoso e determinando o seu internamento em enfermaria de Segurança e tratamento, dependente ou não dos serviços prisionais, pelo período de mínimo de 3 (três) anos e máximo de 10 (dez), com o qual não concorda; II - Da matéria de facto provada foi o inimputável dado como perigoso; III - O relatório psicológico pericial conclui como baixa, a probabilidade de o arguido tornar a praticar atos antissociais, nomeadamente aqueles de que vem acusado.

IV - Já o relatório psiquiátrico pericial vai em sentido contrário, considerando o arguido como inimputável perigoso.

V - Sendo que o conceito de perigosidade está estreitamente ligado ao facto do agente do facto ilícito vir potencialmente a cometer novos ilícitos da mesma ou de outra natureza.

VI - Essa potencialidade é aferida pelos factos assentes na matéria provada, que não se pode cingir ao relatório pericial de psiquiatria; No caso, VII - Os factos considerados provados e relevantes para a perigosidade do agente radicam exclusivamente no último relatório pericial de psiquiatria, que considera o arguido perigoso; VIII - Tendo sido ignorado o relatório pericial psicológico que conclui pelo risco baixo do arguido vir a reincidir; IX - Tal como ignorado, todos os restantes factos relevantes, bem como os relacionados com o comportamento pretérito e presente do arguido; X - O Tribunal “a quo”, não apresenta qualquer exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, para além do relatório psiquiátrico, nem faz o exame crítico das restantes provas, que lhe permitiram concluir pela perigosidade do arguido.

XI - Sendo, claramente, insuficiente a matéria de facto dada como provada, para considerar o arguido como inimputável perigoso.

Por outro lado, XII - Não se concorda com medida de segurança de internamento aplicada ao arguido; XIII - A aplicação de uma medida de segurança rege-se pelos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação.

XIV - A aplicação da medida de internamento é, no nosso entender, excessiva e desadequada; XV - Um dos pressupostos da medida de internamento em estabelecimento de cura é a perigosidade, concretizada no receio de o agente vir a cometer no futuro outros factos da mesma natureza, tal como perfilha o artº 91º nº 1 CP.

XVI - A medida de internamento só será admissível quando se mostre indispensável, quando se mostre que não é possível, de forma menos gravosa, atingir os seus fins, e se revele o único meio adequado para os alcançar.

XVII - Considerando a necessidade da aplicação de uma medida de segurança, constata-se que de acordo com o principio da proporcionalidade e da adequação, a medida deverá ser suspensa na sua execução.

XVIII - O arguido, como já se defendeu, não deverá ser considerado como inimputável perigoso, ou sendo-o não deverá considerar-se que a única possibilidade de tratamento, para reintegração do arguido, seja através do internamento, em consideração ao risco baixo que o mesmo apresenta.

XIX - O resultado do tratamento do arguido será mais positivo se este se encontrar integrado no seu seio familiar, quer da comunidade.

XX - O afastamento da sua família irá constituir um factor negativo e prejudicial à sua reintegração e ressocialização; XXI - Factualidade que o tribunal “a quo” ignorou na fundamentação de facto e de direito.

XXII - Mostrando-se, por um lado, a matéria de facto insuficiente e, por outro um erro notório de apreciação dessa mesma prova.

Assim, XXIII - O arguido/ inimputável deveria ter sido considerado como não perigoso e em consequência ser-lhe aplicada uma medida de segurança não privativa da liberdade.

XXXIV - Que, no nosso entender, deverá passar por uma medida de tratamento em regime de ambulatório apropriado.

Ou XXV - Considerando o arguido como inimputável perigoso, ser a medida de internamento suspensa na sua execução, tal como perfilha o artº 50º e ss do CP., sujeito a tratamento ambulatório apropriado, ficando sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social XXVI - concluindo-se que com uma medida de segurança não privativa da liberdade ou com a sua suspensão se alcançará a finalidade da medida.

Pelo que, dando provimento ao recurso, V. Exa. fazendo, como sempre a acostumada justiça, deve o arguido/ inimputável ser considerado como não perigoso e em consequência ser sujeito a uma medida de segurança de tratamento não privativa da liberdade, em regime ambulatório. Caso assim não se entenda, ser o inimputável considerado com perigoso, a medida de internamento suspensa na sua execução e, o arguido/inimputável, sujeito a tratamento ambulatório apropriado, ficando sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social.» 1.4. O recurso foi regularmente admitido.

1.5. O Ministério Público, na 1ª instância, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de dever ser-lhe negado provimento e confirmado o acórdão recorrido, formulando, a final as seguintes conclusões: «1. O Tribunal Colectivo procurou habilitar-se com diversos meios em ordem à tomada de uma decisão bem fundamentada quer no que concerne à apreciação da imputabilidade quer do perigo apresentado pelo arguido.

  1. Tomou em consideração ambos os relatórios de perícia psiquiátrica realizados e o relatório de perícia psicológica o qual foi tido em conta no âmbito das perícias psiquiátricas.

  2. O Tribunal Colectivo deu preponderância aos elementos aportados aos autos no segundo relatório de perícia psiquiátrica uma vez que este apresenta uma fundamentação muito mais completa do que o primeiro dos relatórios realizados que aderiu de forma acrítica ao relatório de perícia psicológica no que tange à questão da perigosidade do arguido.

  3. As conclusões da Srª. Perita Psiquiatra mostram-se compatíveis com os demais factos julgados provados. Com efeito, 5. O arguido, no dia 24 de Outubro de 2018, pelas 17.40 horas, em plena luz do dia, numa rua do Bairro da Malagueira, em Évora, local densamente povoado, dirigiu-se ao menor de AA, de 4 anos de idade, agarrou-o, baixou-lhe as calças, deitou-o ao chão junto a um veiculo, inseriu o pénis do mesmo na boca e sugou-o enquanto o menor chorava e gritava.

  4. Tal modo de actuação revela que arguido não possui a capacidade para poder, numa situação semelhante, entender o que é ilícito e sobretudo determinar-se perante tal avaliação.

  5. Como não revelou qualquer receio de ser detectado a praticar tais actos nem qualquer capacidade de entender as nefastas consequências da sua para a vítima, o que mostra que o risco do arguido voltar a incorrer na prática de factos de idêntica natureza existe efectivamente e não pode ser minimizado.

  6. Tanto mais que essa incapacidade não pode ser revertida face às características da doença de que padece e deverá até agravar-se no futuro como ali mencionado.

  7. Da ponderação da globalidade de todos os elementos apurados nos autos, constituídos pelos relatórios periciais, pelo enquadramento pessoal e social do arguido descrito nos factos julgados provados e do modo de actuação do arguido na prática da factualidade típica e ilícita forçoso é de concluir, como no Acórdão recorrido, que existe um risco ligeiro a moderado do arguido voltar a incorrer na prática de novos factos de natureza semelhante aos provados, pelo que urge que lhe seja aplicada uma medida de segurança de internamento, nos termos do disposto no artº 91º, do Cód. Penal.

  8. A suspensão da medida de segurança tem de se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, como indicado pelo Tribunal Colectivo, o que no caso não ocorre atenta a natureza dos factos praticados pelo arguido, a pouca idade da vítima e o modo de actuação do arguido, que se revelam bastante ofensivos do sentido de justiça da comunidade.

  9. Como, no caso, do arguido, não existe a possibilidade de imposição de tratamentos ou quaisquer regimes de cura úteis estes não existem para a sua situação clínica, como mencionado no Relatório de Perícia Psiquiátrica, pelo que não se mostra possível, por essa via, mitigar o perigo da prática de novos factos de semelhante natureza pelo arguido, pelo que não é razoavelmente de supor que essa...

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